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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803291-80.2023.8.18.0037
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO EM CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE NUNES DE MORAIS FILHO, em face da decisão terminativa (ID 30035937) proferida por este Relator, a qual negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, conforme razões constantes do ID 30814985, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão por suposta aplicação equivocada de entendimentos sumulares do TJPI, violação ao acesso à justiça e ausência de enfrentamento do mérito, pugnando pela reforma da decisão monocrática. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 31833902), defendendo a manutenção integral da decisão agravada, ante a comprovação da regularidade da contratação e do efetivo repasse do numerário à conta do agravante. É o que importa relatar.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da validade da decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade do contrato de empréstimo pessoal questionado. Sem razão, contudo, a parte agravante. Consoante expressamente consignado na decisão monocrática de ID 30035937, a instituição financeira logrou êxito em comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, a efetiva celebração do negócio jurídico, demonstrada pela inequívoca transferência do valor contratado à conta de titularidade do próprio agravante, conforme extratos e comprovantes acostados aos autos (ID 29232100 e 29232099). A tese do agravante se mostra frágil e dissociada dos fundamentos da decisão que ataca. Enquanto o recurso se concentra em combater a suposta aplicação de teses relativas à advocacia predatória, a decisão monocrática sequer se baseou em tal premissa. O decisum fundamentou-se, de forma clara e objetiva, na prova material da existência do contrato. A comprovação da disponibilização do valor na conta do mutuário é o pilar que sustenta a validade da operação e afasta, de forma contundente, a alegação de inexistência de relação jurídica. Este entendimento está consolidado por esta Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 18, cujo teor se transcreve: SÚMULA Nº 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Pela lógica inversa (a contrario sensu), havendo a prova da transferência, como no presente caso, presume-se a existência e a validade do contrato. Ademais, cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto e não dispensa o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações. Sobre o tema, este Tribunal editou a Súmula nº 26: SÚMULA Nº 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem impugnar especificamente a prova do crédito em sua conta e sem produzir qualquer elemento capaz de demonstrar vício de consentimento, fraude ou outra falha na prestação do serviço. Dessa forma, inexistindo ilicitude na conduta do banco, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em indenização por danos morais.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/04/2026
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0803291-80.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE NUNES DE MORAIS FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026