Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800017-84.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800017-84.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais e à declaração de inexistência da relação jurídica, com cessação dos descontos. O autor recorre visando à majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal do autor para pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais quando, na petição inicial, deixou a fixação do quantum ao arbítrio do magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse recursal exige a demonstração de sucumbência, consistente na necessidade e utilidade do recurso para modificar a decisão judicial.

4. A parte autora, ao formular o pedido indenizatório, expressamente deixou a fixação do valor dos danos morais ao prudente arbítrio do magistrado.

5. A fixação do quantum indenizatório pelo juízo, ainda que em valor inferior ao sugerido, não configura sucumbência quando o pedido foi formulado de forma aberta.

6. A ausência de sucumbência impede o reconhecimento do interesse recursal, tornando inadmissível o conhecimento do recurso quanto ao ponto.

7. Precedente jurisprudencial corrobora o entendimento de que não há interesse recursal quando a parte obtém provimento compatível com o pedido formulado nos limites em que foi deduzido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para majoração de indenização por danos morais quando o autor, na petição inicial, deixa a fixação do quantum ao arbítrio do magistrado. 2. A ausência de sucumbência quanto ao pedido indenizatório impede o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10702150708536001, Rel. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, publ. 22.02.2019.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (Id. 24011110), em face da sentença (Id. 24011109) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral (Proc. nº 0800017-84.2023.8.18.0045), ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, na qual o juízo de origem decidiu:

“Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. a indenizar o autor:

a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação;

b) por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.

c) declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).”

 

A parte apelante, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, interpôs recurso (Id. 24011110), no qual sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência.

A parte apelada, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

II - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (Id 24011093), que a seguir transcrevo:

“ (…) 10. A condenação da empresa requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este sábio Juízo achar por bem arbitrar, em caráter repressivo e preventivo, ante a capacidade financeira do requerido e o dano ocasionado; (...);”

 

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a propor a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte autora quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

 

Em síntese, o pedido de majoração da indenização não deve ser conhecido, pois a autora deixou expressamente ao arbítrio do juiz a fixação do valor dos danos morais. Assim, não há interesse recursal.

Portanto, não conheço a apelação interposta pela parte autora.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.

Publique-se.Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-84.2023.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800017-84.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA

Publicação

27/03/2026