
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800782-31.2021.8.18.0011
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa]
RECORRENTE: RICARDO DIAS PIRES
RECORRIDO: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por RICARDO DIAS PIRES, com fundamento no art. 28 da Lei 8.038, em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial interposto.
Requer, ao final, o provimento do presente agravo, determinando a admissão e envio do Recuro Extraordinário ao E. Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito recursal, faz-se necessário analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos, observa-se que o agravante interpôs recurso especial (id. 26215432). Após, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua inadmissibilidade no âmbito dos juizados especiais, conforme a súmula 203 do E. STJ.
Ademais, em face da referida decisão monocrática, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo, em suma, a sua reforma. Contudo, a via eleita mostra-se inadequada no in casu, vez que o agravante deveria fazer uso do agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
Outrossim, segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado das Turmas Recursais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE TIPO DE DECISÃO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009024100, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-10-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95. Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008975146, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-09-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008877086, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-09-2019)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. LEI 9.099/95. APLICAÇÃO A TODAS AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno , Nº 71008629503, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-07-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU PEDIDO DE PENHORA. AUSENTE PREVISÃO DO PRESENTE RECURSO NA LEI N. 9.099/95. ART. 932, III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008363640, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-02-2019)
Por fim, dispõe o enunciado 15 do FONAJE somente
cabe Agravo de Instrumento, em sede dos Juizados Especiais, nos casos previstos nos art. 544 e 557 do CPC. In verbis:
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ENUNCIADO 15– Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro– Vitória/ ES).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente Agravo de Instrumento, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes.
0800782-31.2021.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorRICARDO DIAS PIRES
RéuJOSE ARI AVELINO FONTENELES
Publicação27/03/2026