Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000406-13.2014.8.18.0112


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que enquadrou o recorrente nas penas do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de agressões reiteradas contra a vítima, incluindo golpes com objeto contundente na região da cabeça. A defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, bem como o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de animus necandi a justificar a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito de lesão corporal; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito, conforme art. 413 do CPP. 4. Os elementos constantes dos autos, como a reiteração das agressões, o uso de instrumento contundente, os golpes dirigidos à cabeça e a declaração da vítima acerca da intenção de “terminar o serviço”, evidenciam indícios concretos de animus necandi. 5. A ausência de prova inequívoca em sentido contrário impede a desclassificação para lesão corporal, devendo a análise definitiva do elemento subjetivo ser submetida ao Tribunal do Júri. 6. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. 7. O contexto de agressão decorrente de recusa da vítima e inconformismo do agente revela, em tese, desproporcionalidade apta a caracterizar o motivo fútil. 8. Há indícios mínimos de surpresa na segunda investida, permitindo, em tese, a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 9. A análise aprofundada acerca da incidência das qualificadoras compete ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal é incabível na fase de pronúncia quando presentes indícios de animus necandi. 2. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II; art. 129, caput. CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2039458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2018612/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/04/2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000406-13.2014.8.18.0112 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000406-13.2014.8.18.0112
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA MARTINS FERREIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que enquadrou o recorrente nas penas do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de agressões reiteradas contra a vítima, incluindo golpes com objeto contundente na região da cabeça. A defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, bem como o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de animus necandi a justificar a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito de lesão corporal; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito, conforme art. 413 do CPP.

4. Os elementos constantes dos autos, como a reiteração das agressões, o uso de instrumento contundente, os golpes dirigidos à cabeça e a declaração da vítima acerca da intenção de “terminar o serviço”, evidenciam indícios concretos de animus necandi.

5. A ausência de prova inequívoca em sentido contrário impede a desclassificação para lesão corporal, devendo a análise definitiva do elemento subjetivo ser submetida ao Tribunal do Júri.

6. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.

7. O contexto de agressão decorrente de recusa da vítima e inconformismo do agente revela, em tese, desproporcionalidade apta a caracterizar o motivo fútil.

8. Há indícios mínimos de surpresa na segunda investida, permitindo, em tese, a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

9. A análise aprofundada acerca da incidência das qualificadoras compete ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.


Tese de julgamento: “1. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal é incabível na fase de pronúncia quando presentes indícios de animus necandi. 2. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II; art. 129, caput. CPP, art. 413.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2039458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2018612/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/04/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por  Luiz Gonzaga Martins Ferreira em face da decisão de Id. 15328103, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Nas razões recursais (Id. 31271137), a defesa sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, diante da ausência de animus necandi; o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por inexistirem elementos que demonstrem motivação insignificante, tratando-se de contexto emocional envolvendo ciúmes e conflito entre as partes; e, por fim, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o fundamento de que houve desavença prévia, afastando o elemento surpresa necessário à sua configuração.

O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 31271143, requereu a manutenção da decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 31271144).

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 31963045).

É o relatório.

Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).

 

Inclua-se o processo em pauta virtual.


 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


II. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL  


A defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, sob o fundamento de que não restou demonstrado o animus necandi na conduta do recorrente. 

Sustenta que inexistem testemunhas oculares dos fatos, bem como não foi ouvida a pessoa que, segundo a denúncia, teria impedido a consumação do delito, o que fragiliza a versão acusatória.

Aduz, ainda, que o laudo pericial, embora comprove a materialidade, não evidencia elementos que indiquem intenção de matar, destacando que não houve incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. Assim, ausente o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de homicídio, pleiteia o enquadramento da conduta no art. 129, caput, do Código Penal.

Conforme delineado na peça acusatória, o denunciado, em contexto de violência doméstica, supostamente teria desferido golpes contra a vítima, após episódio inicial de agressões físicas ocorrido na residência do casal, quando, diante da recusa da ofendida em manter relações sexuais, teria passado a agredi-la com puxões de cabelo, socos, pontapés e compressão do pescoço, conduta que, em tese, somente foi interrompida em razão da intervenção das filhas do casal .

Ainda segundo a narrativa acusatória, no dia seguinte, o recorrente teria se dirigido ao local de trabalho da vítima e, de forma repentina, supostamente passou a desferir sucessivos golpes com um pedaço de madeira na região da cabeça da ofendida, área vital do corpo humano, causando-lhe ferimentos significativos, com sangramento intenso e momentânea perda de consciência.

Consta, ademais, dos autos que a consumação do delito não teria ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente em razão da chegada de terceiros ao local, o que, em tese, teria interrompido a ação agressiva.

A própria vítima relatou que o agressor, após as agressões perpetradas na madrugada, retornou com o propósito de “terminar o serviço”, expressão que, no contexto fático delineado, denota inequívoca intenção de ceifar-lhe a vida, sendo certo que a consumação do delito apenas não se concretizou em razão da intervenção de terceiros que, ao chegarem ao local e baterem à porta, fizeram com que o agente interrompesse a ação e se evadisse.

