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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844517-18.2021.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM FATURA APÓS ACORDO DE PARCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
a) a legalidade das cobranças lançadas na fatura de energia elétrica a título de "Cancelamento de Desconto sobre Juros, Correção Monetária e Multa de Parcelamento", referentes a um acordo anterior, após a celebração de novo e abrangente termo de renegociação de dívida; b) a correção do valor da parcela mensal do novo financiamento, diante da alegação de aplicação de juros superiores aos pactuados contratualmente; c) a ocorrência de violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva por parte da concessionária de energia elétrica; d) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança reputada como abusiva e da ameaça de suspensão de serviço essencial; e, e) o cabimento da repetição de indébito em dobro sobre os valores controvertidos. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A celebração de novo acordo de parcelamento para quitação integral de débitos pretéritos com concessionária de energia elétrica, sem ressalva expressa, impede a cobrança posterior de valores relativos a benefícios cancelados de pactos anteriores, por configurar violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 2. A cobrança de valores indevidos em fatura de energia elétrica, com ameaça de interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável e enseja a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas em excesso pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, III, e 93, IX, da Constituição Federal; Arts. 373, I, 487, I, 1.009, 1.010, §1º, e 1.012 do Código de Processo Civil; Arts. 314, 422, e 940 do Código Civil; Arts. 4º, I, 6º, III, IV, VI, VIII, 14, 22, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 13 do Tribunal de Justiça do Piauí; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TATIANE MARIA DE SOUSA SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, de Repetição de Indébito e de Danos Morais (Processo nº 0844517-18.2021.8.18.0140), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora, ora Apelante, narrou ser titular da unidade consumidora nº 0512882-0 e que, em novembro de 2021, celebrou com a empresa ré um termo de confissão e parcelamento de dívida, consolidando todos os seus débitos anteriores, no montante de R$ 23.739,13. O acordo previu o pagamento de uma entrada de R$ 1.200,00 e o saldo remanescente em 120 parcelas mensais de R$ 244,59, com juros de 0,5% ao mês. A Apelante sustenta que, apesar de ter quitado a entrada, foi surpreendida com a fatura com vencimento em 25 de dezembro de 2021, na qual, além da parcela do acordo e do consumo do mês, foram inseridas cobranças extraordinárias que totalizavam R$ 2.186,60, sob as seguintes rubricas: "CANC. DESC. S/JUR. PARCELAM (6X)", "CANC. DESC. S/COR. MON PARC (6X)" e "CANC. DESC. S/MUL. PARCELAM (6X)". Alegou, ademais, que o próprio valor da parcela do acordo foi cobrado a maior (R$ 249,20), quando, segundo seus cálculos baseados na taxa de juros contratual e realizados por meio da Calculadora do Cidadão do Banco Central, o valor correto seria de R$ 242,71. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e que retificasse a fatura. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças indevidas, a revisão do valor da parcela do financiamento, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.386,18, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido nos autos. Devidamente citada, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação defendendo a legitimidade das cobranças. Argumentou que a Apelante possuía um parcelamento anterior, realizado em 2020, que foi descumprido. O novo acordo, firmado em novembro de 2021, teria renegociado o saldo remanescente do pacto anterior. Assim, as cobranças adicionais na fatura de dezembro de 2021 corresponderiam ao cancelamento dos descontos de juros, multa e correção monetária concedidos no acordo de 2020, cuja perda se deu em razão do inadimplemento. Sustentou que tal procedimento se trata de mera "correção da perda inflacionária" e que a cobrança se deu no exercício regular de um direito. Quanto ao valor da parcela, afirmou que o montante de R$ 244,59 era promocional para pagamento pontual, sendo o valor de R$ 249,20 o correto para pagamento fora do vencimento. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio a sentença de mérito, na qual o magistrado a quo julgou a demanda totalmente improcedente. Fundamentou sua decisão no entendimento de que o "inadimplemento reiterado da demandante, com a formalização de vários termos de parcelamento que não foram pagos," justificaria a cobrança dos valores decotados em acordos anteriores. O juiz sentenciante afirmou ainda que a autora "não especificou a alegada disparidade, tampouco requereu a produção de provas para comprovar a suposta discrepância", concluindo pela ausência de abusividade na cobrança e pela regularidade da conduta da ré. Inconformada, a autora opôs Embargos de Declaração que foram conhecidos e rejeitados, por entender o juízo que se tratava de mero inconformismo com o mérito da decisão. