Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0827627-96.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA DE EX-POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM BPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, companheira de ex-policial militar falecido, com base em sentença judicial que reconheceu a união estável. Fato relevante. A Autarquia alegou ausência de provas contemporâneas da união estável e vedação de cumulação com o BPC/LOAS, que era recebido pela Autora. A sentença reconheceu o direito ao benefício, diante da renúncia expressa ao BPC e da existência de decisão judicial com trânsito em julgado. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau reconheceu o direito à pensão por morte e foi objeto de apelação pela PIAUÍPREV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) a companheira do segurado falecido faz jus à pensão por morte, diante de união estável reconhecida judicialmente e presunção legal de dependência econômica; e (ii) é possível a concessão do benefício diante da anterior percepção de BPC/LOAS, cuja cumulação é vedada por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária presume a dependência econômica da companheira, desde que comprovada a união estável, conforme o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991. A união estável foi reconhecida judicialmente em decisão transitada em julgado, e corroborada por laudo técnico da própria autarquia. A vedação à cumulação de benefícios não impede a opção do beneficiário pelo mais vantajoso. A Autora renunciou ao BPC/LOAS para receber a pensão por morte. Inexiste violação à separação dos poderes quando o Judiciário assegura direito fundamental indevidamente negado pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A companheira de servidor público militar falecido faz jus à pensão por morte, mediante comprovação de união estável, cuja dependência econômica é presumida por lei. 2. É admissível a renúncia ao BPC/LOAS para fins de recebimento da pensão por morte, sem que haja cumulação indevida.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §4º, e 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei estadual nº 6.910/2016, art. 123. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0826969-48.2019.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827627-96.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827627-96.2024.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA DE EX-POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM BPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, companheira de ex-policial militar falecido, com base em sentença judicial que reconheceu a união estável.

  2. Fato relevante. A Autarquia alegou ausência de provas contemporâneas da união estável e vedação de cumulação com o BPC/LOAS, que era recebido pela Autora. A sentença reconheceu o direito ao benefício, diante da renúncia expressa ao BPC e da existência de decisão judicial com trânsito em julgado.

  3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau reconheceu o direito à pensão por morte e foi objeto de apelação pela PIAUÍPREV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a companheira do segurado falecido faz jus à pensão por morte, diante de união estável reconhecida judicialmente e presunção legal de dependência econômica; e (ii) é possível a concessão do benefício diante da anterior percepção de BPC/LOAS, cuja cumulação é vedada por lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação previdenciária presume a dependência econômica da companheira, desde que comprovada a união estável, conforme o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991.

  2. A união estável foi reconhecida judicialmente em decisão transitada em julgado, e corroborada por laudo técnico da própria autarquia.

  3. A vedação à cumulação de benefícios não impede a opção do beneficiário pelo mais vantajoso. A Autora renunciou ao BPC/LOAS para receber a pensão por morte.

  4. Inexiste violação à separação dos poderes quando o Judiciário assegura direito fundamental indevidamente negado pela Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

    Tese de julgamento: “1. A companheira de servidor público militar falecido faz jus à pensão por morte, mediante comprovação de união estável, cuja dependência econômica é presumida por lei. 2. É admissível a renúncia ao BPC/LOAS para fins de recebimento da pensão por morte, sem que haja cumulação indevida.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §4º, e 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei estadual nº 6.910/2016, art. 123.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0826969-48.2019.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.11.2022.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA SOARES, confirmou a tutela de urgência e reconheceu o direito da Autora à pensão por morte no RPPS do Estado do Piauí, na condição de companheira de ROSA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA. O termo inicial do benefício foi fixado em 16/4/2021, data do requerimento administrativo.

A Apelante sustenta, em suas razões recursais, que houve prescrição do fundo de direito, pois entre o óbito da instituidora, em 3/6/2014, e o requerimento administrativo, formulado em 16/4/2021, transcorreu prazo superior a cinco anos. Afirma, ainda, que a Autora não comprovou de modo suficiente a condição de dependente previdenciária nem a união estável alegada, enquanto ressalta a ausência de inscrição prévia da demandante como dependente perante a administração previdenciária estadual. Argumenta também que o Judiciário não poderia substituir a Administração para conceder o benefício e questiona a tutela antecipada de natureza satisfativa. Ao final, pleiteia a reforma da sentença.

A Apelada defende a manutenção integral do julgado. Afirma que a escritura pública declaratória de união estável, os comprovantes de residência, os documentos bancários, os registros hospitalares, as fotografias e a decisão da Justiça Federal que reconheceu a união estável e lhe concedeu pensão por morte no RGPS formam um conjunto probatório suficiente e coerente. Sustenta, por fim, que não houve prescrição do fundo de direito, mas, quando muito, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

O Ministério Público deixou de intervir em segundo grau por entender ausente interesse público que justificasse manifestação de mérito.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Antes de adentra o mérito, analisarei a prejudicial de prescrição do fundo do direito ao benefício.