O exame de corpo de delito (id. 25355564 - fls. 7) e as fotografias em anexo (id. 25355564, fls.3/4)) confirmam a materialidade das lesões, indicando a utilização de instrumento contundente (pedaço de madeira), bem como a presença de ferimentos na região craniana, compatíveis com a dinâmica narrada, reforçada ainda pelo registro fotográfico acostado aos autos, que evidencia a intensidade da agressão.

Nesse contexto, a análise do elemento subjetivo não pode ser dissociada das circunstâncias concretas do fato, que teriam sido, notadamente: (i) a reiteração da conduta violenta em momentos distintos; (ii) o emprego de instrumento contundente; (iii) a direção dos golpes à cabeça da vítima; (iv) a surpresa da segunda investida; e (v) a declaração expressa da vítima quanto à intenção do agente de “terminar o serviço”.

Tais elementos, considerados em conjunto, revelam quadro indiciário robusto acerca da presença do animus necandi, ultrapassando, em muito, a hipótese de mera intenção de lesionar.

Cumpre destacar, ademais, que a decisão de pronúncia encontra-se em estrita consonância com o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, porquanto se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito propriamente dito.

Esses elementos, analisados em seu conjunto, revelam elementos que indicam possível presença de indícios concretos de que a intenção do acusado não era apenas lesionar, mas sim ceifar a vida da vítima, justificando a remessa dos autos ao Tribunal do Júri.

Assim, estando comprovada a materialidade delitiva e verificados indícios suficientes de autoria e de intenção homicida, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de que o julgamento do mérito seja realizado pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

À propósito: 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP)– PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO EMERGE DE MODO APTO PARA A FASE DE PRONÚNCIA – DÚVIDAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGIR QUE EXIGE PROFUNDO MERGULHO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS –DECISÃO DE NATUREZA PROVISIONAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INDÍCIOS A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI PARA A SUA EXCLUSÃO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO DESPROVIDO. Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o reconhecimento da desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, na espécie . Assim, fica a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente. A pretendida desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal se mostra impertinente quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida, de modo que caberá ao Tribunal do Júri aferir quais eram as reais intenções do recorrente. Havendo indícios suficientes de que os crimes aparentemente foram motivados pelo sentimento de possessividade e praticados de forma inesperada, sem chances de reação e defesa, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal devem ser mantidas . As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu. (TJ-MT - RSE: 00098779320168110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023). (grifo nosso)


Por fim, vale destacar que a pronúncia não constitui sentença condenatória, mas simples juízo de admissibilidade, bastando a comprovação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, como há muito consagra o Tribunal de Justiça do Piauí:


TJPI-0048866) PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito e o excesso de adjetivação, sob pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida; 2 - In casu, o magistrado a quo não se limitou a demonstrar a justa causa para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mas também adentrou antecipadamente no mérito ao fazer afirmações que podem exercer influência no animus do Conselho de Sentença, a configurar vício por excesso de linguagem. Preliminar de nulidade acolhida; 3 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.012922-7, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Pedro de Alcântara Macêdo. j. 06.06.2018)” (grifo nosso).


Portanto, diante das provas produzidas, não há espaço para a pretendida desclassificação, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.


B) DECOTE DAS QUALIFICADORAS


A defesa do acusado pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que não há elementos suficientes para sua incidência. No tocante ao motivo fútil, argumenta que não restou demonstrado que a motivação do delito tenha sido insignificante, uma vez que os fatos ocorreram em um contexto de conflitos pessoais e emocionais, além de inexistirem provas seguras, havendo apenas a palavra da vítima, o que é insuficiente para caracterizar a futilidade.

Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a defesa alega a ausência de surpresa, destacando que houve desavença prévia entre as partes, o que afasta a configuração de ataque inesperado, bem como a existência de traição, emboscada ou dissimulação.

No entanto, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório.

Em relação a exclusão da qualificadoras, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostra-se absolutamente improcedente.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

No presente caso, restou incluída na decisão de pronúncia as supracitadas qualificadoras, com base em elementos que indicam que o crime foi supostamente motivado por uma discussão. A agressão perpetrada pelo réu (pauladas na cabeça), após a vítima se recusar a ter relação sexual por estar cansada, e posteriormente por não aceitar seu pedido de desculpas, revela um evidente sentimento de posse e intolerância à autonomia da mulher, que configura o motivo fútil, pois a motivação é notadamente desproporcional ao ato homicida.

Tais circunstâncias, que envolvem uma advertência doméstica seguida de resposta letal, evidenciam a desproporcionalidade entre a causa e a conduta criminosa, o que justifica a incidência das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, devidamente reconhecida na sentença de pronúncia.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Deste modo, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado, de fato, teria praticado o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (GRIFO NOSSO)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Entende esta Corte que “para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar” (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 2. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica no caso no que se refere ao elemento surpresa. 3. "Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima [...]" (REsp 1779570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2018612 SP 2021/0376751-0. Rel. Min. OLINDO MENEZES. T6. DJe 25/04/2022) (GRIFO NOSSO)


Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. (...)5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


Em vista disso, rejeito a presente tese.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 



 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000406-13.2014.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUIZ GONZAGA MARTINS FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026