Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800743-88.2024.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800743-88.2024.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito:

 

No caso, trata-se de contrato de cartão de crédito consignado nº 199602043. De fato, o número do contrato informado na inicial, trata-se na verdade de numeração atribuída pelo INSS a Reserva de Margem Consignável-RMC, gerada pela contratação com banco demandado. Veja-se que a documentação comprobatória evidencia a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora e a sua utilização para saques e outras transações, como compras em estabelecimentos físicos e on-line, conforme se observa, por exemplo, na fatura do mês de outubro de 2023 e abril de 2024 (Id 66896391).

 

Assim, não há razão para o acolhimento da pretensão da requerente, pois restaram totalmente refutados pelo demandado através da documentação comprobatória apresentada, que comprova de fato a manifestação de vontade consentida da autora aos termos do contrato de cartão de crédito e sua efetiva utilização, não só para tomada de crédito (saques), como também para compras de produtos e serviços inclusive no comércio on-line.

 

Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento.

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovado o pagamento dos valores supostamente contratados; ii) inválido o contrato, pela ausência de TED (súmula 18), impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito; iii) não há prova cabal da aceitação do mútuo pela parte Autora; iv) por se tratar de analfabeto funcional a assinatura do contrato deveria estar acompanhada de procuração pública ou respeitar os requisitos do art. 595 do CC.

 

Contrarrazões em id. 30033970.

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados.

 

É o que basta relatar. Decido nos termos do art. 932 do CPC.

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

Antes de adentrarmos propriamente ao mérito, cumpre assentar que, na petição inicial da Ação Anulatória em epígrafe, o autor sustenta expressamente que não celebrou o contrato objeto da lide, desconhecendo o porquê dos descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado. Ou seja, o que se discute na presente lide é a existência do negócio jurídico impugnado.

 

Nesse cenário, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os Temas nº 1414 e 1328, com o objetivo de definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indevido da dívida, assim como o cabimento (ou não) do dano moral in re ipsa em caso de nulidade da contratação.

 

A propósito, o citado Tema nº 1414 nos termos do voto proferido pelo Ministro Raul Araújo, fixando-se a controvérsia nos seguintes moldes: 

 

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.

1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:

I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.

II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.

(ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026).

 

Com efeito, a leitura do acórdão que afetou o tema repetitivo denota que a discussão perante a Corte da Cidadania gravita em torno do plano da validade do contrato de cartão de crédito consignado, especialmente à luz do dever de prestar informações ao consumidor (CDC, art. 6º, III), bem como como das consequências jurídicas decorrentes de eventual nulidade. 

 

Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. 

 

Destarte, na presente demanda, não se discute a adequação informacional, tampouco a abusividade de cláusulas contratuais, mas sim a própria formação do vínculo jurídico, uma vez que o autor nega peremptoriamente a contratação, afirmando não ter anuído à celebração de qualquer ajuste. Trata-se, portanto, de controvérsia situada no plano da existência do negócio jurídico, o que a distancia da matéria objeto dos Temas nº 1414 e 1328. 

 

Diante desse contexto, não há falar em suspensão do feito com fundamento nos mencionados temas repetitivos, porquanto ausente identidade entre a questão jurídica debatida nos autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos.

 

Impõe-se, assim, o regular prosseguimento do julgamento, com a análise específica acerca da efetiva ocorrência (ou não) da contratação do cartão de crédito consignado pelo autor.

 

Ademais, no mérito, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento, bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 66896389) e o TED no valor correspondente ao contratado (id. 66896390).

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Por fim, apesar da parte autora alegar analfabetismo funcional e necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 595 para ter validade qualquer documento que por ela seja assinado, percebe-se que nem mesmo a procuração apresentada (id.30033897) respeitou tais requisitos, uma vez que são exigidos apenas para aqueles que, de fato, são analfabetos e fazem prova dessa condição.

 

Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nego monocraticamente o provimento presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800743-88.2024.8.18.0056 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800743-88.2024.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/03/2026