Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000445-26.2014.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000445-26.2014.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
EMBARGANTE: SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
EMBARGADO: ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA, ANTONIO MARTINS DE SOUSA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDA PROCESSUAL MENOS GRAVOSA. CABIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, §§ 1º E 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E COOPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. em face da decisão monocrática que, ao apreciar a apelação interposta por ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA. e ANTONIO MARTINS DE SOUSA, declarou, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar o recolhimento das custas iniciais, julgando prejudicado o recurso de apelação .

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de vícios no decisum, notadamente por suposta ausência de prejuízo apto a justificar a anulação da sentença, invocando o princípio do pas de nullité sans grief, bem como defende, subsidiariamente, a adoção de solução processual menos gravosa, consistente na conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte apelada seja intimada para recolher as custas processuais nesta instância, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 938, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil .

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios .

É o que importa relatar. Decido.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.

No caso em exame, observa-se que a decisão embargada, ao reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar o recolhimento das custas iniciais, reputando prejudicada a apelação. Todavia, a análise mais acurada do iter procedimental revela que a solução adotada, conquanto juridicamente possível, não se mostra a mais adequada à luz dos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual.

Com efeito, a própria decisão reconheceu que o vício identificado residia na ausência de prévia intimação da parte para o recolhimento das custas, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC . Contudo, em situações dessa natureza, o ordenamento jurídico processual civil oferece mecanismo específico e menos gravoso, qual seja, a conversão do julgamento em diligência, prevista no art. 938, § 1º, do CPC, cujo teor ora se transcreve:

“Art. 938. (...)
§ 1º Constatada a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, o relator poderá determinar a realização ou a renovação de ato processual, intimando as partes para se manifestarem.”

E prossegue o § 2º do mesmo dispositivo:

“§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.”

Nesse contexto, afigura-se mais consentâneo com a sistemática processual vigente determinar a intimação da parte apelada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sanando-se o vício identificado, sem a necessidade de anulação da sentença e devolução dos autos à origem, providência esta que implica indevido retardamento da prestação jurisdicional.

A solução ora adotada prestigia, ademais, os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evitando-se a prática de atos processuais inúteis ou redundantes, bem como se harmoniza com a diretriz de instrumentalidade das formas, segundo a qual os atos processuais devem ser aproveitados sempre que atingirem sua finalidade.

Desse modo, assiste razão parcial à parte embargante, no ponto em que sustenta a necessidade de adoção de medida menos onerosa e mais eficaz para a regularização do feito.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, reformando a decisão embargada, determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte apelada, ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA. e ANTONIO MARTINS DE SOUSA, seja intimada para promover o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.

Após o cumprimento da diligência, voltem-me conclusos para prosseguimento do julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000445-26.2014.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000445-26.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.

Réu

ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA

Publicação

26/03/2026