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese, que: a) o último contrato de parcelamento firmado absorveu todos os débitos anteriores, sendo indevida a cobrança de encargos relativos a pactos já superados, em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de informação; b) a cobrança adicional no valor de R$ 2.186,60 é abusiva, pois não possui previsão no novo contrato vigente; c) comprovou, por meio de cálculo idôneo (Calculadora do Cidadão), que os juros aplicados na parcela do financiamento são superiores aos pactuados, alegação não desconstituída pela Apelada; d) a sentença errou ao imputar-lhe o ônus de provar a abusividade, quando, em uma relação de consumo, tal encargo caberia à concessionária, que não o fez; e) a conduta da Apelada gerou danos morais e o direito à repetição do indébito. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, para que seus pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões apresentadas. Tentativa de mediação no CEJUSC 2º GRAU restou infrutífera. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente Recurso de Apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, devendo, portanto, ser conhecido. II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central deste recurso reside na legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica, Equatorial Piauí, na fatura da consumidora Apelante, após a celebração de um contrato de confissão e parcelamento de dívida. 1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, é fundamental assentar que a relação jurídica estabelecida entre a Apelante (usuária do serviço) e a Apelada (concessionária de serviço público de energia elétrica) é inequivocamente uma relação de consumo. A Apelante enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço, e a Apelada no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A natureza de serviço público essencial, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não afasta a incidência do microssistema consumerista. Pelo contrário, reforça a necessidade de proteção da parte mais frágil da relação, em conformidade com o artigo 22 do CDC, que impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a observância de todos os seus princípios e regras, com especial destaque para o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC). Essa vulnerabilidade não é apenas econômica, mas, sobretudo, técnica e informacional. A consumidora não possui o conhecimento técnico sobre os complexos sistemas de medição e faturamento da concessionária, nem acesso irrestrito às informações que fundamentam as cobranças que lhe são impostas. É nesse contexto que se insere o direito básico à inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações da Apelante é extraída da juntada do novo termo de parcelamento, que aparenta ser um acordo global para quitação dos débitos, e da fatura subsequente com cobranças extraordinárias e de difícil compreensão. A hipossuficiência, por sua vez, é manifesta, não só pela sua condição socioeconômica, mas, principalmente, pela já mencionada vulnerabilidade técnica e informacional frente a uma gigante do setor elétrico. O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a relação de consumo e até mesmo distribuído o ônus probatório em decisão de saneamento anterior, proferiu a sentença final em sentido oposto, fundamentando a improcedência na suposta falha da autora em provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Essa postura representa uma clara contradição e um esvaziamento do instituto da inversão do ônus da prova. Ao julgar com base na falta de provas da consumidora, o magistrado ignorou que o encargo de demonstrar a legitimidade, a correção e a base contratual de cada uma das cobranças impugnadas era exclusivamente da concessionária Apelada. Era a empresa que deveria ter trazido aos autos o contrato anterior, demonstrado a cláusula que previa a perda dos descontos, provado que a consumidora foi inequivocamente informada dessa condição ao celebrar o novo pacto e justificado, por meio de planilha de cálculo clara e detalhada, a exatidão de todos os valores lançados na fatura. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é firme nesse sentido, inclusive sumulada, como se vê na Súmula nº 13 do TJPI, que, embora trate da interrupção do serviço, reflete a desconfiança do Judiciário em provas unilaterais da concessionária: "A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica". Ora, se a prova unilateral não serve para legitimar a interrupção do serviço, tampouco pode servir para validar uma cobrança extraordinária e controversa sem um lastro contratual e fático robusto. Portanto, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, pois partiu de premissa equivocada sobre a distribuição do ônus probatório, impondo à parte mais fraca um encargo que cabia manifestamente à fornecedora do serviço. A análise do mérito deve, assim, ser realizada sob a ótica de que a ausência de prova por parte da Equatorial Piauí sobre a legitimidade das cobranças milita em seu desfavor. 