Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800771-56.2025.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA PARCIALMENTE ILEGAL. REABERTURA DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível de JUSTINA PEREIRA LIMA, para reformar sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de emenda à petição inicial, com afastamento da exigência de procuração pública, mas manutenção da necessidade de juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível diante do não cumprimento de ordem de emenda à inicial que continha exigência parcialmente ilegal; (ii) estabelecer se é devida a reabertura do prazo para emenda à inicial após o afastamento de exigência indevida pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração por instrumento público para parte analfabeta é indevida, pois contraria entendimento sumulado do tribunal, admitindo-se procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas. A exigência de juntada de extratos bancários e comprovante de residência é legítima para verificação de pressupostos processuais e prevenção de demandas predatórias. A determinação de emenda à inicial deve ser clara, precisa e integralmente legal, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de invalidar a aplicação da sanção de indeferimento. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida extrema, admissível apenas após oportunidade válida e regular de saneamento do vício. A presença de exigência parcialmente ilegal na decisão de primeiro grau impede a penalização da parte pela inércia, impondo a reabertura do prazo para cumprimento da determinação saneada. A reabertura do prazo concretiza os princípios da cooperação, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, evitando formalismo excessivo. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição, pois o agravante exerceu plenamente suas faculdades processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito exige prévia oportunidade válida e integralmente legal para emenda da petição inicial. A presença de exigência judicial parcialmente ilegal impede o indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda. A reabertura do prazo para emenda à inicial é medida que concretiza os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IX, 320, 321 e 485, I; RITJPI, art. 374; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800771-56.2025.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800771-56.2025.8.18.0077
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JUSTINA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA PARCIALMENTE ILEGAL. REABERTURA DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível de JUSTINA PEREIRA LIMA, para reformar sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de emenda à petição inicial, com afastamento da exigência de procuração pública, mas manutenção da necessidade de juntada de documentos essenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível diante do não cumprimento de ordem de emenda à inicial que continha exigência parcialmente ilegal; (ii) estabelecer se é devida a reabertura do prazo para emenda à inicial após o afastamento de exigência indevida pelo tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração por instrumento público para parte analfabeta é indevida, pois contraria entendimento sumulado do tribunal, admitindo-se procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas.
  2. A exigência de juntada de extratos bancários e comprovante de residência é legítima para verificação de pressupostos processuais e prevenção de demandas predatórias.
  3. A determinação de emenda à inicial deve ser clara, precisa e integralmente legal, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de invalidar a aplicação da sanção de indeferimento.
  4. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida extrema, admissível apenas após oportunidade válida e regular de saneamento do vício.
  5. A presença de exigência parcialmente ilegal na decisão de primeiro grau impede a penalização da parte pela inércia, impondo a reabertura do prazo para cumprimento da determinação saneada.
  6. A reabertura do prazo concretiza os princípios da cooperação, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, evitando formalismo excessivo.
  7. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição, pois o agravante exerceu plenamente suas faculdades processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito exige prévia oportunidade válida e integralmente legal para emenda da petição inicial.
  2. A presença de exigência judicial parcialmente ilegal impede o indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda.
  3. A reabertura do prazo para emenda à inicial é medida que concretiza os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IX, 320, 321 e 485, I; RITJPI, art. 374; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, conforme petição de ID 30718385, em face de Decisão Terminativa monocrática proferida por este Relator, constante do ID 29891218. A referida decisão, ao conhecer da Apelação Cível interposta pela parte autora, JUSTINA PEREIRA LIMA, deu-lhe parcial provimento, para reformar a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A decisão monocrática ora agravada afastou a exigência de apresentação de procuração por instrumento público, mas manteve a necessidade de juntada dos demais documentos solicitados na instância de origem, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura do prazo de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

Irresignado, o banco agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Defende a correção da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, argumentando que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de emenda no prazo assinalado, o que acarreta o indeferimento da petição inicial. Afirma que a juntada de extratos bancários é documento indispensável e essencial para a análise do interesse de agir, e que sua ausência, à luz do art. 320 do CPC, torna a inicial inepta. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e restabelecer integralmente a sentença de extinção do processo.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme ID 31819524. Em sua manifestação, pugnou pela manutenção integral da decisão monocrática, defendendo sua correção e conformidade com o ordenamento jurídico. Alegou que a decisão do relator está devidamente fundamentada no art. 932, V, do CPC, e que a extinção prematura do feito representaria rigor excessivo e violação ao princípio do acesso à justiça.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia central deste recurso reside em avaliar o acerto da decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformou a sentença de extinção e determinou a reabertura de prazo para emenda à inicial. O banco agravante defende que a extinção deveria ter sido mantida, em razão do não cumprimento integral da ordem judicial de emenda.

A decisão monocrática agravada, proferida sob o ID 29891218, realizou uma análise precisa e equilibrada da situação processual, distinguindo adequadamente as exigências feitas pelo juízo de primeiro grau. Reconheceu-se, de um lado, a impropriedade da exigência de procuração por instrumento público para a parte autora analfabeta, aplicando corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:

 

TJPI/SÚMULA Nº 32 - "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil".


Por outro lado, a decisão monocrática considerou legítima a determinação de juntada dos extratos bancários e do comprovante de residência atualizado, documentos pertinentes para a aferição de pressupostos processuais e para a análise da própria verossimilhança das alegações, especialmente em um contexto de combate às demandas predatórias. Tal entendimento encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI:

 

 Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

O ponto crucial, que o presente agravo busca desconstituir sem sucesso, é a consequência jurídica extraída pela decisão monocrática. Uma vez que a ordem de emenda original continha uma exigência parcialmente indevida (a procuração pública), a decisão mais alinhada aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do saneamento processual era, de fato, afastar a exigência ilegal e oportunizar à parte o cumprimento do remanescente da determinação judicial.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece um roteiro claro:

 

 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


A sanção de indeferimento da inicial, prevista no parágrafo único, é medida extrema, que somente deve ser aplicada após se ter concedido à parte uma oportunidade clara, precisa e, acima de tudo, legal para sanar o vício. No caso concreto, a ordem judicial de primeiro grau não era inteiramente legal, pois continha uma exigência contrária a enunciado sumular deste Tribunal. Dessa forma, a inércia da parte não pode ser punida com a penalidade máxima da extinção, sem que antes lhe seja conferido prazo para cumprir a determinação devidamente saneada pela instância recursal.

A decisão monocrática não isentou a parte autora de suas obrigações, pelo contrário, confirmou a necessidade de apresentação dos documentos remanescentes. O que a decisão fez, em estrita observância ao devido processo legal e ao dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC, foi corrigir a falha do comando judicial e, como decorrência lógica, devolver à parte o prazo para seu cumprimento.

Portanto, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa do banco agravante. A instituição financeira teve todas as oportunidades de se manifestar nos autos, e o presente Agravo Interno é a prova de que o acesso ao duplo grau de jurisdição está sendo plenamente exercido. O que se busca com a manutenção da decisão monocrática é, precisamente, assegurar que o processo avance de forma justa e regular, evitando uma extinção prematura e formalista que frustraria a análise do direito material controvertido.

A manutenção da decisão agravada é a medida que melhor concretiza a teleologia do processo civil contemporâneo, que privilegia a solução de mérito em detrimento de entraves meramente formais.



IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800771-56.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JUSTINA PEREIRA LIMA

Publicação

22/04/2026