
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800625-18.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JUSTINA JOANA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSTINA JOANA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (Art. 487, I, CPC), fundamentando que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, mediante a apresentação do instrumento contratual assinado e do comprovante de transferência do valor (TED) para a conta da autora. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (ID 28141298), a apelante sustenta, em síntese, vício de consentimento por violação ao dever de informação. Alega que, na condição de idosa e hipervulnerável, pretendia contratar empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito com reserva de margem (RMC), o qual gera dívida impagável em razão dos juros rotativos. Pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do ajuste e condenar o banco ao dano moral e repetição do indébito.
Em contrarrazões (ID 28141301), o banco apelado defende a legalidade da operação, a ciência inequívoca da consumidora sobre os termos pactuados e a inexistência de ato ilícito apto a gerar indenização.
É o relatório. Decido.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC), bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a possibilidade de conversão em empréstimo consignado comum, repetição de indébito e configuração de dano moral.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (Art. 1.036 do CPC), cadastrando o Tema nº 1.251 (anteriormente referenciado em discussões correlatas e agora sob a égide do Tema 1.414 para teses específicas de RMC), para delimitação das seguintes teses:
I) Definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos
II) Definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa.
Na referida decisão de afetação, determinou-se a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos, validade da contratação de RMC por consumidor idoso e dever de informação, insere-se precisamente na controvérsia submetida ao rito dos repetitivos. Portanto, em observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data assinada eletronicamente.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800625-18.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUSTINA JOANA DE LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/03/2026