2. Da Ilegalidade das Cobranças Relativas a Parcelamentos Anteriores O ponto central da lide é a cobrança, na fatura com vencimento em dezembro de 2021, do montante de R$ 2.186,60, referente ao cancelamento de descontos de um parcelamento anterior. A Apelante sustenta que tal cobrança é indevida, pois o novo acordo firmado em 25 de novembro de 2021 quitou e substituiu todas as obrigações pretéritas. A Apelada, por sua vez, defende que o descumprimento do acordo antigo acarretou a perda dos benefícios, sendo a cobrança legítima. A razão está com a Apelante. O instrumento contratual intitulado "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida", é claro ao estabelecer uma nova obrigação. A cláusula primeira descreve o objeto do acordo como a dívida "representada pelas faturas lançadas e não pagas de seu consumo de energia elétrica, acrescidas dos seus respectivos encargos". Essa redação genérica e abrangente, sem qualquer ressalva, leva à conclusão de que se trata de uma consolidação total dos débitos existentes até aquela data. Juridicamente, tal ato se assemelha a uma novação, na qual uma nova obrigação substitui e extingue a anterior (art. 360 do Código Civil), ou, no mínimo, a uma transação, que previne ou termina litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). Em ambos os cenários, as condições do pacto anterior são superadas pelas do novo. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil e aplicável com ainda mais vigor nas relações de consumo (art. 4º, III, do CDC), impõe às partes um dever de lealdade, transparência e cooperação. Dele decorre o dever de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC, que obriga o fornecedor a prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre todos os aspectos do serviço e do contrato. Ao celebrar um novo acordo global com a consumidora, a concessionária gerou a legítima expectativa de que, a partir daquele momento, sua única obrigação seria o pagamento das parcelas do novo acordo e das faturas de consumo vincendas. A cobrança surpresa de valores relativos a um pacto antigo, sob a justificativa de "cancelamento de descontos" ou "perda inflacionária", representa uma quebra manifesta dessa confiança e uma violação direta ao dever de informação. Se tal cobrança era uma condição para a nova renegociação, isso deveria constar de forma expressa e destacada no novo termo de acordo, o que não ocorreu. A Apelada não juntou aos autos o contrato de parcelamento anterior, nem demonstrou que a Apelante foi devidamente notificada, no momento da nova renegociação, de que tais valores seriam cobrados no futuro. A simples alegação de que a perda de descontos era uma consequência do inadimplemento anterior não se sustenta, pois o novo acordo, ao redefinir a totalidade da dívida, estabeleceu um novo regime jurídico entre as partes. A inércia da concessionária em prever tal cobrança no novo instrumento contratual não pode, agora, ser imputada à consumidora. Portanto, as cobranças discriminadas como "CANC. DESC. S/JUR. PARCELAM (6X)", "CANC. DESC. S/COR. MON PARC (6X)" e "CANC. DESC. S/MUL. PARCELAM (6X)", que somam R$ 2.186,60, são flagrantemente ilegais e abusivas, devendo ser declarada sua inexigibilidade e excluídas da fatura da Apelante. 3. Da Abusividade no Valor da Parcela do Novo Acordo A Apelante também questiona o valor da parcela do novo financiamento, que foi cobrada em sua fatura no montante de R$ 249,20. Ela argumenta que, conforme o contrato indicado, que prevê uma taxa de juros de 0,5% ao mês sobre o saldo devedor de R$ 21.891,65, em 120 parcelas, o valor correto seria de R$ 242,71, conforme cálculo realizado na Calculadora do Cidadão do Banco Central. A defesa da Apelada sobre este ponto é confusa e evasiva. Ela afirma que o valor de R$ 244,59 (que, aliás, já é diferente do calculado pela Apelante) seria para pagamento pontual, e o de R$ 249,20 para pagamento com atraso. Essa justificativa, além de não ter sido comprovada com a juntada de uma planilha de evolução do débito que a sustente, não invalida o cálculo apresentado pela Apelante, que se baseou estritamente nos dados nominais do contrato (valor principal, taxa de juros e número de parcelas). Diante da inversão do ônus da prova, cabia à Apelada demonstrar, de forma inequívoca, a correção matemática do valor de R$ 249,20. Ela não o fez. Não apresentou uma memória de cálculo, não contestou tecnicamente a planilha da Apelante, nem esclareceu a origem da suposta diferenciação entre pagamento pontual e em atraso. A Apelante, por outro lado, apresentou um indício de prova de fonte confiável. Nesse cenário, prevalece a versão mais favorável à consumidora (art. 47 do CDC). A cobrança de R$ 249,20 mostra-se, portanto, indevida, devendo ser retificado o valor da parcela para R$ 242,71, conforme apurado pela Apelante, e recalculadas todas as faturas em que essa cobrança a maior tenha ocorrido. 4. Do Direito à Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade das cobranças, tanto do valor de R$ 2.186,60 quanto da diferença no valor das parcelas, surge a questão da repetição do indébito. A Apelante pleiteia a devolução em dobro do que lhe foi cobrado indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e no artigo 940 do Código Civil. