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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811079-30.2023.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
a) A ocorrência de cerceamento de defesa (error in procedendo) em razão do julgamento antecipado da lide, sem a designação de audiência de conciliação e sem a abertura de fase para produção de provas; b) A aplicabilidade da teoria da imprevisão para justificar a revisão de contrato de alienação fiduciária em decorrência de dificuldade financeira pessoal da devedora. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em Ação de Busca e Apreensão quando a matéria controvertida é unicamente de direito e o inadimplemento é incontroverso, sendo prescindível a designação de audiência de conciliação ou de instrução. 2. A dificuldade financeira pessoal do devedor fiduciante não constitui evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a aplicação da teoria da imprevisão para revisão ou resolução de contrato de alienação fiduciária. 3. Nos termos do Tema 722 do STJ, a restituição do bem objeto de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias após a execução da liminar." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º. Código de Processo Civil, arts. 85, 98, 355, I, e 1.012. Código Civil, art. 478. Tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS (Tema 722/STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA PAIXAO DA SILVA DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0811079-30.2023.8.18.0140, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. A ação originária foi proposta pela instituição financeira, ora Apelada, com o objetivo de reaver a posse do veículo HONDA/BIZ 110I, placa QRV0F66, objeto de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento da Apelante, que deixou de pagar as parcelas a partir de outubro de 2021. Deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo. O mandado foi devidamente cumprido, conforme certidão e auto de apreensão nos autos. A Apelante, devidamente citada, apresentou contestação. Em sua defesa, pleiteou preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. No mérito, embora reconhecendo o inadimplemento, argumentou a aplicabilidade da teoria da imprevisão, em razão de dificuldades financeiras que a impediram de honrar as prestações. Propôs um acordo para parcelamento do débito em 24 vezes, com parcelas não superiores a R$ 100,00, e requereu a revogação da liminar. A Apelada apresentou réplica, na qual rechaçou a proposta de acordo, afirmando que a purgação da mora, nos termos da legislação vigente e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas). Reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação. Sobreveio a sentença, na qual o juízo de primeiro grau julgou a lide antecipadamente. Preliminarmente, deferiu a gratuidade da justiça à requerida. No mérito, julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da autora. Fundamentou que a matéria é exclusivamente de direito, que a ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e que a simples alegação de redução de renda não configura a hipótese da teoria da imprevisão. Condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual reitera o pedido de justiça gratuita. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo a quo não oportunizou a realização de audiência de conciliação nem a produção de provas, violando os princípios do devido processo legal e da cooperação. No mérito, insiste na aplicação da teoria da imprevisão, defendendo a necessidade de revisão contratual para readequar as prestações à sua realidade financeira. Ao final, pugna pela anulação da sentença para retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para que a demanda seja julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas. Determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau para tentativa de mediação, no enatnto, a sessão restou prejudicada. Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Sem manifestação ministerial eis que ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO
1. Da Admissibilidade Recursal O presente recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do recurso de apelação, recebendo-o em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Das Preliminares 2.1. Do Cerceamento de Defesa A Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo). Sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a designação de audiência de conciliação e sem a oportunidade para produção de provas, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da cooperação. A tese, contudo, não merece prosperar. A Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária possui um rito especial, delineado pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Este diploma legal estabelece um procedimento célere, focado na comprovação da mora e do inadimplemento para a recuperação do bem dado em garantia. O artigo 3º do referido decreto prevê que, comprovada a mora, a busca e apreensão será concedida liminarmente. A defesa do devedor, a ser apresentada no prazo de 15 dias após a execução da liminar, possui um escopo limitado, centrado, historicamente, no pagamento do débito ou no cumprimento das obrigações contratuais. No caso concreto, a questão central da demanda reside na existência de um contrato válido e no inadimplemento da devedora. A própria Apelante, em sua contestação, admite a existência do contrato e a sua situação de inadimplência, atribuindo-a a dificuldades financeiras. Portanto, o fato principal que autoriza a busca e apreensão — o não pagamento das parcelas — é incontroverso. Nesse contexto, a matéria discutida torna-se eminentemente de direito, qual seja, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão para justificar o inadimplemento e a revisão contratual. Sendo a questão puramente jurídica e estando os fatos relevantes devidamente comprovados pelos documentos que instruem o processo (contrato, notificação e a própria confissão da dívida), o juiz está autorizado a proferir o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de outras provas, como perícia contábil ou prova testemunhal, mostra-se