
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754367-47.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Emanuel Oliveira Gomes (OAB/PI n.º 23.914), em favor de Marcos Antônio Rodrigues Costa, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI, em razão da decretação da prisão temporária nos autos processuais n.º 0869443-24.2025.8.18.0140.
Consta dos autos que o paciente é investigado no âmbito do Inquérito Policial nº 20317/2025, instaurado pelo Departamento de Repressão às Ações Organizadas (DRACO), com o objetivo de apurar a atuação de suposto grupo criminoso organizado na zona Leste de Teresina/PI, especialmente nos bairros Samapi, Parque Universitário e Vila Madre Teresa, no período compreendido entre maio e agosto de 2025, envolvendo a prática de crimes patrimoniais graves, como arrastões e invasões domiciliares. Ao paciente são imputados, em tese, os crimes de receptação (art. 180 do CP), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
A prisão temporária do paciente foi decretada em 27 de janeiro de 2026, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em decisão que também deferiu medidas de busca e apreensão domiciliar, extração e compartilhamento de dados, tendo o mandado sido devidamente cumprido em 24/03/2026.
O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) ausência de indícios suficientes de autoria; b) ausência de contemporaneidade dos fatos investigados; c) inexistência de imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações; d) ilegalidade da decisão que decretou a segregação cautelar, sobretudo por ter sido proferida em contrariedade ao parecer ministerial que opinou pelo indeferimento da medida.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para o reconhecimento da ilegalidade da prisão temporária, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 31969264 a 31970079.
O writ foi impetrado no plantão judiciário, não tendo sido apreciado o pedido de liminar, conforme disposto no art. 1.º c/c art. 5.º, da Resolução TJPI n.º 463/2025, sendo o feito distribuído a esta relatoria.
Consta ainda, petição de aditamento da inicial (ID n.º 32004396), para anexar os documentos (ID’s 32004397 a 32004400)
É o que basta decidir.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI, que decretou a sua prisão temporária.
De pronto, verifico óbice intransponível ao conhecimento do presente writ, isso porque não se encontra comprovação de que a autoridade competente foi suscitada a se manifestar acerca dos pleitos submetidos a esta instância, inexistindo comprovação de que o juízo de primeiro grau tenha se manifestado acerca dos fundamentos aqui suscitados, não constando decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão temporária do paciente.
A jurisprudência entende que é inviável o exame de matéria que não foi analisada previamente pelo juízo a quo, sob pena de restar configurada a inadequada supressão de instância.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO PREENCHIDOS. 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar- se inadmissível supressão de instância. 2. A concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 228319 RN, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023), grifei.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 221261 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023), grifei.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ÓBICE AO CONHECIMENTO DA AÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 40058772520248040000 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2024), grifei.
Assim, não provocado o juízo de origem, inviável a análise dos argumentos expendidos pelo impetrante, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Não vislumbro hipótese de concessão da ordem de ofício.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de comprovação de que o juízo a quo se manifestou acerca das teses ventiladas no writ.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754367-47.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorMARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação26/03/2026