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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801205-88.2022.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada em face de sentença que afastou o pedido de indenização por danos morais decorrente de indeferimento de benefício previdenciário, bem como fixou critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. A parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e a revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública; e (iii) verificar a necessidade de adequação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral em face do INSS exige demonstração de conduta abusiva, ilegal ou desidiosa, não sendo suficiente a mera negativa administrativa fundada em interpretação razoável da legislação e das provas. No caso concreto, a autarquia previdenciária atuou no exercício regular de suas atribuições legais, inexistindo comprovação de comportamento ilícito apto a gerar abalo moral indenizável. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública, admitindo adequação de ofício para conformação à legislação superveniente e à jurisprudência consolidada. Até 08/12/2021, devem ser aplicados os critérios definidos pelo Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide, de forma unificada, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicável imediatamente aos processos em curso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EXPEDITA MONTEIRO DE CARVALHO ARAGÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Previdenciária de Restabelecimento/Concessão de Auxílio-Doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez. A decisão de primeiro grau, embora tenha reconhecido o direito ao benefício, foi objeto de recurso pela parte autora, que busca a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento de danos morais; definir o índice de correção monetária a ser aplicado sobre as parcelas em atraso e majorar os honorários de sucumbência. A apelante sustenta, em síntese, o cabimento de indenização por danos morais em razão da conduta da autarquia, a necessidade de aplicação do entendimento do STF no Tema nº 810 para a correção dos valores atrasados e, por fim, que o valor fixado para os honorários advocatícios é irrisório e desvaloriza o trabalho do profissional da advocacia. Intimado, o INSS/apelado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito da apelante à indenização por danos morais, à definição dos consectários legais e à adequação dos honorários de sucumbência. Do Dano Moral A apelante postula a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência tem admitido a condenação por danos morais em desfavor do INSS, mas não de forma automática. Exige-se a comprovação de que a autarquia agiu de forma abusiva, ilegal ou com descaso, causando ao segurado um sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. A simples negativa ou demora na concessão de um benefício, se baseada em uma interpretação razoável da lei e das provas, não configura, por si só, dano moral. No caso em tela, não se verifica a existência de tal conduta. O INSS atuou no exercício regular de seu direito e dever de analisar os pedidos de benefício, aplicando a legislação pertinente. A discordância quanto à interpretação dos fatos e do direito não se traduz em ato ilícito gerador de dano moral. Portanto, neste ponto, o recurso não merece provimento. Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora) A apelante pleiteia a revisão dos índices de correção monetária e juros de mora. A matéria, por ser de ordem pública, pode ser ajustada de ofício para se adequar à legislação e jurisprudência mais recentes. A sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública sofreu alteração substancial com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A jurisprudência, incluindo a do col. Supremo Tribunal Federal, consolidou a aplicação imediata dessa nova regra aos processos em curso, vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1477391 SC, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) Dessa forma, os critérios de atualização da dívida devem seguir uma regra de transição: Até 08/12/2021 (véspera da vigência da EC nº 113/2021), aplicam-se os critérios definidos pelo col. STJ no Tema 905, em harmonia com o Tema 810 do STF. Ou seja: a Correção monetária pelo INPC; Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e; a partir de 09/12/2021, Incidirá, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, sobre o tema, jurisprudência verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA CAT. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. O recurso busca: (i) fixar os efeitos financeiros da revisão a partir do pedido administrativo de revisão e não da concessão do benefício; (ii) aplicar os índices INPC e, após a EC 113/2021, a Taxa Selic para correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício ou ao pedido administrativo de revisão; (ii) estabelecer quais índices de correção monetária e juros devem incidir sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 74, I, da Lei 8.213/1991 fixa a data do óbito como termo inicial da pensão por morte quando requerida dentro do prazo legal, o que ocorreu no caso, pois o requerimento foi formulado em 28/07/2022, dentro do prazo de 90 dias. 4. O erro na concessão inicial do benefício decorreu da interpretação equivocada da natureza do acidente, imputável ao INSS, não podendo as dependentes ser prejudicadas. 5. A responsabilidade pela comunicação do acidente de trabalho é do empregador, nos termos do art. 22 da Lei 8.213/1991, não sendo possível transferir esse ônus às dependentes. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.492.221/PR) firmou que, em condenações previdenciárias, aplica-se o INPC após a Lei 11.430/2006 e juros da poupança após a Lei 11.960/2009. 7. Contudo, a EC 113/2021 (art. 3º) estabelece a incidência exclusiva da Taxa Selic, de forma unif icada, para atualização, remuneração do capital e compensação da mora, aplicável a condenações contra a Fazenda Pública posteriores à sua vigência. 8. Sendo a condenação proferida em 2025, já na vigência da EC 113/2021, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho retroage à data do início do benefício, desde que observado o prazo legal para requerimento. 2. Os dependentes não podem ser prejudicados por erro do empregador no registro da CAT ou por equívoco do INSS na concessão do benefício. 3. A partir da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, de forma unificada, como índice de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.213/91, arts. 22, 41-A, 74 e 75; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-Lei 2.322/87, art. 3º; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018, DJe 20.03.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.209331-5/001, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 20.08.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 53003446820248130024, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 01/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025) Assim, a sentença deve ser reformada para que os consectários legais se alinhem a este entendimento, que é de aplicação obrigatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, DETERMINANDO que os consectários legais sejam calculados da seguinte forma: Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente. Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos da sentença. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801205-88.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorMARIA EXPEDITA MONTEIRO DE CARVALHO ARAGAO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação23/04/2026