Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803291-80.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO EM CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por JOSE NUNES DE MORAIS FILHO contra a decisão monocrática (ID 30035937) que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O agravante reitera a tese de nulidade da contratação e ataca supostos fundamentos da decisão que entende violarem o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se os argumentos do agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se a comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do autor é suficiente para validar o negócio jurídico; e (iii) determinar se, diante da ausência de prova de vício ou irregularidade, há responsabilidade do banco por danos morais ou materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo pessoal por meio de canais eletrônicos, com a subsequente e comprovada transferência do numerário para a conta de titularidade do cliente, é considerada uma manifestação de vontade válida, reconhecida pela jurisprudência. A responsabilidade pela guarda de dados pessoais, como cartão e senhas, é do correntista, incumbindo-lhe zelar por sua segurança para impedir o uso por terceiros. A responsabilidade da instituição financeira só se configura mediante prova de falha na segurança do serviço, o que não foi demonstrado. O banco agravado comprovou, por meio de extratos e logs eletrônicos (ID 29232100 e 29232099), a efetiva disponibilização do valor contratado na conta do agravante, o que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e a pretensão de nulidade do contrato. A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito que alega, conforme estabelece a Súmula nº 26 do TJPI. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu desse ônus. Ausente qualquer prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há que se falar em ato ilícito, sendo, portanto, indevida a repetição do indébito e incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo, seguida da efetiva transferência de valores para a conta do correntista, é válida e caracteriza a manifestação de vontade, cabendo ao consumidor a prova de eventual vício. A comprovação da transferência do valor contratado para a conta do mutuário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. A inversão do ônus da prova em contratos bancários, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor. Não demonstrada a ilicitude ou falha na contratação, é indevida a repetição de indébito e incabível a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803291-80.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803291-80.2023.8.18.0037
AGRAVANTE: JOSE NUNES DE MORAIS FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO EM CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por JOSE NUNES DE MORAIS FILHO contra a decisão monocrática (ID 30035937) que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O agravante reitera a tese de nulidade da contratação e ataca supostos fundamentos da decisão que entende violarem o acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se os argumentos do agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se a comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do autor é suficiente para validar o negócio jurídico; e (iii) determinar se, diante da ausência de prova de vício ou irregularidade, há responsabilidade do banco por danos morais ou materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de empréstimo pessoal por meio de canais eletrônicos, com a subsequente e comprovada transferência do numerário para a conta de titularidade do cliente, é considerada uma manifestação de vontade válida, reconhecida pela jurisprudência.

  1. A responsabilidade pela guarda de dados pessoais, como cartão e senhas, é do correntista, incumbindo-lhe zelar por sua segurança para impedir o uso por terceiros. A responsabilidade da instituição financeira só se configura mediante prova de falha na segurança do serviço, o que não foi demonstrado.

  2. O banco agravado comprovou, por meio de extratos e logs eletrônicos (ID 29232100 e 29232099), a efetiva disponibilização do valor contratado na conta do agravante, o que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e a pretensão de nulidade do contrato.

  3. A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito que alega, conforme estabelece a Súmula nº 26 do TJPI. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu desse ônus.

  4. Ausente qualquer prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há que se falar em ato ilícito, sendo, portanto, indevida a repetição do indébito e incabível a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação eletrônica de empréstimo, seguida da efetiva transferência de valores para a conta do correntista, é válida e caracteriza a manifestação de vontade, cabendo ao consumidor a prova de eventual vício.

  2. A comprovação da transferência do valor contratado para a conta do mutuário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.

  3. A inversão do ônus da prova em contratos bancários, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor.

  4. Não demonstrada a ilicitude ou falha na contratação, é indevida a repetição de indébito e incabível a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE NUNES DE MORAIS FILHO, em face da decisão terminativa (ID 30035937) proferida por este Relator, a qual negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, conforme razões constantes do ID 30814985, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão por suposta aplicação equivocada de entendimentos sumulares do TJPI, violação ao acesso à justiça e ausência de enfrentamento do mérito, pugnando pela reforma da decisão monocrática.

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 31833902), defendendo a manutenção integral da decisão agravada, ante a comprovação da regularidade da contratação e do efetivo repasse do numerário à conta do agravante.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

  

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da validade da decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade do contrato de empréstimo pessoal questionado.

Sem razão, contudo, a parte agravante.

Consoante expressamente consignado na decisão monocrática de ID 30035937, a instituição financeira logrou êxito em comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, a efetiva celebração do negócio jurídico, demonstrada pela inequívoca transferência do valor contratado à conta de titularidade do próprio agravante, conforme extratos e comprovantes acostados aos autos (ID 29232100 e 29232099).

A tese do agravante se mostra frágil e dissociada dos fundamentos da decisão que ataca. Enquanto o recurso se concentra em combater a suposta aplicação de teses relativas à advocacia predatória, a decisão monocrática sequer se baseou em tal premissa. O decisum fundamentou-se, de forma clara e objetiva, na prova material da existência do contrato.

A comprovação da disponibilização do valor na conta do mutuário é o pilar que sustenta a validade da operação e afasta, de forma contundente, a alegação de inexistência de relação jurídica. Este entendimento está consolidado por esta Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 18, cujo teor se transcreve:


SÚMULA Nº 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Pela lógica inversa (a contrario sensu), havendo a prova da transferência, como no presente caso, presume-se a existência e a validade do contrato.

Ademais, cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil:


 “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”


Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto e não dispensa o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações. Sobre o tema, este Tribunal editou a Súmula nº 26:


SÚMULA Nº 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem impugnar especificamente a prova do crédito em sua conta e sem produzir qualquer elemento capaz de demonstrar vício de consentimento, fraude ou outra falha na prestação do serviço.

Dessa forma, inexistindo ilicitude na conduta do banco, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em indenização por danos morais.

  

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto.


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803291-80.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NUNES DE MORAIS FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026