
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801493-22.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: RAIMUNDA RAMOS DA SILVA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, RAIMUNDA RAMOS DA SILVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE (TED/DOC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDA RAMOS DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de crédito, determinou restituição simples e em dobro de valores descontados e reconheceu sucumbência recíproca, sem condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se são lícitos os descontos realizados sem apresentação de contrato e prova de repasse do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro para todos os descontos e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo, impondo-lhes o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário.
A ausência de contrato e de prova de transferência do valor (TED/DOC ou equivalente) impede o reconhecimento da relação jurídica e enseja a declaração de nulidade da avença.
A inexistência de comprovação do crédito afasta qualquer possibilidade de compensação de valores.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e configuram ato ilícito.
A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorre in re ipsa da realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, especialmente em se tratando de consumidora idosa.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia fixada em R$ 3.000,00.
A correção monetária e os juros devem observar os parâmetros aplicáveis à responsabilidade extracontratual, incidindo desde o evento danoso e conforme orientação sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e de comprovação de repasse do valor ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. 2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa. 4. É indevida a compensação de valores quando não comprovado o efetivo crédito ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86, 434 e 932, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 23960260) e por RAIMUNDA RAMOS DA SILVA (Id. 23960263), em face da sentença (Id. 23960258) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801493-22.2022.8.18.0069), ajuizada por RAIMUNDA RAMOS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI decidiu:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas a serem igualmente divididas e honorários sucumbenciais ao causídico da contraparte, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora..”
A parte apelante RAIMUNDA RAMOS DA SILVA interpôs recurso (Id. 23960263), no qual sustenta que a instituição financeira agiu com má-fé ao efetuar descontos sem lastro contratual, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro para a totalidade das parcelas. Pugna, ainda, pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o dano é in re ipsa ante a natureza alimentar das verbas, e pela majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. apresentou apelação (Id. 23960260), defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança a título de "Mora Crédito Pessoal". Sustenta que houve proveito econômico pela parte autora e que a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar ou restituir valores, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples.
A parte apelada RAIMUNDA RAMOS DA SILVA apresentou contrarrazões (Id. 23960264), arguindo a inexistência de contrato assinado ou prova de transferência do numerário (TED/DOC), requerendo o desprovimento do recurso do banco conforme o entendimento consolidado neste Tribunal.
De igual modo, a parte apelada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (Id. 23960271), pugnando pelo não provimento do recurso da autora, sob a tese de exercício regular de direito e inexistência de abalo moral indenizável.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
I- ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora recebido em seu duplo efeito legal (Id 28767567).
II- DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira não anexou, na apresentação da contestação,o contrato e o comprovante de disponibilização do valor para a parte autora.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Destarte, inexistindo a prova do pagamento e do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Em suas razões recursais, a parte autora, sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive do benefício, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00( três mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Ademais ausente comprovante de repasse, como TED ou extrato bancário, não há que se falar em compensação de valores, pois não se comprovou o efetivo crédito em favor da parte autora.
Por fim, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
V- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por outro lado, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RAMOS DA SILVA e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, a fim de: Condenar o banco à repetição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, afastando a forma simples em qualquer período; Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento. Afastar qualquer possibilidade de compensação de valores ante a ausência de prova de repasse.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801493-22.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA RAMOS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/03/2026