Acórdão de 2º Grau

Liminar 0766526-56.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que determinou o acolhimento institucional de adolescente em situação de risco pessoal e social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da decisão que impôs ao Estado a obrigação de promover acolhimento institucional de adolescente em situação de vulnerabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 227 da CF/1988 assegura prioridade absoluta à proteção integral da criança e do adolescente, impondo atuação estatal imediata. A situação de vulnerabilidade e rompimento de vínculos familiares demonstra a necessidade da medida de acolhimento institucional. O art. 23, II, da CF/1988 estabelece a competência comum dos entes federativos em matéria de assistência social, configurando responsabilidade solidária. O art. 13, V, da Lei nº 8.742/1993 impõe ao Estado o dever de atuação complementar quando insuficiente a estrutura municipal. A vedação à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública não é absoluta, sendo relativizada para assegurar direitos fundamentais, à luz do mínimo existencial. A suspensão da medida implica risco à integridade do adolescente, caracterizando perigo de dano inverso e justificando a manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela assistência social é solidária entre os entes federativos, permitindo a imposição de obrigação a qualquer deles. 2. A tutela de urgência é cabível contra a Fazenda Pública para garantir direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 3. A proteção integral, prevista no art. 227 da CF/1988, legitima o acolhimento institucional em situações de risco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 227; Lei nº 8.742/1993, art. 13, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003006-04.2023.8.16.0126, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 10.02.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766526-56.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (1689) Nº 0766526-56.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que determinou o acolhimento institucional de adolescente em situação de risco pessoal e social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da decisão que impôs ao Estado a obrigação de promover acolhimento institucional de adolescente em situação de vulnerabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 227 da CF/1988 assegura prioridade absoluta à proteção integral da criança e do adolescente, impondo atuação estatal imediata.

  2. A situação de vulnerabilidade e rompimento de vínculos familiares demonstra a necessidade da medida de acolhimento institucional.

  3. O art. 23, II, da CF/1988 estabelece a competência comum dos entes federativos em matéria de assistência social, configurando responsabilidade solidária.

  4. O art. 13, V, da Lei nº 8.742/1993 impõe ao Estado o dever de atuação complementar quando insuficiente a estrutura municipal.

  5. A vedação à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública não é absoluta, sendo relativizada para assegurar direitos fundamentais, à luz do mínimo existencial.

  6. A suspensão da medida implica risco à integridade do adolescente, caracterizando perigo de dano inverso e justificando a manutenção da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela assistência social é solidária entre os entes federativos, permitindo a imposição de obrigação a qualquer deles. 2. A tutela de urgência é cabível contra a Fazenda Pública para garantir direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 3. A proteção integral, prevista no art. 227 da CF/1988, legitima o acolhimento institucional em situações de risco.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 227; Lei nº 8.742/1993, art. 13, V.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003006-04.2023.8.16.0126, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 10.02.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0805297-92.2025.8.18.0036, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, concedeu tutela de urgência determinando a inserção do adolescente João Carlos Nascimento da Silva, em situação de vulnerabilidade, em unidade de acolhimento institucional, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.

Em suas razões (ID 29907081), o Estado sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelo acolhimento é solidária entre os entes federativos, de modo que a imposição exclusiva ao ente estadual afrontaria os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Aduz, ainda, a incidência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, bem como aponta a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia pública. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

O relator, na decisão de ID 30102374, negou o efeito suspensivo e manteve a liminar. Em resposta, o Estado interpôs embargos de declaração (ID. 30185653), apontando omissão quanto à necessidade de inclusão de outros entes no polo passivo.

Nas contrarrazões (ID. 30438534), o Ministério Público defende que a discussão sobre o polo passivo é secundária diante da situação concreta de risco, sendo imprescindível a manutenção da medida protetiva. Destaca que o acolhimento institucional é excepcional, porém necessário, e que o interesse do adolescente prevalece sobre formalidades processuais.

Por fim, em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, pugnando pela manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, com fundamento na proteção integral e na prioridade absoluta da criança e do adolescente (ID. 31444351).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, por atender aos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil.


II – PRELIMINARMENTE – DA PERDA DE OBJETO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Antes da análise do mérito, cumpre registrar que os embargos de declaração opostos restam prejudicados, por perda superveniente do objeto, uma vez que o julgamento definitivo deste recurso pelo colegiado substitui a decisão impugnada, exaurindo a apreciação da matéria, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

III – DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou ao Estado do Piauí a adoção de providências destinadas ao acolhimento institucional de adolescente em situação de grave risco pessoal e social.

A matéria deve ser examinada sob a perspectiva dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, que estruturam o sistema de tutela dos direitos da criança e do adolescente. O artigo 227 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar, com primazia absoluta, a efetivação dos direitos fundamentais do adolescente, resguardando-o de toda forma de negligência e violência.

