Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0800107-28.2021.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município apelante contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos, indeferiu nova atualização de valores e determinou a expedição de requisitórios de pagamento (RPV e Precatório) com destaque de honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de preclusão para a Fazenda Pública em impugnar cálculos de execução, a legalidade do destaque de honorários contratuais em precatório, a alegada violação à legalidade orçamentária e a pertinência da modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da Fazenda Pública em impugnar os cálculos de cumprimento de sentença no prazo legal, após regular intimação, acarreta a preclusão do direito de discutir a matéria em sede de apelação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo própria, não se sustenta diante da preclusão e da ausência de comprovação do alegado vício. 5. O destaque de honorários contratuais sobre o valor principal do precatório, em conformidade com o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, não configura fracionamento indevido do crédito, pois não implica na criação de requisição autônoma. 6. A alegação de ausência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para se eximir do pagamento de um crédito já reconhecido judicialmente e transitado em julgado, devendo a execução contra a Fazenda Pública observar a sistemática constitucional de precatórios e RPV. 7. O pedido de modulação dos efeitos da decisão é impertinente em fase avançada de cumprimento de sentença, sem que haja alteração jurisprudencial que justifique tal medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. 9. "A inércia da Fazenda Pública em impugnar os cálculos de cumprimento de sentença no prazo legal gera preclusão, e o destaque de honorários contratuais do valor principal do precatório, sem expedição de requisição autônoma, não configura fracionamento indevido." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, arts. 100, § 8º, e 169; CPC, art. 535; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Lei nº 4.320/1964, arts. 40 a 46. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, AgInt no AREsp 2066684 GO, AgInt no AgInt no AREsp 2215574 PA, REsp 1743437 DF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800107-28.2021.8.18.0089 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-28.2021.8.18.0089
APELANTE: MUNICIPIO DE GUARIBAS
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: VALDE CARLOS MATIAS MAIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUARIBAS
Advogado(s) do reclamado: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município apelante contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos, indeferiu nova atualização de valores e determinou a expedição de requisitórios de pagamento (RPV e Precatório) com destaque de honorários contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de preclusão para a Fazenda Pública em impugnar cálculos de execução, a legalidade do destaque de honorários contratuais em precatório, a alegada violação à legalidade orçamentária e a pertinência da modulação de efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A inércia da Fazenda Pública em impugnar os cálculos de cumprimento de sentença no prazo legal, após regular intimação, acarreta a preclusão do direito de discutir a matéria em sede de apelação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 

4. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo própria, não se sustenta diante da preclusão e da ausência de comprovação do alegado vício. 

5. O destaque de honorários contratuais sobre o valor principal do precatório, em conformidade com o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, não configura fracionamento indevido do crédito, pois não implica na criação de requisição autônoma. 

6. A alegação de ausência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para se eximir do pagamento de um crédito já reconhecido judicialmente e transitado em julgado, devendo a execução contra a Fazenda Pública observar a sistemática constitucional de precatórios e RPV. 

7. O pedido de modulação dos efeitos da decisão é impertinente em fase avançada de cumprimento de sentença, sem que haja alteração jurisprudencial que justifique tal medida excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. 

9. "A inércia da Fazenda Pública em impugnar os cálculos de cumprimento de sentença no prazo legal gera preclusão, e o destaque de honorários contratuais do valor principal do precatório, sem expedição de requisição autônoma, não configura fracionamento indevido."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, arts. 100, § 8º, e 169; CPC, art. 535; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Lei nº 4.320/1964, arts. 40 a 46. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, AgInt no AREsp 2066684 GO, AgInt no AgInt no AREsp 2215574 PA, REsp 1743437 DF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARIBAS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI (ID 28047293), nos autos do cumprimento de sentença nº 0800107-28.2021.8.18.0089.

A origem do feito remonta à Ação de Cobrança ajuizada por VALDE CARLOS MATIAS MAIA em 02/03/2021 (ID 9513521), na qual o autor pleiteava o pagamento de verbas salariais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, em que exerceu a função de chefe de almoxarifado no Município de Guaribas. O valor da causa foi atribuído em R$ 46.387,51.

Em Sentença de 1º Grau (ID 9513569, datada de 13/07/2022), o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários de sucumbência de 10%. Os pedidos de férias em dobro e FGTS foram julgados improcedentes.

Inconformado, o autor, Valde Carlos Matias Maia, interpôs Apelação Cível (ID 9513571, 16/08/2022), buscando a reforma da sentença para incluir na condenação o pagamento dos salários não recebidos e do FGTS, bem como a majoração dos honorários advocatícios. O Município de Guaribas, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 9513577, 23/11/2022).

A 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em Acórdão (ID 12569674, 31/07/2023), deu parcial provimento à apelação do autor. A decisão colegiada reformou a sentença para condenar o ente municipal ao pagamento dos salários de diversos meses dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, mas manteve o indeferimento do pedido de FGTS, sob o fundamento de que o apelado exercia cargo em comissão, submetido ao regime jurídico-administrativo, sendo indevidos os depósitos do Fundo de Garantia. O referido Acórdão transitou em julgado em 29/09/2023 (ID 13488080). 

Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, o exequente apresentou petição e cálculos demonstrativos atualizados em 03/10/2023 (IDs 28047279 e 28047280), indicando um valor total de R$ 65.486,51 para o principal e R$ 6.548,65 para honorários sucumbenciais. O Município foi intimado para impugnar a execução em 17/11/2023 (ID 28047284), mas permaneceu inerte, conforme certificado em 22/02/2024 (ID 28047285).

Diante da ausência de impugnação, o Juízo de 1º Grau proferiu Sentença (ID 28047287, 08/05/2024), homologando os cálculos apresentados pelo exequente e extinguindo o cumprimento de sentença. Na mesma decisão, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários sucumbenciais (R$ 6.548,65) e de Precatório para o valor principal devido ao exequente (R$ 65.486,51), com a anotação de destaque de 30% (R$ 19.645,95) para os honorários contratuais em benefício do advogado.

Posteriormente, o exequente protocolou manifestação (ID 28047289, 10/07/2024), pleiteando nova atualização do cálculo do débito, que passaria a ser de R$ 78.254,54, e a consequente expedição de novos requisitórios.

Contudo, o Juízo de 1º Grau, por meio da Decisão ora apelada (ID 28047293, 28/07/2025), indeferiu o pedido de nova atualização dos cálculos, sob o fundamento de que o cálculo já havia sido homologado por sentença transitada em julgado e que a atualização monetária e os juros de mora seriam realizados pela própria entidade devedora no momento do efetivo pagamento. A decisão manteve a determinação de expedição de RPV para os honorários sucumbenciais e Precatório para o valor principal, com o destaque de 30% para os honorários contratuais.

É contra esta decisão (ID 28047293) que o MUNICÍPIO DE GUARIBAS interpôs a presente APELAÇÃO CÍVEL (ID 28047296, 11/08/2025). Em suas razões recursais, o apelante alega:

1. Ausência de liquidação de sentença: Sustenta que o título executivo não era líquido e que não foi instituída a fase de liquidação de sentença, impedindo a apuração do valor correto da condenação.

 

2. Excesso de execução: Afirma que o valor da condenação foi atualizado com índice superior ao previsto e que há um excesso de mais de R$ 25.000,00, sem, contudo, apresentar memória de cálculo própria.

 

3. Fracionamento indevido do crédito: Argumenta que o destaque de 30% do valor principal para pagamento de honorários contratuais configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal e pela jurisprudência do STF. 

 

4. Violação ao princípio da legalidade orçamentária: Alega que a expedição de Precatório e RPV sem prévia dotação orçamentária viola o art. 169 da Constituição Federal, comprometendo o equilíbrio fiscal do Município.

 

5. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão: Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da sentença para autorizar o parcelamento do débito ou sua inclusão em orçamento futuro.

O apelado, Valde Carlos Matias Maia, apresentou CONTRARRAZÕES (ID 28047298, 13/09/2025), pugnando pelo não conhecimento da apelação ou, no mérito, pelo seu desprovimento integral. Em síntese, defende:

1. Preclusão: O Município foi devidamente intimado para impugnar os cálculos e permaneceu inerte, precluindo seu direito de questionar os valores.

 

2. Desnecessidade de nova liquidação: O título executivo era líquido ou se tornou líquido a partir dos cálculos apresentados pelo credor e homologados pelo Juízo.

 

3. Inexistência de excesso de execução: O apelante não apresentou memória de cálculo própria para comprovar o alegado excesso.

 

4. Legalidade do destaque de honorários: O destaque de 30% para honorários contratuais não configura fracionamento indevido, estando em conformidade com a Súmula Vinculante nº 47 do STF e a jurisprudência que admite o destaque no requisitório principal.

 

5. Inexistente violação à legalidade orçamentária: A execução contra a Fazenda Pública observa a sistemática constitucional de precatórios e RPV, e a ausência de dotação orçamentária não é fundamento para afastar o crédito judicialmente reconhecido.

 

6. Inadequação do pedido de modulação: O pedido é impertinente, pois o processo já está em fase avançada de cumprimento.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 28047300, 20/09/2025) e o recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID 28306230, 01/10/2025). As partes foram intimadas para ciência da decisão de recebimento do recurso (ID 29553412, 24/11/2025).

É o relatório.

VOTO

 

 Eminentes Pares:  

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, indeferiu a atualização posterior dos valores e determinou a expedição de requisitórios de pagamento, com destaque de honorários contratuais. O Município apelante busca a reforma da decisão, alegando ausência de liquidação, excesso de execução, fracionamento indevido do crédito, violação orçamentária e necessidade de modulação dos efeitos.

Passo à análise das teses recursais.

 

Da Ausência de Liquidação de Sentença e do Excesso de Execução

O Município apelante sustenta a ausência de liquidação da sentença e a ocorrência de excesso de execução. Contudo, conforme se depreende dos autos, o exequente apresentou memória de cálculo detalhada (ID 28047280) após o trânsito em julgado do Acórdão que ampliou a condenação. O Município foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.

