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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802132-32.2024.8.18.0146
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE INSTITUTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TERMO INICIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência que afastou o direito ao adicional por tempo de serviço sob o fundamento de sua incorporação à progressão funcional, buscando a embargante o reconhecimento da omissão quanto à distinção entre as vantagens e a concessão do adicional previsto em lei municipal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há distinção jurídica entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, admitindo-se sua cumulação; (ii) estabelecer o termo inicial para a contagem do adicional por tempo de serviço diante da mudança do regime jurídico da servidora. 3. O adicional por tempo de serviço possui natureza de vantagem pessoal, automática e vinculada exclusivamente ao tempo de efetivo exercício, conforme previsto na Lei Municipal nº 388/2020. 4. A progressão funcional constitui mecanismo de evolução na carreira, condicionada ao cumprimento de requisitos legais diversos do mero decurso do tempo, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei Municipal nº 388/2020. 5. Os institutos possuem fundamentos e naturezas jurídicas distintas, o que afasta a identidade de fato gerador e permite sua cumulação. 6. A percepção simultânea das vantagens não configura bis in idem nem afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal, por se tratarem de parcelas autônomas. 7. A jurisprudência pátria reconhece que progressão funcional e adicional por tempo de serviço não se confundem, ainda que ambos se relacionem ao tempo de serviço. 8. O período laborado sob regime celetista ou precário não pode ser computado para fins de concessão de vantagens típicas do regime estatutário. 9. O termo inicial do adicional por tempo de serviço deve ser fixado a partir da instituição do regime estatutário municipal, com a vigência da Lei Municipal nº 355/2017. 10. O acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não enfrentar adequadamente tais questões, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 11. Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802132-32.2024.8.18.0146
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANACELIA DA CONCEIÇÃO LIMA, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência que afastou o direito ao adicional por tempo de serviço, ao fundamento de que a referida vantagem já se encontraria incorporada à progressão funcional da servidora. Em síntese, a embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, ao sustentar que não foi devidamente analisada a distinção entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, defendendo tratar-se de vantagem autônoma prevista na Lei Municipal nº 388/2020, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecimento do referido adicional. Houve apresentação de contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES, nas quais sustenta a inexistência de vícios no acórdão embargado, defendendo que a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da causa. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à adequada distinção entre os institutos do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da progressão funcional, e à sua percepção cumulativamente, além da definição do termo inicial para o cômputo do tempo de serviço. Inicialmente, é necessário tecer considerações acerca da distinção entre os institutos do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional, uma vez que, embora ambos se relacionem ao decurso do tempo no serviço público, possuem fundamentos, natureza jurídica e finalidades distintas. A Lei Municipal nº 388/2020 disciplina expressamente o adicional por tempo de serviço: Art. 52. O Adicional Por Tempo de Serviço é a vantagem pecuniária permanente equivalente a 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público incidente sobre seus vencimentos, de caráter individual e incorporável ao vencimento do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Paragrafo único - O servidor Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. De outro lado, a progressão funcional encontra-se prevista nos arts. 23 e 24 do mesmo diploma legal, constituindo mecanismo de evolução na carreira, mediante alteração de nível remuneratório: Art. 23. Progressão Horizontal é a evolução do profissional Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de um nível para outro superior, dentro do cargo e classe que ocupa. §1º Os níveis salariais são identificados pelos algarismos de I a VII, correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento imediatamente anterior. § 2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Art. 24. Os profissionais Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias terão direito a progressão, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - haver completado cinco anos de efetivo exercício no nível anterior; II - ter cumprido o Estágio Probatório; III - obter no Relatório de Gestão Profissional - RGP, média bienal igual ou superior a 60 pontos; IV - não haver sofrido no período pena disciplinar previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do município. § 5º - O profissional Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior. Dessa forma, embora ambos os institutos compartilhem o elemento temporal (quinquênio), não se confundem, pois possuem substratos fático-jurídicos distintos. O adicional por tempo de serviço tem natureza de vantagem pessoal, automática e vinculada exclusivamente ao tempo de efetivo exercício, enquanto a progressão funcional constitui instrumento de desenvolvimento na carreira, com requisitos além do temporal. Nesse contexto, não prospera a conclusão anteriormente adotada no acórdão embargado, no sentido de identidade de fato gerador apta a impedir a cumulação, porquanto tal entendimento desconsidera a finalidade de cada instituto. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que progressão funcional e adicional por tempo de serviço não se confundem, ainda que ambos estejam relacionados ao tempo de serviço: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES . PROFESSOR. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.133/2009 E 8.692/2015 . PRESCRIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Demanda destinada à progressão funcional da autora, professora atualmente aposentada, que sustenta a defasagem de seus vencimentos . 2. Prescrição afastada. Não há prescrição do fundo do direito enquanto o direito postulado não for negado na esfera administrativa, operando-se os efeitos da prescrição apenas em relação às prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ . 3. Progressão funcional e respectivos reflexos nos vencimentos. Atendimento dos requisitos. A omissão da Administração na avaliação do direito à progressão do servidor não pode prejudicá-lo . 4. A progressão funcional não se confunde com o adicional de tempo de serviço (quinquênio). Embora se vinculem ao tempo de serviço, tais parcelas não guardam a mesma natureza remuneratória. 5 . Inviabilidade orçamentária não é empecilho para progressão do servidor. Tema 1.075 do STJ. 6 . Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 08090263920238190014 202429500457, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2024) Com efeito, o recebimento simultâneo das vantagens não configura bis in idem, tampouco afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que não há incidência de uma vantagem sobre a outra, mas sim coexistência de parcelas autônomas fundadas em causas jurídicas distintas. Além disso, a Lei Municipal nº 356/2017, em seu art. 126, já evidencia a natureza autônoma do adicional por tempo de serviço ao resguardar sua incorporação ao patrimônio jurídico do servidor. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a embargante é servidora pública estável, investida no cargo de Agente Comunitária de Saúde, fazendo jus, portanto, ao adicional por tempo de serviço, uma vez preenchido o requisito temporal exigido na legislação municipal. Contudo, no que concerne ao termo inicial da contagem do tempo de serviço, razão assiste parcialmente ao ente público. Isso porque, anteriormente à instituição do regime estatutário no âmbito do Município de Francisco Ayres, o vínculo da servidora possuía natureza celetista/precária, não sendo possível o cômputo desse período para fins de concessão de vantagens típicas de servidores estatutários. Portanto, o adicional por tempo de serviço somente é devido a partir da efetivação do servidor no regime jurídico estatutário. Assim, o termo inicial para a contagem do adicional deve ser fixado a partir da vigência da Lei Municipal nº 355/2017, marco de instituição do regime estatutário, devendo ser desconsiderado o período laborado sob regime celetista. Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não analisar adequadamente tais aspectos, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para adequação do julgado ao ordenamento jurídico pátrio. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer a distinção jurídica entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, admitindo sua cumulação, desde que preenchidos os requisitos legais de cada instituto; b) condenar o município de Francisco Ayres/PI a pagar à parte autora Anacelia da Conceição Lima o adicional por tempo de serviço, com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após março de 2018, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem no curso do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC; c) determinar a implementação do respectivo adicional, com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após março de 2018, observando-se, por se tratar de prestação continuada, a progressiva majoração do percentual à medida que novos períodos aquisitivos forem completados. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 24/04/2026
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0802132-32.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorANACELIA DA CONCEICAO LIMA
RéuMUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
Publicação24/04/2026