Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800073-23.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800073-23.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EVA ROCHA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO COM USO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação realizada mediante uso de cartão e senha, com disponibilização dos valores na conta da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, sem apresentação de instrumento contratual escrito, quando comprovada a utilização de cartão bancário e senha pessoal, bem como a disponibilização dos valores ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator admite o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por contrariar entendimento sumulado do tribunal.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica.
A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
A contratação de empréstimo em caixa eletrônico constitui serviço válido, sendo dispensável a assinatura física do contrato quando há manifestação de vontade por meio de senha ou biometria.
A validade do negócio jurídico pode ser comprovada por conjunto probatório consistente, incluindo extratos bancários e registros internos da instituição financeira.
Incide a Súmula nº 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando a transação ocorre com uso do cartão original e senha pessoal, com comprovação de crédito na conta do consumidor.
Os documentos apresentados demonstram a disponibilização do valor contratado e movimentação financeira correspondente, afastando a alegação de inexistência da contratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal, ainda que ausente contrato físico assinado. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige a demonstração de indícios mínimos do direito alegado. 3. Afasta-se a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a realização da operação com cartão e senha do correntista e a disponibilização dos valores em sua conta.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.012; CDC, arts. 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 40.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA ROCHA DA SILVA (Id. 27566803) em face da sentença (Id.27566802) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800073-23.2024.8.18.0065), que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o d. Juízo da 2° Vara da Comarca de Pedro II- PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Custas e honorários pela autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença merece ser totalmente reformada, tendo em vista que não fora apresentado o instrumento contratual que justifique os descontos na conta da parte autora.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação

É o que importa relatar.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

II. MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação (Contrato Nº 963311887000000002) realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, no valor de R$ 2.157,20 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos)

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

 

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.

Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Em sede de contestação, o apelado apresentou em anexo o extrato da conta da parte autora, constando o valor do referido empréstimo, assim como também mostrando suas movimentações sobre esse valor (ID.27566794). Dessa forma não há o que se falar sobre nulidade do negócio jurídico. Além disso , também foi juntado pelo banco uma procuração pública que teria sido apresentada no momento da contratação e que dá pleno poderes para a realização de movimentações bancárias para o outorgado.

III- DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800073-23.2024.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800073-23.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/03/2026