Ocorre que o apelante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 28047285). A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de discutir a matéria, não sendo possível inovar a discussão em sede de apelação.

Nesse sentido, o art. 535 do CPC é claro ao estabelecer o procedimento para a impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública:

"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;"

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo exequente, no prazo legal, acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em momento posterior. Conforme segue: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS DO CREDOR . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTADOR DO JUÍZO . CÁLCULOS. ENVIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE . REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados pelo credor enseja a preclusão do tema. 2. Concluir pela necessidade de envio dos cálculos ao contador do juízo sob o argumento de discrepância entre eles e os parâmetros do título demanda incursão nos elementos informativos do processo . 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 4 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2066684 GO 2022/0031544-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO . EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N . 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR . EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2 . Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial . 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)

 

A alegação genérica de excesso de execução, sem a apresentação de memória de cálculo própria que demonstre o suposto equívoco, não é suficiente para desconstituir os valores homologados judicialmente.

Ademais, a decisão recorrida (ID 28047293) corretamente indeferiu a nova atualização de cálculos solicitada pelo exequente, esclarecendo que o valor homologado é a base para a expedição dos requisitórios, e que a atualização monetária e os juros de mora são realizados pela própria entidade devedora no momento do pagamento, conforme a sistemática de precatórios e RPV.

Portanto, as alegações de ausência de liquidação e excesso de execução não merecem prosperar, em razão da preclusão e da falta de demonstração concreta dos vícios apontados.

 

Do Fracionamento Indevido do Crédito

O Município apelante contesta o destaque de 30% do valor principal para pagamento de honorários contratuais, alegando fracionamento indevido do crédito, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo."

Contudo, a decisão recorrida não autorizou a expedição de RPV autônoma para os honorários contratuais, mas sim o destaque de 30% sobre o precatório principal. Essa prática é admitida pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, e encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE . MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE . 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório . 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente . 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)

 

Súmula Vinculante nº 47 do STF estabelece a questão da natureza alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade de seu destaque:

"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar com privilégio geral em precatório, sendo, portanto, impenhoráveis."

O destaque de honorários contratuais no requisitório principal não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF, pois não há a criação de uma requisição de pagamento separada para os honorários, mas apenas a reserva de parte do valor devido ao credor principal para pagamento direto ao seu patrono, em observância ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Trata-se de uma medida que visa garantir o direito do advogado, sem desvirtuar a sistemática de pagamento da Fazenda Pública.

 

Da Violação à Legalidade Orçamentária

O apelante alega violação ao art. 169 da Constituição Federal, que trata dos limites de despesa com pessoal e da necessidade de prévia dotação orçamentária.

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

Contudo, a alegação de ausência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para se eximir do pagamento de um crédito já reconhecido judicialmente e transitado em julgado. 

“STJ A Lei n. 4.320/1964, em seus arts. 40 a 46, prevê mecanismos de abertura de créditos adicionais, justamente para atender a despesas não previstas ou insuficientemente dotadas, inclusive aquelas decorrentes de decisões judiciais. Assim, a Administração Pública dispõe de instrumentos legais para dar cumprimento à sentença, sem que isso implique violação à legalidade orçamentária. (STJ - AREsp: 00000000000002661029, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 03/07/2025)”

A Constituição Federal, em seu art. 100, estabelece a sistemática de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública por meio de precatórios e RPV, garantindo que tais créditos sejam incluídos no orçamento subsequente.

A execução de um título judicial contra a Fazenda Pública segue rito próprio, e a existência de uma condenação transitada em julgado impõe ao ente público o dever de adimplir a obrigação, observados os prazos e procedimentos legais para a expedição e pagamento dos requisitórios. A invocação de dificuldades orçamentárias genéricas não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito.

 

Da Inadequação do Pedido de Modulação

O pedido subsidiário de modulação dos efeitos da decisão, para permitir o parcelamento do débito ou sua inclusão em orçamento futuro, mostra-se impertinente. A modulação de efeitos é medida excepcional, geralmente aplicada em casos de alteração de entendimento jurisprudencial consolidado, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e evitar impactos desproporcionais.

No presente caso, o processo já se encontra em fase avançada de cumprimento de sentença, com cálculos homologados e determinação de expedição de requisitórios. Não há, nos autos, qualquer fundamento que justifique a aplicação da modulação de efeitos, que, se concedida, apenas postergaria indevidamente o direito do credor à satisfação de seu crédito.

Diante de todo o exposto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não merecendo qualquer reparo.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARIBAS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI (ID 28047293), que indeferiu o pedido de nova atualização de cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para honorários sucumbenciais e Precatório para o valor principal devido ao exequente, com destaque de 30% para honorários contratuais.

Condeno o Município apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem acrescidos aos honorários sucumbenciais já fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800107-28.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MUNICIPIO DE GUARIBAS

Réu

VALDE CARLOS MATIAS MAIA

Publicação

17/04/2026