Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753528-22.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753528-22.2026.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
REQUERIDO: TERESA LUSIA FREIRE PORTELA PINTO



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECURSOS NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Pedido de suspensão à apelação cível em que se verifica a existência de agravo de instrumento anterior, oriundo da mesma ação de origem, suscitando a prevenção de outro relator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em definir se o primeiro recurso interposto fixa a prevenção do relator para julgamento de recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso torna prevento o relator para os subsequentes.

4.          O Regimento Interno do Tribunal reafirma a prevenção, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

5.          A existência de recurso anterior oriundo da mesma ação fixa a prevenção do relator.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.          Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1.          O primeiro recurso interposto fixa a prevenção do relator para os subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000.


     DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, in verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

                            “...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0754719-73.2024.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária, que teve como relator o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste  Tribunal.

Diante do exposto, face a existência de conexão entre este pedido de  Suspensão à Apelação Cível interposta no feito de origem e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0754719-73.2024.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa por ser o julgador prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa. Cumpra-se. 

Teresina, data e assinatura registradas pelo sistema.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0753528-22.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753528-22.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TERESA LUSIA FREIRE PORTELA PINTO

Publicação

27/03/2026