Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0751139-64.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751139-64.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. n. 0839193-08.2025.8.18.0140), movida por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor do Agravante.

 

Em despacho de ID n° 31616204, ante o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, incurso pelo Recorrente, esta Relatoria determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da benesse, mediante a juntada de documentos idôneos a evidenciar sua alegada hipossuficiência econômica, ou, em mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação processual vigente, sob pena de deserção, conforme preconiza o art. 1.007, do Código de Processo Civil.

 

Contudo, embora intimado para proceder à comprovação da hipossuficiência econômica e/ou proceder ao recolhimento e comprovação do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.

 

Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária ora pleiteado, ao tempo em que também verifico a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal.

 

Destarte, de acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo a Recorrente cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, ambos do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751139-64.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751139-64.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA

Réu

SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

26/03/2026