
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800252-62.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INOMINADO EM PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade formal de contrato de empréstimo consignado e a ausência de prova de fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de recurso inominado interposto contra sentença proferida no procedimento comum, bem como se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro na escolha do recurso cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico estabelece que a apelação é o recurso cabível contra sentença proferida no procedimento comum, nos termos do art. 1.009 do CPC.
4. O recurso inominado possui cabimento restrito ao microssistema dos Juizados Especiais, conforme art. 41 da Lei nº 9.099/95, sendo incompatível com o procedimento comum.
5. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e inexistência de erro grosseiro.
6. A interposição de recurso inominado em processo que tramita na Justiça Comum configura erro grosseiro, diante da clareza normativa quanto ao recurso adequado.
7. A inadequação da via recursal constitui vício intrínseco de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso e impedindo a análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A apelação é o recurso cabível contra sentença proferida no procedimento comum.
2. O recurso inominado é exclusivo do microssistema dos Juizados Especiais e não se aplica à Justiça Comum.
3. A interposição de recurso inadequado, sem dúvida objetiva sobre o cabimento, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 932, III, e 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1057216-00.2727.0001, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 15.04.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A..
A sentença recorrida, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos , julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira se mostra formalmente válido, por conter assinatura a rogo e testemunhas, reputando ausente prova suficiente de fraude. Consignou, ainda, que a inexistência de comprovante de transferência dos valores não seria suficiente, por si só, para infirmar a validade da contratação, atribuindo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em danos morais ou repetição de indébito, tendo sido integralmente rejeitadas as pretensões deduzidas na exordial.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 20627871), no qual sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) sua condição de pessoa analfabeta, circunstância que agrava sua vulnerabilidade na relação de consumo; (iii) a ausência de comprovação, por parte do banco, da efetiva disponibilização do valor do empréstimo, inexistindo prova de transferência bancária (TED/depósito); (iv) a necessidade de inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a aplicabilidade da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do numerário implica nulidade do contrato; e (vi) requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (id 20627874), o recorrido BANCO PAN S.A. aduz, em síntese: (i) a regularidade da contratação, devidamente formalizada por meio de instrumento com assinatura a rogo e testemunhas; (ii) a legalidade dos descontos realizados; (iii) a ausência de demonstração de fraude; (iv) a inexistência de requerimento administrativo prévio, arguindo eventual ausência de interesse de agir; (v) requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora; e (vi) pugna pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Decido.
Nesse contexto, verifica-se, a partir dos elementos constantes dos autos , que a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado contra sentença proferida no âmbito de processo que tramita perante a Justiça Comum, e não no sistema dos Juizados Especiais.
Tal circunstância revela flagrante erro na escolha do meio impugnativo, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio estabelece, de forma clara e taxativa, o cabimento do recurso de apelação contra sentenças proferidas por juízo de primeiro grau da Justiça Comum, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”
Por outro lado, o denominado recurso inominado encontra previsão exclusiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/95:
“Art. 41. Contra a sentença caberá recurso para o próprio Juizado.”
Portanto, trata-se de recurso estritamente vinculado à sistemática dos Juizados Especiais, sendo absolutamente incompatível com o procedimento comum.
Não obstante, em certas situações em que há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível para impugnar determinada decisão, admite-se o recebimento do recurso inadequado como se adequado fosse, de modo a não prejudicar a parte recorrente por impropriedades do ordenamento jurídico ou por divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
Neste sentido, a possibilidade de admissão de um recurso pelo outro decorre da aplicação do princípio da fungibilidade, não contemplado expressamente no Código de Processo Civil em vigor, mas admitido porquanto não contrariar o sistema e por decorrer do princípio da instrumentalidade das formas. A admissão do princípio da fungibilidade exige, segundo a doutrina majoritária, a presença de dois requisitos: dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível (inexistência de erro grosseiro) e interposição do recurso inadequado no prazo do recurso cabível.
Ressalta-se que se trata de ação de cobrança pelo procedimento ordinário, não havendo dúvida alguma de que o recurso cabível da sentença é a apelação, conforme disposto no art. 1.009 do CPC/15.
Na hipótese dos autos, o autor interpôs "recurso inominado" com fundamento nos arts. 41 e seguintes da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Vejamos jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇO DE EMPREITADA - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM VEZ DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não havendo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de recurso inadequado impõe o não conhecimento deste, vez que não se aplica o princípio da fungibilidade aos casos de erro grosseiro. Preliminar acolhida, recurso não conhecido, por manifesta inadequação da via eleita. (TJ-MG - AC: 10572160027270001 Santa Bárbara, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)
No caso em exame, a interposição de recurso inominado em lugar de apelação, em processo submetido ao rito comum, constitui equívoco evidente e inescusável, não havendo qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Não se trata, portanto, de erro justificável ou dúvida razoável, mas de manifesta inobservância da legislação processual vigente.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por ausência de adequação recursal, requisito intrínseco de admissibilidade.
Ressalte-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso impede o exame do mérito recursal, restando prejudicadas todas as demais alegações deduzidas pela recorrente, inclusive aquelas relativas à suposta nulidade contratual, ausência de comprovação da transferência do valor e aplicação de súmulas locais.
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a inadequação da via eleita.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, haja vista que não arbitrados no 1º Grau.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800252-62.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2026