Acórdão de 2º Grau

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal 0758076-27.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação fundada em alegado excesso de execução, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente conforme critérios fixados no título executivo judicial, que previu correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês desde o vencimento, bem como honorários advocatícios de 15%, afastando pedido de aplicação da taxa SELIC, remessa à contadoria e revisão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível alterar, em cumprimento de sentença, os critérios de atualização monetária e juros fixados em título judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se há excesso de execução diante da aplicação dos índices previstos no título; (iii) determinar se é cabível a revisão dos honorários advocatícios e a remessa dos autos à contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede a rediscussão dos critérios de atualização monetária e juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo inadmissível a substituição dos índices fixados por orientação jurisprudencial superveniente. A aplicação da taxa SELIC, em substituição aos critérios definidos no título, configura violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica automaticamente à fase pré-precatória em débitos oriundos de contrato administrativo, devendo prevalecer os critérios definidos na sentença. Os honorários advocatícios fixados e majorados em decisão transitada em julgado integram o título executivo e não podem ser modificados na fase de cumprimento. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, afastando a necessidade de remessa dos autos à contadoria quando os cálculos observam os parâmetros do título. A inexistência de extrapolação dos limites do título executivo afasta a configuração de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados em título judicial transitado em julgado. A aplicação de orientação jurisprudencial superveniente não afasta a autoridade da coisa julgada. Os honorários advocatícios fixados no título executivo não podem ser modificados na fase executiva. A controvérsia jurídica sobre critérios de cálculo dispensa a remessa à contadoria judicial quando os cálculos observam o título. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.081.691, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/08/2022; STJ, REsp 1.679.792/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/10/2017; STJ, AgRg no REsp 1.409.068/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães; TJ-MS, AI 1402678-56.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 05/08/2024; TJ-PR, AI 0037887-26.2025.8.16.0000, j. 27/08/2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758076-27.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758076-27.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

AGRAVADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação fundada em alegado excesso de execução, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente conforme critérios fixados no título executivo judicial, que previu correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês desde o vencimento, bem como honorários advocatícios de 15%, afastando pedido de aplicação da taxa SELIC, remessa à contadoria e revisão da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível alterar, em cumprimento de sentença, os critérios de atualização monetária e juros fixados em título judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se há excesso de execução diante da aplicação dos índices previstos no título; (iii) determinar se é cabível a revisão dos honorários advocatícios e a remessa dos autos à contadoria judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada impede a rediscussão dos critérios de atualização monetária e juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado.
  2. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo inadmissível a substituição dos índices fixados por orientação jurisprudencial superveniente.
  3. A aplicação da taxa SELIC, em substituição aos critérios definidos no título, configura violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
  4. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica automaticamente à fase pré-precatória em débitos oriundos de contrato administrativo, devendo prevalecer os critérios definidos na sentença.
  5. Os honorários advocatícios fixados e majorados em decisão transitada em julgado integram o título executivo e não podem ser modificados na fase de cumprimento.
  6. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, afastando a necessidade de remessa dos autos à contadoria quando os cálculos observam os parâmetros do título.
  7. A inexistência de extrapolação dos limites do título executivo afasta a configuração de excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados em título judicial transitado em julgado.
  2. A aplicação de orientação jurisprudencial superveniente não afasta a autoridade da coisa julgada.
  3. Os honorários advocatícios fixados no título executivo não podem ser modificados na fase executiva.
  4. A controvérsia jurídica sobre critérios de cálculo dispensa a remessa à contadoria judicial quando os cálculos observam o título.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.081.691, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/08/2022; STJ, REsp 1.679.792/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/10/2017; STJ, AgRg no REsp 1.409.068/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães; TJ-MS, AI 1402678-56.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 05/08/2024; TJ-PR, AI 0037887-26.2025.8.16.0000, j. 27/08/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758076-27.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA 

AGRAVADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP71318-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000347-53.2014.8.18.0135, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da exequente MAN Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e determinou a expedição de requisições de pagamento. 

Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados adotaram critérios de atualização incompatíveis com a orientação do Supremo Tribunal Federal, defendendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. Requer, ainda, a remessa dos autos à contadoria judicial e a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios.  

A decisão monocrática (ID Num. 25927424), indeferiu o pedido de tutela recursal, por entender, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave, destacando que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de 0,5% ao mês desde o vencimento, bem como que a pretensão recursal demandaria indevida rediscussão do mérito da sentença, não sendo a via do agravo instrumento adequada para tal finalidade, além de não se evidenciar risco concreto de dano irreparável, considerando que o pagamento observará o regime constitucional de precatórios ou RPV.  

O agravado apresentou contrarrazões (ID Num. 26434762), nas quais sustenta a inexistência de excesso de execução, defendendo que os cálculos homologados observam fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, notadamente quanto à incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de 0,5% ao mês desde o vencimento, bem como a correta aplicação dos honorários advocatícios no percentual de 15%, conforme determinado em sede recursal, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. 

O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, por entender ausente o interesse institucional na causa. (ID Num. 29440438) 

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Voto 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

II- MÉRITO 

O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados adotaram critérios de atualização em desacordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, defendendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com juros de mora de 0,5% ao mês, além de pugnar pela remessa dos autos à contadoria judicial e pela revisão dos honorários advocatícios.  

