
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751139-64.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. n. 0839193-08.2025.8.18.0140), movida por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor do Agravante.
Em despacho de ID n° 31616204, ante o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, incurso pelo Recorrente, esta Relatoria determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da benesse, mediante a juntada de documentos idôneos a evidenciar sua alegada hipossuficiência econômica, ou, em mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação processual vigente, sob pena de deserção, conforme preconiza o art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Contudo, embora intimado para proceder à comprovação da hipossuficiência econômica e/ou proceder ao recolhimento e comprovação do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária ora pleiteado, ao tempo em que também verifico a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Destarte, de acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo a Recorrente cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0751139-64.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorFRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA
RéuSAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação26/03/2026