Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800397-39.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800397-39.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ADALGISA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Processual Civil. Recurso. Falecimento da parte autora no curso do processo. Certidão de óbito juntada aos autos. Suspensão processual para regularização da sucessão. Intimação do espólio e dos herdeiros. Inércia. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não conhecimento do recurso. Extinção sem resolução de mérito.

I. Caso em exame

  1. Recurso interposto em processo no qual foi noticiado o falecimento da parte autora, sobrevindo determinação judicial de suspensão do feito e intimação do espólio e dos herdeiros para promover a sucessão processual.

  2. Decorrido o prazo assinalado, os sucessores permaneceram inertes, não sendo providenciada a regular substituição processual.

II. Questão em discussão
3. Definir as consequências processuais decorrentes do falecimento da parte autora no curso da demanda e da ausência de habilitação de seus sucessores no prazo fixado.

III. Razões de decidir
4. A morte da parte implica suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo ser oportunizada a habilitação do espólio ou dos herdeiros quando transmissível o direito discutido.
5. Regularmente intimados os sucessores e não sanada a irregularidade da representação processual, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito.
6. Em sede recursal, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível ou prejudicado, conforme art. 932, III, do CPC, aplicando-se, ainda, o art. 76, §2º, I, do mesmo diploma.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida.
Tese de julgamento: A inércia do espólio ou dos herdeiros, após regular intimação para promover a sucessão processual em razão do falecimento da parte autora, enseja o não conhecimento do recurso e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais.



RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GERACINA GOMES DE SOUSA e BANCO PAN S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0800397-39.2023.8.18.0100), proposta pelo recorrente em desfavor de BANCO PAN S.A.

No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID. 29090329).

Decisão ID. 29108346 determinou a intimação do espólio e do causídico da parte autora, a fim de que fosse realizada a sucessão processual, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias.

Mesmo devidamente intimados, os herdeiros quedaram-se inertes.

É o breve relatório.

Decido.



FUNDAMENTAÇÃO

O falecimento do autor tem reflexos diretos na continuidade da presente demanda, pois implica a verificação da existência ou não de transmissibilidade da pretensão deduzida.

Os sucessores do autor foram intimados, para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.

Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de ADALGISA PEREIRA DE SOUSA, tendo o óbito ocorrido em 10.04.2024.

Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.

Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.

O Código de Processo Civil (CPC) prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o artigo 76:



Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

 

Ademais, dispõe o artigo 493 do mesmo diploma legal:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

 

Nesse sentido, o artigo 313, inciso I, do CPC, determina a suspensão dos autos pela morte de qualquer das partes. Em complemento, o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo traz outras determinações. Veja-se:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(…)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

(...)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;


Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.



DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76, §2º ,inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.



Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-39.2023.8.18.0100 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800397-39.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALGISA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2026