
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800700-78.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALBERTINA PEREIRA BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DEMANDA BANCÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, falta de interesse processual e indícios de demanda predatória, sem prévia intimação para emenda da inicial.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial sem oportunizar a emenda viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se é possível a extinção do processo por suposta litigância abusiva sem prévia manifestação da parte autora.
3. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC, configurando direito subjetivo da parte.
4. A prolação de decisão com fundamento não previamente submetido ao contraditório viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
5. A ausência de intimação para manifestação ou saneamento processual compromete o contraditório efetivo, garantido pelos arts. 7º e 9º do CPC.
6. Ainda que haja fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos, mas deve ser assegurada à parte a de cumprir a determinação, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.
7. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunidade de correção da inicial, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
8. Não se aplica a teoria da causa madura quando ausente instrução probatória suficiente, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento da petição inicial sem prévia concessão de prazo para emenda viola o art. 321 do CPC e configura cerceamento de defesa.
2. A decisão judicial fundada em elemento não previamente submetido ao contraditório afronta o princípio da vedação à decisão surpresa.
3. A suspeita de demanda predatória não autoriza a extinção do processo sem oportunizar à parte a regularização da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 485, I e VI, 932, IV e V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31/08/2025; STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/08/2021.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ALBERTINA PEREIRA BRANDÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
A sentença recorrida, lançada ao id nº 26207452, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id nº 26207453), a apelante sustenta, em síntese: (i) o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais; (ii) a tempestividade do recurso; (iii) a inexistência de fundamento válido para o indeferimento da petição inicial, asseverando que não houve oportunização para emenda da inicial, em afronta ao art. 321 do CPC; (iv) que a ação versa sobre nulidade de contratação bancária, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo legítima a propositura de demandas distintas, pois cada contrato possuiria peculiaridades próprias; (v) que o simples ajuizamento de múltiplas ações não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou ausência de interesse processual; (vi) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); (vii) a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos; (viii) o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ix) a necessidade de reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, com eventual condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais
Regularmente intimado, o apelado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (id nº 26207458), nas quais aduz, preliminarmente: (i) a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante limitou-se a reiterar os fundamentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) a inexistência de citação válida, ressaltando que a extinção do feito ocorreu antes da formação da relação processual, o que impõe, em caso de eventual provimento do recurso, o retorno dos autos à origem para instrução. No mérito, sustenta: (iii) o acerto da sentença, defendendo que o indeferimento da inicial decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para regularização da peça inaugural; (iv) a caracterização de ausência de interesse processual diante do fracionamento de demandas com idêntica causa de pedir; (v) a observância do art. 321 do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial em caso de não atendimento à determinação de emenda; e (vi) a inexistência de qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa na decisão recorrida. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença, além da condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Requer, ainda, subsidiariamente, em caso de provimento, o retorno dos autos à origem para citação e regular instrução processual
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.
Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal objeto já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .
Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante ao denunciar que não lhe foi concedido a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.
O dispositivo citado, assim como os arts. 7º, 9º e 10° do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:
“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”
Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
A partir de tais premissas, na hipótese, A sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
3. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Afasto ainda a condenação por litigância de má-fé.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800700-78.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBERTINA PEREIRA BRANDAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/03/2026