
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0851676-07.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DAS NEVES FERREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0851676-07.2024.8.18.0140, que deu provimento ao recurso interposto por FRANCISCA MARIA DAS NEVES FERREIRA, reformando a sentença de origem.
A decisão recorrida (ID 28331023), em seu dispositivo, consignou:
“Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado;
b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de:
b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);
b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:
c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);
c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, inverto ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).”
Em suas razões recursais (ID 29019027), a parte embargante sustenta, em síntese: houve omissão quanto à análise de provas documentais essenciais constantes dos autos, as quais demonstram que os valores referentes ao contrato de empréstimo foram efetivamente disponibilizados à embargada, evidenciando a regularidade da contratação, inclusive com indicação de elementos como “selfie” da contratante, documento de identificação e trilha de contratação digital, bem como comprovante de crédito bancário; a ausência de apreciação dessas provas conduziu a conclusão equivocada acerca da inexistência da relação contratual; houve omissão quanto à análise da ausência de má-fé da instituição financeira, sendo indevida a condenação à restituição em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; verifica-se erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes devem incidir a partir do arbitramento judicial. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relato do necessário. Decido.
De início, consigno que, tratando-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, compete ao próprio Relator o seu julgamento, de forma singular, consoante dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC.
Assim procedendo, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão das alegações deduzidas pela instituição financeira embargante, especialmente no que concerne à suposta comprovação do repasse de valores decorrentes do contrato de empréstimo; à inaplicabilidade da restituição em dobro; e aos critérios de atualização da condenação por danos morais.
Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios específicos do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, por conseguinte, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já devidamente enfrentada e decidida.
Com efeito, a análise detida dos autos revela que as questões suscitadas pela parte embargante foram expressamente apreciadas e decididas na decisão embargada, inexistindo vício apto a ensejar a oposição dos presentes aclaratórios.
No que tange à alegada comprovação do repasse de valores, no caso concreto, restou expressamente assentado que o banco não se desincumbiu desse ônus probatório, porquanto deixou de apresentar documento idôneo apto a comprovar a efetiva transferência dos valores à parte autora.
Oportuno destacar parte da decisão embargada que tratou da matéria:
“[…] No caso em análise, o banco, na qualidade de mutuante, é quem alega a existência e validade do contrato de mútuo. Logo, caberia a ele o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o banco não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfecção.
Portanto, considerando a ausência de comprovação do pagamento e a não demonstração da tradição do capital, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de mútuo em questão, com base nos artigos 166, IV, e 586 do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil. [...]”
Com efeito, a instituição financeira limitou-se a juntar mera imagem fragmentada no corpo da contestação, a qual, inclusive, indicaria suposta operação do tipo TED, sem, contudo, apresentar o respectivo comprovante bancário. Tal circunstância conduziu ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo.
Destarte, não há omissão no julgado, mas irresignação da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
No tocante à restituição em dobro, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma expressa:
“[…] No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.
A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)”
Nesse ponto, também se verifica que o embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que se mostra incabível na via eleita.
Por fim, no que se refere aos critérios de atualização da condenação por danos morais, igualmente não se identifica erro material ou omissão. A decisão foi clara ao estabelecer a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo inconsistência a ser sanada.
Diante desse cenário, é forçoso concluir que os presentes embargos de declaração objetiva a reforma do julgado por via inadequada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0851676-07.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCA MARIA DAS NEVES FERREIRA
Publicação26/03/2026