
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0863254-98.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito, Contratuais ]
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por JOSÉ LUIZ DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ora Apelados.
Da análise dos autos, observa-se pela Informação na Certidão de Id. 31784403, que fora interposto anteriormente Agravo de Instrumento nº 0751784-60.2024.8.18.0000, cuja relatoria compete ao Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara de Especializada Cível.
Logo, a presente Apelação deve, por prevenção, ser distribuído ao Desembargador que conheceu do primeiro recurso referente a esta demanda.
É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)
Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara de Especializada Cível, deste e. Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
TERESINA-PI, 26 de março de 2026.
0863254-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorJOSE LUIZ DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/03/2026