Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000782-08.2017.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


PROCESSO Nº: 0000782-08.2017.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ALDETE EVA DOS SANTOS ARAUJO ALVES
APELADO: HELI DE ARAUJO MOURA FÉ - PREFEITO MUNICIPAL DE SIMPLICIO MENDES



EMENTA

Direito Processual Civil. Mandado de Segurança. Remessa necessária. Extinção do feito sem resolução do mérito. Inadequação da via eleita. Reexame obrigatório incabível. Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Não conhecimento.

I. Caso em exame

  1. Remessa necessária determinada pelo Juízo de origem em mandado de segurança no qual foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a admissibilidade do reexame necessário em mandado de segurança quando a sentença não concede a ordem, limitando-se a extinguir o feito sem apreciação do mérito.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, o reexame obrigatório restringe-se às hipóteses em que a segurança é concedida, constituindo técnica excepcional de controle da legalidade de decisões favoráveis ao impetrante.
4. A interpretação sistemática do dispositivo evidencia que o duplo grau obrigatório não se aplica às sentenças que denegam a ordem ou extinguem o processo sem resolução do mérito, hipóteses em que eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso voluntário.
5. Ausente concessão da segurança no caso concreto, revela-se indevida a remessa necessária, por inexistência de previsão legal que autorize sua instauração.

IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: o reexame necessário, no mandado de segurança, possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, não se aplicando às sentenças que extinguem o feito sem resolução do mérito.





DECISÃO MONOCRÁTICA




Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA determinada pelo Juízo de origem nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, no qual foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

Como é cediço, a remessa necessária, no âmbito do mandado de segurança, possui disciplina específica no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual somente se sujeita ao reexame obrigatório a sentença que concede a segurança.

A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz à conclusão de que o duplo grau obrigatório constitui técnica de controle da legalidade de decisões favoráveis ao impetrante, justamente em razão da potencial repercussão do provimento mandamental sobre a atuação da Administração Pública.

Desse modo, não há previsão legal de submissão obrigatória ao reexame necessário quando a sentença denega a segurança ou extingue o processo sem resolução do mérito, hipóteses em que eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal adequada, sob iniciativa da parte interessada.

Assim, o reexame obrigatório, no mandado de segurança, possui natureza excepcional e não comporta interpretação ampliativa, devendo restringir-se às hipóteses expressamente previstas em lei.

No caso concreto, verifica-se que o magistrado singular reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o writ sem exame do mérito, não havendo, portanto, concessão da ordem mandamental.

Assim, mostra-se indevida a remessa necessária, por ausência de suporte legal para a sua instauração.

Diante disso, impõe-se o não conhecimento do reexame obrigatório, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, por incabível na espécie, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000782-08.2017.8.18.0075 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000782-08.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALDETE EVA DOS SANTOS ARAUJO ALVES

Réu

HELI DE ARAUJO MOURA FÉ - PREFEITO MUNICIPAL DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

27/03/2026