
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0835383-59.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: LILIAN MOURAO BRANDAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E REPASSES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LILIAN MOURÃO BRANDÃO, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
No quanto basta relatar, a parte autora diz que, ao consultar o saldo após anos de contribuição, verificou valor irrisório, incompatível com o histórico de depósitos e com a devida correção monetária, indicando possível ausência de atualização, aplicação incorreta de índices ou até saques indevidos o que teria causado prejuízo material significativo e danos morais.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, não havendo demonstração de falha na prestação do serviço ou ato ilícito do banco, não demonstrando as irregularidades na conta PASEP. Condenou, ainda, a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva.
Inconformada, a apelante alega cerceamento de defesa; pois não foi realizada perícia contábil, essencial para apuração dos valores. Sustenta também que não teve acesso integral aos extratos da conta, especialmente anteriores a 1999, o que teria prejudicado a comprovação do seu direito, configurando violação ao direito à informação. Ao final, requer a reforma da sentença para: (i) anulação da decisão com realização de perícia contábil; ou, subsidiariamente, (ii) condenação do banco à restituição dos valores supostamente desfalcados, com correção e juros, além de indenização por danos morais.
O apelado, em suas contrarrazões, sustenta ainda que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nem demonstrou qualquer falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Também refuta o pedido de danos morais, alegando inexistência de prejuízo efetivo. Pugna pela manutenção do julgado.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor das partes autoras.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:
TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ.
DO MÉRITO
A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, bem como à inversão do ônus da prova.
Acerca da inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1300 do STJ, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, restou estabelecida a seguinte orientação vinculante: nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe (i) ao participante, quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) ao réu, quanto aos saques efetuados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Contudo, a aplicação da referida tese ao caso dos autos deve ser apreciada com cautela. Isto porque a designação do ônus probatório se deu após o encerramento da instrução processual, sem que tenha sido oportunizada às partes a manifestação ou produção de provas a fim de contribuir com o convencimento do magistrado, implicando restrição ao seu direito de defesa.
Ademais, como se sabe, a distribuição probatória consiste em regra de instrução, e não de julgamento, cabendo ao juiz apontar o dever probatório de cada parte. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas.
(AREsp n. 2.892.479/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Alie-se a fundamentação, o art. 369 do Código de Processo Civil: Art.
Art. 369, CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, fixou tese específica assegurando às partes o direito de produção de provas, por essa razão, a sentença padece de nulidade.
Assim, entende-se que o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de possibilitar a produção de provas pelas partes interessadas.
Isso posto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, em consonância com o Tema 1300 do STJ, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes.
Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a anulação da sentença.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0835383-59.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLILIAN MOURAO BRANDAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/03/2026