Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800559-90.2023.8.18.0146


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800559-90.2023.8.18.0146
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Estabelecimentos de Ensino]
RECORRENTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
RECORRIDO: ISABELA CRONEMBERGER BARBOSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão que não acolheu os embargos de declaração opostos.

Em síntese, aduz a parte recorrente do contrato de serviços educacionais – sanções legítimas e necessárias; da inexistência de danos morais – exercício regular de direito; da inexistência de danos morais. Requer, por fim, o provimento ao presente recurso para reformar o acórdão impugnado.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar no mérito, se faz necessários verificar o atendimento aos pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

Inicialmente, o Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Desse modo, percebe-se que o recorrente pretende, com o presente recurso, alcançar finalidade não cabível por meio da via eleita. Em síntese, o recorrente se insurge contra o acórdão impugnado alegando que este violou legislação federal, notadamente o Código Civil e o Código de Processo Civil.

Não há, portante, indicação de qualquer violação direta à Constituição Federal que deseja combater. Desse modo, a via eleita se mostra inadequada para os fins almejados pelo recorrente, que alega violação à legislação federal.

Ademais, observa-se, também, que o pressuposto do art. 102, III, “a”, não fora atendido, vez que não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

Por fim, como exposto alhures, não cabe o manejo de Recurso Extraordinário em face de violação à Lei Federal, vez que o Recurso cabível é o Recurso Especial, não podendo servir o Recurso Extraordinário como sucedâneo recursal.

Ante tudo o que foi exposto, não conheço do Recurso Extraordinário por ser incabível na espécie.


Intimem-se.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800559-90.2023.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800559-90.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

Réu

ISABELA CRONEMBERGER BARBOSA

Publicação

27/03/2026