A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que os cálculos apresentados pela parte exequente observam estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, o qual estabeleceu expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês desde o vencimento da obrigação, bem como reconheceu a majoração dos honorários advocatícios para 15%, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão dos critérios definidos no título.  

Pois bem. 

A controvérsia recursal gravita em torno da alegada ocorrência de excesso de execução, fundada na pretensão de substituição dos critérios de atualização fixados no título executivo judicial.  

Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. 

Conforme se extrai dos autos, a sentença, confirmada por acórdão transitado em julgado, estabeleceu expressamente os índices de atualização do débito, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 0,5% ao mês desde o vencimento da obrigação.  

Nesse cenário, incide, com plena força normativa, a autoridade da coisa julgada, que impede a rediscussão dos critérios definidos no título executivo judicial. 

Ressalte-se que a eventual aplicação de orientação jurisprudencial superveniente não possui o condão de desconstituir automaticamente o título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 

No mesmo sentido, estas Cortes Estaduais: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO FIXADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – PARÂMETRO PROTEGIDO PELO MANTO DA COISA JULGADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada em sentença transitada em julgado não é suscetível de alteração na fase de cumprimento da sentença, vez que acobertada pelo manto da coisa julgada. 2 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14026785620248120000 Três Lagoas, Relator.: Des . Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 05/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, com início autorizado quanto à parte líquida da condenação. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução relacionado aos honorários advocatícios, reduzindo-os de 15% para 11,5% sobre o valor da condenação, e rejeitou os demais pontos, incluindo a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária . Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição na decisão. Agravo de instrumento interposto pela executada, pleiteando a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização da dívida e alegando ofensa à jurisprudência do STF e STJ sobre o tema. Pedido liminar de efeito suspensivo indeferido. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir os índices de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado pela Taxa Selic, em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é admitida a modificação de critérios de atualização monetária e juros de mora expressamente fixados em decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. No caso, a sentença fixou, de forma expressa, a correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sendo vedada sua substituição pela Taxa Selic . Jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual reafirma a impossibilidade de alteração dos consectários legais fixados no título judicial, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Assim, correta a decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução fundada na aplicação da Taxa Selic, mantendo-se incólume a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido . Tese de julgamento: “É vedada a alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora expressamente fixados em sentença transitada em julgado, sendo incabível a substituição por outros índices, como a Taxa Selic, na fase de cumprimento de sentença.” (TJ-PR 00378872620258160000 Maringá, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 27/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2025) 

Ainda:  

“A execução deve se limitar aos exatos termos do título executivo, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada.” (STJ - AgInt no AREsp: 2081691, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2022) 

No caso concreto, verifica-se que os critérios de atualização do débito foram expressamente definidos no título executivo judicial, posteriormente confirmado por acórdão transitado em julgado, circunstância que impede sua rediscussão na fase executiva. 

No tocante à alegação de aplicação da Lei nº 11.960/2009, melhor sorte não assiste ao agravante. 

Isso porque, conforme bem assentado na decisão agravada, trata-se de débito decorrente de contrato administrativo anterior à constituição do precatório, hipótese em que a jurisprudência do STJ afasta a incidência automática do regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na fase pré-precatória: 

“(...) 

A questão central reside na aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios. O executado sustenta a aplicação da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 

Contudo, no presente caso, trata-se de inadimplemento contratual decorrente de contrato administrativo de aquisição de veículos, com vencimento em 16/12/2012, sendo que o precatório ainda não foi constituído. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 somente se aplica após a constituição do precatório, não alcançando a fase pré-precatória de atualização de débitos oriundos de contratos administrativos (AgRg no REsp 1409068/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães). 

Assim, deve prevalecer o disposto na sentença, que determinou expressamente a atualização pelos "índices contratuais (IPCA+0,5%a.m.) desde o vencimento do prazo para pagamento". 

(...)” (id 76264603, processo originário nº 0000347-53.2014.8.18.0135) 


Assim, correta a adoção dos índices contratuais fixados no título judicial.  

Quanto aos honorários advocatícios, a insurgência também não merece acolhida. 

O acórdão proferido na fase de conhecimento majorou expressamente a verba honorária para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, integrando, portanto, o título executivo judicial. 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação para reduzir os honorários advocatícios fixados em título executivo judicial sob o argumento de que "os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público" (fl . 93, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1 .537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9 .2015; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10 .2014; AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8 .5.2013. 3. Devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1679792 MG 2017/0144314-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) 

Por fim, quanto à pretensão de remessa dos autos à contadoria judicial, verifica-se que a controvérsia instaurada não possui natureza técnica contábil, mas eminentemente jurídica, uma vez que a divergência entre os cálculos decorre da adoção de critérios distintos de atualização e do percentual de honorários.  

Tal circunstância afasta a necessidade de intervenção da contadoria, sobretudo quando os cálculos apresentados mostram-se claros, coerentes e compatíveis com o título executivo. 

Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma. 

Por conseguinte, ausente a probabilidade de provimento do recurso, também não se justificaria a atribuição de efeito suspensivo, motivo pelo qual deve ser mantida a orientação já adotada na decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.  

Dessa forma, inexistindo extrapolação dos limites do título executivo, não se configura excesso de execução, mas mera inconformidade do agravante com os critérios já definitivamente estabelecidos. 

III- DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.  

É como voto. 





 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 27/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758076-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Publicação

27/04/2026