absolutamente desnecessária para o deslinde da causa. A Apelante não aponta, de forma concreta, qual fato controvertido pretendia provar que seria relevante para alterar o resultado do julgamento. A alegação genérica de necessidade de produção de provas não é suficiente para anular a sentença, especialmente quando os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. No que tange à ausência de audiência de conciliação em primeiro grau, embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive fortemente os métodos autocompositivos (art. 3º, §§ 2º e 3º), sua não realização, por si só, não acarreta nulidade processual absoluta, mormente em procedimentos especiais e quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na composição, como fez a Apelada em sua réplica. Ademais, é de se ressaltar que, nesta instância recursal, foi oportunizada a mediação, com a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau. Portanto, não havendo prejuízo demonstrado e sendo a matéria eminentemente de direito, com fatos incontroversos, o julgamento antecipado da lide foi medida correta, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Do Mérito Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, que se cinge à aplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto. A Apelante defende que dificuldades financeiras imprevistas, que resultaram na diminuição de sua renda, configuram um evento extraordinário capaz de justificar a revisão das cláusulas contratuais, com base na teoria da imprevisão, prevista no artigo 478 do Código Civil, e nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Sem razão, contudo. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é a viga mestra do direito contratual e estabelece que o contrato, uma vez celebrado de forma válida e eficaz, faz lei entre as partes. A sua relativização, por meio da teoria da imprevisão, é medida excepcionalíssima e exige o preenchimento de requisitos rigorosos. Conforme a doutrina e a jurisprudência, para que a teoria da imprevisão seja aplicada, é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes elementos: (a) a existência de um contrato de execução continuada ou diferida; (b) a ocorrência de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível; e (c) que este fato tenha tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, gerando, em contrapartida, extrema vantagem para a outra. A esse respeito, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que o equilíbrio econômico é uma preocupação central da teoria contratual contemporânea, visando proteger o contratante vulnerável. No entanto, alertam que "o contrato não deve servir de instrumento para que, sob a capa de um equilíbrio meramente formal, as prestações em favor de um contratante lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento de outro contratante". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 574). A aplicação da teoria, portanto, visa corrigir desequilíbrios manifestos e anormais, não as flutuações ordinárias da vida econômica. No caso dos autos, a Apelante fundamenta seu pedido de revisão na "redução na sua renda mensal", que a impediu de continuar adimplindo as parcelas do consórcio. Embora lamentável, a dificuldade financeira pessoal, o desemprego ou a diminuição de rendimentos não se configuram como eventos extraordinários e imprevisíveis para os fins do artigo 478 do Código Civil. Tais situações são, infelizmente, riscos inerentes à vida em sociedade e à assunção de obrigações financeiras de longo prazo. São percalços que não alteram a base objetiva do negócio jurídico a ponto de justificar a intervenção judicial para modificar o que foi livremente pactuado. Não há nos autos qualquer demonstração de que a crise financeira enfrentada pela Apelante decorreu de um evento de caráter geral e imprevisível, que tenha afetado de forma anormal e generalizada a economia, e que, ao mesmo tempo, tenha gerado uma vantagem excessiva para a instituição financeira. A onerosidade, no caso, decorre da própria condição pessoal da devedora, e não de uma alteração drástica nas bases objetivas do contrato. A procedência do pedido da Apelante criaria uma perigosa insegurança jurídica, permitindo que qualquer devedor, diante de dificuldades financeiras particulares, pudesse se eximir do cumprimento de suas obrigações contratuais, o que comprometeria todo o sistema de crédito e, em especial, o funcionamento dos grupos de consórcio, que dependem da contribuição de todos os seus membros para atingir sua finalidade. Ademais, o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária é claro. Comprovado o inadimplemento e a mora, e executada a medida liminar, a única forma de o devedor reaver o bem é por meio do pagamento da integralidade da dívida pendente, o que inclui não apenas as parcelas vencidas, mas também as vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 722), que fixou a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. No caso, a Apelante não apenas deixou de purgar a mora nos termos da lei e da jurisprudência consolidada, como também propôs um parcelamento do débito em condições que não encontram amparo legal no rito específico da busca e apreensão. Portanto, estando comprovada a relação contratual, o inadimplemento confessado e a regular constituição em mora, e sendo inaplicável a teoria da imprevisão para justificar a inadimplência, a sentença que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo nas mãos da credora fiduciária é irrepreensível e deve ser mantida em sua integralidade. O juízo de primeiro grau agiu em estrita conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969 e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. 4. Dos Honorários Recursais Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando o trabalho adicional realizado pela defesa da Apelada em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais, permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à Apelante. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0811079-30.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DA PAIXAO DA SILVA DOS SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação23/04/2026