
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0808486-91.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O magistrado de primeiro grau entendeu que restou comprovada a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC), mediante assinatura por biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.149,58 em favor da parte autora e a utilização do cartão para compras, o que afastaria o vício de consentimento.
Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 25827696), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato por violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III e 52 do CDC). Alega que pretendia contratar empréstimo consignado típico e que a modalidade de Cartão de Crédito Consignado gera uma dívida impagável e perpétua. Pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do ajuste, com a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Em contrarrazões (ID 25827697), o apelado suscita preliminares de impugnação à justiça gratuita e violação à dialeticidade. No mérito, defende a legalidade da avença, destacando a higidez do pacto eletrônico e a inexistência de ato ilícito.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC), bem como ao dever de informação e à configuração de danos morais decorrentes do método de amortização da dívida.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses:
I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos;
II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa.
Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos, validade do contrato de RMC frente ao dever de informação e seus reflexos indenizatórios, insere-se diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo. Portanto, impõe-se a suspensão do feito para garantir a observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0808486-91.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA
RéuBANCO MASTER S/A
Publicação27/03/2026