Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800614-55.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de produção antecipada de provas ajuizado em face de instituição financeira, visando à apresentação do contrato que originou descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões debatidas consistem em: (i) verificar se o simples envio de e-mail ao banco é suficiente para comprovar prévio requerimento administrativo válido, condição para o interesse de agir em ação de exibição de documentos; e (ii) fixação de honorários diante da alegada resistência do banco requerido em apresentar a documentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.349.453/MS (recurso repetitivo), fixou que a exibição de documentos bancários exige: relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço. O envio de e-mail não comprova regular notificação à instituição financeira e, consequentemente, à resistência da pretensão pelo demandado. 4. Além disso, a produção antecipada de provas é cabível apenas em hipóteses específicas do art. 381 do CPC. No caso, houve ajuizamento da ação principal discutindo a validade do mesmo contrato, o que afasta a necessidade e a utilidade do presente pedido. 5. Mantém-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, incabível a fixação de honorários no caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 381; CDC, art. 6º, VIII. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800614-55.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800614-55.2022.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Pedido de produção antecipada de provas ajuizado em face de instituição financeira, visando à apresentação do contrato que originou descontos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões debatidas consistem em: (i) verificar se o simples envio de e-mail ao banco é suficiente para comprovar prévio requerimento administrativo válido, condição para o interesse de agir em ação de exibição de documentos; e (ii) fixação de honorários diante da alegada resistência do banco requerido em apresentar a documentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.349.453/MS (recurso repetitivo), fixou que a exibição de documentos bancários exige: relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço. O envio de e-mail não comprova regular notificação à instituição financeira e, consequentemente, à resistência da pretensão pelo demandado.

4. Além disso, a produção antecipada de provas é cabível apenas em hipóteses específicas do art. 381 do CPC. No caso, houve ajuizamento da ação principal discutindo a validade do mesmo contrato, o que afasta a necessidade e a utilidade do presente pedido.

5. Mantém-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, incabível a fixação de honorários no caso.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 381; CDC, art. 6º, VIII.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Sentença: o magistrado de primeiro grau homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada no contrato apresentado pela instituição financeira no curso do processo. Na decisão, o juiz considerou que o procedimento possui natureza de jurisdição voluntária, entendendo que não houve resistência da parte ré capaz de ensejar condenação em ônus sucumbenciais. Por conseguinte, deixou de arbitrar custas e honorários advocatícios.

Apelação: a recorrente pretende a reforma da referida sentença por entender, em síntese, que: houve pretensão resistida, uma vez que comprovou a realização de pedido administrativo prévio à instituição financeira em 06/01/2022, o qual não foi atendido em prazo razoável; a resistência restou configurada pela inércia extrajudicial e pelo fato de a instituição financeira, após citada, ter apresentado contestação pugnando pela improcedência da ação, ao invés de apenas exibir o documento; pelo princípio da causalidade, o apelado deve responder pelos honorários, já que deu causa à instauração da demanda judicial para a obtenção do documento.

Contrarrazões: a parte apelada apresentou defesa, pugnando pela manutenção integral da sentença, com o consequente desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

 

 

VOTO

 

 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Existentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.

 

II - RAZÕES DO VOTO

 

Na origem, a parte autora ajuizou PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, a fim de que fosse apresentado em juízo o contrato que deu origem aos descontos realizados em seu benefício, afirmando que requereu administrativamente a apresentação do referido documento, sem, contudo, obter resposta da instituição financeira.

Conforme relatado, o apelante pretende a reforma do julgado, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios em seu favor, uma vez que comprovou o interesse de agir e que houve pretensão resistida por parte do demandado.

Pois bem.  

Conforme decidido pelo STJ no REsp. 1349453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se o entendimento de que a propositura de ação de produção antecipada de provas depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação do documento à parte adversa e do seu não atendimento em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira. É o que se infere da ementa ora transcrita:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp. nº 1.349.453/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão publicado no DJe de 02/02/2015).

 

Logo, nas cautelares de exibição de documentos, é necessário, dentre outros requisitos, que se demonstre a existência de prévio requerimento administrativo válido para a apresentação dos documentos pretendidos não atendido em prazo razoável.

No caso dos autos, a parte apelante alega que formulou requerimento administrativo, via e-mail, ao banco, conforme se verifica na documentação de ID 24010490.

No entanto, o simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. Isso porque não há qualquer prova que o banco apelado foi de fato notificado e que não atendeu ao chamamento.

Assim, na hipótese, não tendo havido prévio e regular requerimento de exibição na via extrajudicial, a priori, seria o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com condenação da parte autora nas custas e honorários. 

Ademais, no presente caso, subsistem dois motivos para a extinção do feito sem resolução do mérito. Porquanto, o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento somente é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. Assim dispõe o art. 381, I, do CPC:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

[...]

 

Infere-se que o deferimento da produção antecipada se subordina à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.

Destaca-se, ainda, que no referenciado dispositivo legal existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (art. 381, II, CPC) e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, II, CPC). 

Todavia, no caso ora em análise, a ação principal já fora ajuizada pela parte autora, sob o nº 0800620-62.2022.8.18.0088, em 07/02/2022, antes mesmo de ser prolatada a r. sentença. Na mencionada demanda, discute-se a existência/regularidade do contrato de empréstimo nº 0123383341272, mesmo negócio jurídico objeto do presente feito, de modo que a parte autora pleiteou: “c) concessão liminar da tutela de urgência cautelar para que o réu exiba em Juízo o contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, como também o comprovante da transferência eletrônica disponível (TED) na conta benefício da parte autora”.

De outro modo, a promovente requer que o banco apelado seja compelido a apresentar, cauterlamente, o contrato solicitado no presente feito, isto é, o pedido apresentado na presente demanda de 04/02/2022 também é objeto da supracitada ação principal ajuizada.

Logo, cumpre inferir que o contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do referenciado pedido de produção antecipada de provas. A propósito, segue jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROPOSITURA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Tenho que não há que se falar em medida preparatória de produção antecipada de provas quando já ajuizada a ação principal, vez que qualquer requerimento nesse sentido, deve vir incidentalmente no processo existente. (TJ-MG - AC: 10000160419016001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2016)

 

Com essas considerações, ausente a comprovação de interesse de agir, em especial da efetiva resistência à pretensão autoral para apresentação da documentação, descabe a fixação de honorários, em favor do patrono do requerente, no presente feito, motivo pelo qual não merece reforma a sentença a quo.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800614-55.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026