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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017200-45.2002.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RECEBO & GUARDO LTDA (anteriormente denominada CRED COBRANÇAS E IMÓVEIS LTDA. – ME) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil . A demanda executiva foi ajuizada visando à satisfação de crédito no valor de R$ 12.013,49, tendo tramitado por longo lapso temporal sem êxito na localização de bens penhoráveis do executado . A sentença recorrida consignou que a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial ocorreu em 21/09/2011, momento em que a exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente, reconhecida após o transcurso de período superior a cinco anos sem medidas efetivas aptas à satisfação do crédito . Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) o direito à concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira; (ii) a inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, afirmando ter diligenciado reiteradamente na busca de bens penhoráveis; (iii) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ante a ausência de suspensão formal do processo nos termos do art. 921 do CPC; (iv) a impossibilidade de aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021; e (v) a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da executada, como medida apta a viabilizar a satisfação do crédito . Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, bem como à eventual necessidade de prosseguimento do feito executivo com adoção de medidas constritivas adicionais. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição intercorrente encontra previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 921 do Código de Processo Civil, cujo teor se transcreve: “Art. 921. Suspende-se a execução: No caso concreto, a sentença recorrida foi categórica ao consignar que a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial ocorreu em 21/09/2011, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional intercorrente, tendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos sem a efetiva satisfação do crédito ou a adoção de medidas concretamente eficazes . A insurgência da apelante, no sentido de afastar a caracterização da inércia, não merece guarida. Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a mera reiteração de diligências infrutíferas, desprovidas de efetividade prática, não é suficiente para interromper ou impedir a fluência do prazo da prescrição intercorrente, sendo imprescindível a demonstração de atuação efetiva e útil à satisfação do crédito. No ponto, destaca-se que a sentença recorrida registrou a ocorrência de “período de paralisação substancial da marcha processual, a despeito de algumas diligências genéricas, as quais não resultaram em qualquer constrição efetiva de bens” , circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a inércia relevante da exequente. Ademais, a alegação de ausência de suspensão formal do processo não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão prevista no art. 921 do CPC pode operar-se de forma automática, a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, não sendo imprescindível decisão judicial expressa nesse sentido. No mesmo sentido, a própria sentença colaciona precedentes que admitem o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo na ausência de decisão formal de suspensão, desde que configurada a paralisação injustificada do feito por lapso superior ao prazo prescricional . No que concerne à alegação de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, igualmente não assiste razão à apelante, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, funda-se em marco temporal muito anterior à referida alteração legislativa, sendo certo que o transcurso do prazo prescricional quinquenal restou plenamente configurado à luz do regime jurídico vigente. De igual modo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente já consumada. Trata-se de medida incidental que, embora admissível em tese, não tem eficácia retroativa para elidir a inércia pretérita da parte exequente, tampouco para reativar pretensão executiva já fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente, longe de representar mero formalismo, constitui instrumento de concretização da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impedindo a perpetuação indefinida de execuções ineficazes. Assim, diante do quadro fático- probatório delineado nos autos, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença recorrida. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/04/2026
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0017200-45.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorRECEBO & GUARDO LTDA
RéuSOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME
Publicação23/04/2026