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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802165-12.2022.8.18.0075 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em apelação, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, em razão da ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado. O embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS e quanto ao termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ quanto à repetição do indébito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à restituição em dobro, reconhecendo a má-fé da instituição financeira e a inexistência de contratação válida, o que afasta a alegação de omissão. 4. A repetição do indébito em dobro decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável. 5. Os juros moratórios sobre danos morais, em responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 7. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o julgamento, sem demonstração de vício apto a ensejar integração ou modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida com má-fé do fornecedor. 2. Os juros moratórios em danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no REsp 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, ora embargada. O acórdão embargado decidiu conhecer de ambos os recursos de apelação, negando provimento ao recurso interposto pelo réu e dando parcial provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, mantendo-se a sentença nos demais termos, sob o fundamento de que não houve comprovação da contratação do empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos realizados, o que caracteriza ato ilícito, ensejando a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e erro material, ao fundamento de que não teria sido observada a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro somente seria aplicável a cobranças posteriores à publicação do referido acórdão, devendo os valores anteriores serem restituídos de forma simples. Sustenta, ainda, equívoco quanto à fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, defendendo que estes deveriam incidir apenas a partir do arbitramento da indenização. Ausente os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar. São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. VOTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suporto vício apontado pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao não observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro somente seria aplicável a cobranças posteriores à publicação do referido acórdão. Defendeu, ainda, a omissão do acórdão ao fixar os juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;” (art. 1.022, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada. O acórdão recorrido reconheceu a má-fé do banco expressamente e reconheceu o dever de restituição na forma dobrada, conforme cito: Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifei) Desta forma, não tendo havido comprovação do banco réu para comprovar a legalidade do desconto, nem mesmo comprovação do estorno do valor descontado, resta concluído que forma realizados descontos indevidos pelo banco/réu na conta da autora sem que tivesse havido uma formalização de contrato para os referidos descontos, que devem ser restituídos, em dobro, para a autora. Ademais, o acórdão negou provimento ao recurso do banco, dando provimento parcial tão somente ao recurso da parte Autora para condenar o banco à majoração da quantia arbitrada a título de danos morais pelo juízo de origem e restituição, em dobro, do valor descontado do benefício previdenciário da Apelante. Assim, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos morais, deve incidir correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil. Isso porque quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria. Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0802165-12.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
Publicação22/04/2026