
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0750878-36.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: C. H. S. M., ATANIEL DE MACEDO VIEIRA LIMA
IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. ACOLHIMENTO. IRDR. ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 4.548/92, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 7.435/2020. LEGITIMIDADE DO GERENTE REGIONAL DA CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO QUANDO IMPLICAR MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MODULAÇÃO PROPOSTA PELO RELATOR NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL PLENO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por C. H. S. M., menor, representado por seu genitor, Ataniel de Macedo Vieira Lima, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, visando à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Consta dos autos que, em decisão anterior, foi determinada a suspensão do presente feito em razão da afetação do IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000, instaurado para uniformização da controvérsia referente à legitimidade passiva e à competência para processar e julgar mandados de segurança relativos à isenção de IPVA para pessoas com deficiência física.
Sobreveio o julgamento do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Pleno do TJPI, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “Nos mandados de segurança que tenham por objeto a concessão da isenção de IPVA a pessoas com deficiência física no Estado do Piauí, a autoridade legítima para figurar no polo passivo é o Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte, conforme dispõe o artigo 6º da Lei Estadual nº 4.548/92, com redação dada pela Lei nº 7.435/2020. Inaplicável a teoria da encampação quando sua utilização implicar em modificação da competência jurisdicional fixada constitucionalmente, sendo, por consequência, de competência do juízo de primeiro grau o processamento e julgamento dessas ações mandamentais.” Na mesma assentada, o Tribunal Pleno determinou a aplicação da tese a todos os processos suspensos.
Assim, a controvérsia quanto à legitimidade da autoridade apontada como coatora e à competência deste Tribunal encontra-se definitivamente solucionada por precedente vinculante, cuja observância se impõe.
Com efeito, à luz da tese firmada no IRDR, o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, porquanto a competência legal para o reconhecimento da isenção do IPVA é atribuída ao Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte. Ainda conforme assentado pelo Tribunal Pleno, é incabível a aplicação da teoria da encampação quando dela decorrer modificação da competência jurisdicional fixada constitucionalmente, razão pela qual o processamento e julgamento de demandas dessa natureza compete ao juízo de primeiro grau.
Desse modo, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade indicada na inicial e a incompetência originária desta Corte para o processamento do feito, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese vinculante firmada no IRDR.
Esclareço, por fim, que o Tribunal Pleno não acolheu a modulação proposta por este Relator. Prevalecem, assim, os exatos termos do Acórdão naquele precedente qualificado (IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000).
Dispositivo
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Autoridade Coatora e extingo o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a tese de modulação dos efeitos da decisão vinculante não foi acolhida pelo Tribunal Pleno do TJPI, razão pela qual incide, ao caso, a orientação firmada no acórdão paradigma, com aplicação aos processos suspensos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso e feita a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0750878-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorCARLOS HEITOR SANTOS MACEDO
RéuILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/03/2026