
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803418-18.2023.8.18.0037
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante limitou-se a discutir a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, nulidade por ausência de fundamentação e alegação de demanda predatória, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão monocrática, que reconheceu a regularidade da contratação com base em contrato assinado e comprovante de transferência bancária, à luz da teoria da causa madura. Ausência de dialeticidade recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC.
Agravo interno não conhecido.
1.Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado.
A decisão monocrática agravada reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença de primeiro grau por error in procedendo, diante da ausência de intimação para emenda da petição inicial, e, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, passou ao exame do mérito, concluindo pela validade da contratação de empréstimo consignado.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve aplicação indevida da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto. Alega que a decisão agravada utilizou fundamentação genérica, sem enfrentar os argumentos apresentados, violando o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.
Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da referida súmula, afirmando que não há previsão legal para extinção de demandas sob fundamento de litigância predatória, e que a exigência de documentos adicionais viola os arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Argumenta que a Nota Técnica nº 06/2023 não possui natureza jurídica apta a fundamentar decisões judiciais, defendendo a necessidade de análise do mérito da demanda e o regular prosseguimento do feito.
Aduz, por fim, o não cabimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por inexistir caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, requerendo a retratação da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a decisão monocrática deve ser mantida, pois comprovada a regularidade da contratação e inexistente fundamento novo no agravo interno, o qual reputa protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
É o relatório. Passo a decidir:
2. Fundamentação
Analisando o recurso interposto, observo que o Agravo Interno não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. Explico:
No presente Agravo Interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alegando nulidade da decisão por ausência de fundamentação, violação ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, bem como questionando a caracterização de demanda predatória e defendendo a inconstitucionalidade da referida súmula.
Contudo, observa-se que as razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada.
Isso porque a decisão recorrida, reconheceu a nulidade da sentença de primeiro grau, avançou ao exame do mérito com fundamento na teoria da causa madura, concluindo pela regularidade da contratação, com base na existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária que demonstraram a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, afastando, assim, a alegação de inexistência de relação contratual e de ato ilícito.
Entretanto, a parte agravante limita-se a discutir a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, a alegação de demanda predatória e a suposta ausência de fundamentação da decisão, matérias que não constituem fundamento determinante da decisão monocrática agravada, a qual decidiu o mérito da controvérsia com base na validade da contratação e na comprovação da transferência dos valores.
Dessa forma, verifica-se que o agravo interno não enfrenta, de maneira específica e direta, os fundamentos utilizados na decisão agravada, deixando de infirmar as razões que conduziram ao não provimento da apelação.
Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o agravo interno deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2 . Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
No caso concreto, como visto, as razões recursais não enfrentam os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos dissociados do conteúdo decisório, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e remeta-se os autos ao Juízo de Origem.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803418-18.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/03/2026