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de matéria repetitiva (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, não sendo mais necessária a comprovação de má-fé (dolo ou culpa) por parte do fornecedor. A exceção ("engano justificável") deve ser comprovada pelo fornecedor, o que não ocorreu no presente caso. A conduta da Apelada, ao realizar cobranças sem previsão contratual clara e com base em interpretações unilaterais de pactos já superados, é um exemplo clássico de afronta à boa-fé objetiva. A Apelante, em sua petição inicial, argumentou com base no artigo 940 do Código Civil, que sanciona aquele que "pedir mais do que for devido", aplicando-se à mera demanda indevida, e não apenas ao pagamento. O STJ, no REsp 1.645.589-MS, já admitiu a aplicação do art. 940 do CC em relações de consumo, esclarecendo que os pressupostos são distintos: o art. 42 do CDC aplica-se à cobrança extrajudicial e exige pagamento, enquanto o art. 940 do CC aplica-se à cobrança judicial e não exige o pagamento, mas sim a má-fé do demandante. No caso concreto, a cobrança ocorreu de forma extrajudicial (na fatura de energia), e não há prova nos autos de que a Apelante tenha efetivamente pago os valores controversos, uma vez que ela prontamente questionou a fatura e buscou a tutela jurisdicional. Assim, quanto ao montante de R$ 2.186,60, a medida mais adequada é a declaração de sua inexigibilidade, como já fundamentado. Contudo, no que tange à diferença cobrada a maior no valor das parcelas mensais (diferença entre R$ 249,20 e o valor devido de R$ 242,71), caso a Apelante tenha efetuado o pagamento de alguma dessas faturas no curso do processo, ela terá direito à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 5. Da Configuração do Dano Moral e seu Arbitramento A sentença recorrida julgou a ação improcedente e, por conseguinte, não analisou o pleito de danos morais. A Apelante, em seu recurso, insiste na ocorrência de abalo moral indenizável. Assiste-lhe razão. O dano moral, no âmbito das relações de consumo, não se configura por qualquer dissabor ou descumprimento contratual. Exige-se que a conduta do fornecedor ultrapasse o mero aborrecimento e atinja de forma relevante a esfera de direitos da personalidade do consumidor, como sua honra, imagem, tranquilidade ou integridade psíquica. No caso em tela, a situação vivenciada pela Apelante extrapola, e muito, a normalidade das relações negociais. Estamos a tratar de uma consumidora comprovadamente hipossuficiente (beneficiária de programa de auxílio governamental), que, após se esforçar para regularizar sua situação financeira por meio de um acordo de longo prazo (120 meses), é surpreendida com uma cobrança súbita, no valor de R$ 2.186,60, que praticamente quadruplicou o valor de sua fatura mensal. A conduta da Apelada gerou para a consumidora uma situação de extrema angústia e insegurança, diante da ameaça iminente e concreta de ter o fornecimento de energia elétrica — um serviço absolutamente essencial à vida digna — interrompido. A concessionária, ciente da vulnerabilidade da consumidora, utilizou-se de sua posição de poder para impor uma cobrança abusiva, gerando um temor injusto e um abalo psicológico que não pode ser tratado como mero dissabor. Ademais, a conduta da Apelada configura o que a doutrina e a jurisprudência moderna denominam de desvio produtivo do consumidor. A teoria, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, preconiza que o tempo vital do consumidor é um bem juridicamente tutelado e que o fornecedor, ao criar um problema e se esquivar de sua resolução, força o consumidor a desperdiçar seu tempo e a se desviar de suas atividades cotidianas (trabalho, estudo, lazer, descanso) para tentar solucionar a questão. A Apelante precisou se dirigir a uma agência de atendimento, onde seu pleito foi ignorado, e, por fim, viu-se obrigada a contratar advogados e a ingressar com uma demanda judicial para fazer valer um direito que deveria ter sido respeitado de plano. Essa via-crúcis imposta à consumidora para resolver um problema criado exclusivamente pela fornecedora é, por si só, um fato gerador de dano moral. Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. O valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, a condição econômica do ofensor e da vítima, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a abusividade da cobrança, o porte econômico da Apelada, a condição de hipossuficiência da Apelante e o transtorno causado pelo desvio produtivo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado e justo para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças lançadas na fatura da Apelante sob as rubricas "CANC. DESC. S/JUR. PARCELAM (6X)", "CANC. DESC. S/COR. MON PARC (6X)" e "CANC. DESC. S/MUL. PARCELAM (6X)", no valor total de R$ 2.186,60 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), bem como de quaisquer outras cobranças com a mesma natureza, devendo a Apelada proceder à exclusão definitiva de tais valores do registro de débito da consumidora; b) DETERMINAR que o valor correto de cada uma das 120 (cento e vinte) parcelas do "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" (ID 22868600) é de R$ 242,71 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), condenando a Apelada a retificar as faturas vincendas e a restituir à Apelante, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a Apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à Apelante, TATIANE MARIA DE SOUSA SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora, inverto o ônus sucumbencial e condeno a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais somados ao proveito econômico obtido com a anulação e revisão dos débitos), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0844517-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTATIANE MARIA DE SOUSA SANTOS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/04/2026