Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0860157-56.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0860157-56.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE CARVALHO, em face da sentença proferida pelo juízo auxiliar da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos expostos na exordial da Ação nº 0800548-89.2021.8.18.0030, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, por entender pela configuração da prescrição (ID 31723300).

Em suas razões recursais (ID 31723301), a Apelante sustenta, em suma: i) a não configuração da prescrição, uma vez que o termo inicial desta é o momento no qual o titular efetivamente toma conhecimento dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ, e não a data do saque do saldo; ii) somente tomou ciência dos desfalques em 16/07/2024, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da sua conta, em decorrência da aplicação da teoria da actio nata. Por esses motivos, requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o retorno do feito ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

Em contrarrazões (ID 31723304), o Apelado pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, e que deferido no primeiro grau de jurisdição.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

De saída, destaco que não merece prosperar a alegação do Banco Apelado de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando a seguinte tese acerca da matéria ora debatida, in verbis:

Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]

(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)

Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, não merece prosperar a alegação de que o Banco ora Apelado não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.

Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Apelado como administrador do programa.

Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Apelado, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.

Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Apelado, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, referente a suposta ausência de correção monetária e de juros no saldo do seu PASEP e a supostos saques indevidos que teriam ocorridos na sua conta PASEP, não havendo questionamento quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor.

Ademais, aplica-se ao presente caso o comando do art. 488 do CPC, segundo o qual, quando o juiz perceber que pode decidir o mérito a favor da parte a quem a preliminar beneficiaria, deve proceder ao julgamento do mérito.

Quanto ao mérito recursal, não há dúvidas que as alegações da parte Apelante não merecem prosperar.

Isso porque a Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do supracitado Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que, in verbis: “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Tema nº 1.387, firmou a seguinte tese, in litteris: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (STJ, REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025).

Desse modo, entendo que a sentença recorrida, ao considerar como termo a quo do prazo prescricional a data do saque integral do PASEP, encontra-se em conformidade com os supracitados Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ, razão pela qual não merece qualquer reparo.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, e art. 91, VI-A, do RI/TJPI, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos à comarca de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860157-56.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0860157-56.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/03/2026