 

2. Da Prejudicial de Mérito

 

A Apelante suscita a prescrição do fundo do direito, uma vez que “que entre o óbito da servidora instituidora da pensão, ocorrido em 3/6/2014, e a apresentação do requerimento administrativo do benefício previdenciário, em 16/04/2021, transcorreram 07 (sete) anos.”, o que ultrapassaria o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n.º 20.910/32.

A prejudicial não merece prosperar.

É sabido que o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua orientação no sentindo de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível", independentemente de qual for o regime de previdência (EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019).

Assim, ficou consolidado o entendimento de que, nos casos de concessão de pensão por morte, como na hipótese, afasta-se a prescrição do fundo de direito e aplica-se a prescrição quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.

Logo, a solução adotada na origem está em conformidade com a orientação consolidada para relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. Nesses casos, não prescreve o próprio direito à concessão inicial do benefício previdenciário; atingem-se apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Ressalto que a demanda foi proposta em 14/6/2024, e as parcelas deferidas foram fixadas a partir de 16/4/2021, data do requerimento administrativo.

Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.

 

3. Do mérito.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a Apelada faz jus à pensão por morte como companheira sobrevivente de segurada falecida.

Como é sabido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí prevê a companheira como beneficiária das pensões por morte de segurado. Cite-se:

 

Art. 123 – São beneficiários das pensões:

I – o cônjuge;

II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão

alimentícia estabelecida judicialmente;

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI – O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (sem grifos no original)

 

 

Registre-se que o sistema jurídico brasileiro, no âmbito previdenciário, adota a presunção de dependência econômica nos casos de união estável, conforme o art. 16, §4º da Lei nº 8.213/91, com o fim de reconhecer a companheira como dependente de forma automática, desde que comprovada a união estável.

Na hipótese, a Autora (Apelada) produziu prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. A sentença registrou que a demandante afirmou ter mantido união estável homoafetiva com ROSA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA desde o ano de 2000 até o óbito, ocorrido em 3/6/2014. Para tanto, juntou escritura pública declaratória de união estável, certidão de óbito, documentos bancários, registros hospitalares, fotografias e notícia de decisão da Justiça Federal que reconheceu a união estável e lhe concedeu pensão por morte no RGPS.

Assim, não procede a alegação de falta de prova da união estável e da qualidade de dependente. O acervo documental é coeso e aponta, de forma segura, para a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e a instituidora, com nítido propósito de constituição familiar. A escritura pública declaratória de união estável, os comprovantes de coabitação, as despesas comuns, os registros de acompanhamento hospitalar e, especialmente, a decisão da Justiça Federal que reconheceu a união estável e concedeu pensão no RGPS reforçam essa conclusão.

A ausência de inscrição prévia da Autora no cadastro previdenciário estadual, por si só, não impede o reconhecimento do direito. A inscrição administrativa não prevalece sobre a realidade fática quando os requisitos legais do benefício estão demonstrados por prova idônea.

No presente caso, a Apelante limitou-se a apresentar impugnações genéricas e desacompanhadas de elementos concretos capazes de enfraquecer a força persuasiva da documentação produzida nos autos.

Também não há razão para acolher a insurgência contra a tutela de urgência. A verba tem natureza alimentar. Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, ambos extraídos do conjunto documental e da própria condição da Autora, o juízo de origem deferiu a implantação do benefício. Posteriormente, a medida foi consolidada administrativamente pela Portaria GP nº 1335/2024, observada a disciplina da EC 103/2019.

Em suma, a sentença examinou corretamente a controvérsia, apreciou de modo adequado a prova produzida e aplicou a solução jurídica compatível com o caso.

Cumpre destacar que o Poder Judiciário pode, sim, intervir quando a Administração Pública nega indevidamente direito fundamental, sem afronta ao Princípio da Separação de Poderes, como é o caso dos autos. Cite-se:

 

DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . FILHO INVÁLIDO. ÔNUS DA PROVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, bastando a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado (AgInt no REsp n. 1.954 .926/PB-STJ). 2. No caso dos autos a técnica de inversão do ônus dinâmico da prova não foi aplicada de ofício pelo magistrado a quo, isto, pois, a presunção de dependência econômica no presente caso derivada do texto legal. O art . 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enuncia que o filho inválido é dependente do segurado para fins de percepção de pensão por morte, sendo sua dependência econômica presumida, conforme o § 4º do mesmo artigo. 3. Inexiste violação ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário aprecia o pedido que lhe é diretamente formulado, visto que o que se busca assegurar com a deliberação acima mencionada é o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário . 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art . 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0826969-48.2019.8 .18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 18/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

 

Portanto, como a Apelada demonstrou a existência de união estável à época do óbito da segurada, inexiste reparo na sentença que reconheceu o seu direito à pensão por morte.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.

Registro, por fim, que o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0827627-96.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES

Publicação

22/04/2026