Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808486-91.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

PROCESSO Nº: 0808486-91.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A


JuLIA Explica

 

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O magistrado de primeiro grau entendeu que restou comprovada a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC), mediante assinatura por biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.149,58 em favor da parte autora e a utilização do cartão para compras, o que afastaria o vício de consentimento.

Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nas razões recursais (ID 25827696), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato por violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III e 52 do CDC). Alega que pretendia contratar empréstimo consignado típico e que a modalidade de Cartão de Crédito Consignado gera uma dívida impagável e perpétua. Pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do ajuste, com a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.

Em contrarrazões (ID 25827697), o apelado suscita preliminares de impugnação à justiça gratuita e violação à dialeticidade. No mérito, defende a legalidade da avença, destacando a higidez do pacto eletrônico e a inexistência de ato ilícito.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC), bem como ao dever de informação e à configuração de danos morais decorrentes do método de amortização da dívida.

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses:

 

I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos;

II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa.

 

Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 

Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos, validade do contrato de RMC frente ao dever de informação e seus reflexos indenizatórios, insere-se diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo. Portanto, impõe-se a suspensão do feito para garantir a observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ.

 

Intimem-se.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808486-91.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0808486-91.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO MASTER S/A

Publicação

27/03/2026