No caso concreto, a necessidade da medida revela-se inequivocamente demonstrada por elementos probatórios consistentes, os quais evidenciam a ruptura dos vínculos familiares e a inserção do adolescente em contexto de acentuada vulnerabilidade, a exigir pronta e eficaz intervenção estatal.

Nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, a assistência social constitui competência comum entre os entes federativos, circunstância que implica responsabilidade solidária. Nessa linha, admite-se que qualquer dos entes seja demandado isoladamente, independentemente da formação de litisconsórcio passivo.

Tal compreensão mostra-se ainda mais adequada em hipóteses que envolvem o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, nas quais a atuação estatal deve ser imediata e efetiva, em razão da relevância do direito tutelado.

Ademais, o artigo 13, inciso V, da Lei nº 8.742 de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) impõe ao ente estadual o dever de atuação complementar quando a estrutura municipal se revelar insuficiente, especialmente em municípios de pequeno porte, como ocorre na hipótese dos autos.

A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a responsabilidade solidária legitima o direcionamento da demanda contra qualquer ente federativo, de forma isolada, quando necessária à efetivação de direitos fundamentais, não se configurando ilegitimidade passiva. Nesse sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 13 DA LEI N.º 8.742/93. ARTIGOS 2º. E 78 DA LEI ESTADUAL N.º 18.419/15. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE PALOTINA DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDA. 1. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública, condenou os réus a providenciar acolhimento institucional. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível condenar solidariamente o Estado do Paraná e o Município de Palotina a providenciar acolhimento institucional à pessoa portadora de deficiência em situação de vulnerabilidade social, representada pelo órgão ministerial. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme exegese do artigo 23, inciso II da Constituição Federal, todos os entes federados detêm o dever de prestar assistência às pessoas portadoras de deficiência.Além disso, em casos como o presente, que envolvem Município de pequeno porte, a responsabilidade do ente estadual é corroborada pelo artigo 13 da Lei n.º 8.742/93.Outrossim, observa-se que o Município de Palotina ajuizou ação de interdição, para garantir a curatela da mesma pessoa representada nesta Ação Civil Pública; o que também revela seu dever de assistência ao vulnerável, junto do Estado do Paraná.Logo, não comporta guarida as teses de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de responsabilidade, defendidas por ambos os apelantes.3.2. É possível, em casos excepcionais, a determinação judicial de implementação de políticas públicas essenciais para assegurar o exercício de direitos fundamentais sem que tal medida implique violação ao princípio da separação dos poderes.Esta é a situação dos autos, em que o Ministério Público busca garantir acolhimento institucional para pessoa portadora de deficiência (transtorno mental grave e paralisia cerebral espástica), que carece de amparo familiar.Assim, deve ser mantida a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível do Município de Palotina desprovida. Apelação cível do Estado do Paraná desprovida. Tese de julgamento: Os entes estadual e municipal detêm responsabilidade solidária pelo acolhimento institucional de pessoa portadora de deficiência, em situação de vulnerabilidade social. Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º., inciso XXXV e 23, inciso II da Constituição Federal; artigo 13 da Lei n.º 8.742/93; e artigos 2º. e 78 da Lei Estadual n.º 18.419/15. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE n.º 908.680/PB; TJPR, Apelação Cível n.º 0001401-82.2020.8.16.0108; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0001578-89.2022.8.16.0168; TJPR, Apelação Cível n.º 0000476-58.2023.8.16.0051; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0076348-09.2021.8.16.0000; e TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0071263-68.2019.8.16.0014.(TJ-PR 00030060420238160126 Palotina, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 10/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025).”

 

Desse modo, a alegação de responsabilidade compartilhada não afasta o dever de cumprimento da decisão, tampouco autoriza sua suspensão. Ao contrário, a urgência da situação impõe a manutenção da medida, porquanto voltada à proteção de adolescente inserido em contexto de vulnerabilidade.

De igual forma, a vedação à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública não ostenta caráter absoluto, sendo admitida sua relativização quando em jogo direitos fundamentais, hipótese em que o princípio do mínimo existencial prevalece sobre alegações genéricas de limitação orçamentária.

Cumpre destacar que a eventual suspensão da decisão agravada implicaria risco concreto à integridade física e emocional do adolescente, configurando evidente perigo de dano inverso, o que reforça a necessidade de preservação da tutela deferida.

Registre-se, por oportuno, que o Ministério Público, no exercício de sua função institucional, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, assentando a imprescindibilidade da medida para a salvaguarda dos direitos fundamentais do adolescente, o que corrobora a conclusão ora adotada.

Diante desse cenário, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766526-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

22/04/2026