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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818240-62.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado, mantendo sentença que determinou o reenquadramento funcional de servidora pública estável, com pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Estadual nº 6.560/2014. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 37, II, e 40 da CF/1988, art. 19 do ADCT, Tema 1157 do STF e Súmula Vinculante 37, ao argumento de impossibilidade de reenquadramento de servidor não efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à impossibilidade de reenquadramento de servidor não efetivo admitido sem concurso público; (ii) à incidência do Tema 1157 do STF; e (iii) à vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer que a Lei Estadual nº 6.560/2014 estabelece como critério objetivo o tempo de serviço, sem distinção entre servidores efetivos e estáveis. 5. A decisão consignou que a estabilidade do art. 19 do ADCT não impede o reenquadramento quando previsto em lei específica, não havendo equiparação indevida ou criação judicial de vantagem. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. 7. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que afasta a alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818240-62.2021.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “4.1) Na obrigação de proceder com o devido enquadramento da autora na Classe III, Referência “E”, no cargo Técnico Especializado – Agente Superior de Serviços, nos termos da Lei nº 6560/2014, bem como realizar o pagamento do seu vencimento atualizado de acordo com o enquadramento realizado. 4.2) Na obrigação de pagar a importância de R$ 120.250,85 (cento e vinte mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) devidas no período de maio/2016 a maio/2021, referente às diferenças das parcelas vencidas e não - prescritas decorrentes do reenquadramento estabelecido nos termos da Lei nº 6.560/2014, com juros e correção monetária; 4.3) Na obrigação de pagar as diferenças acumuladas durante a tramitação do processo, a serem liquidadas quando da Execução da Sentença”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Condenar o requerido ao reenquadramento da parte autora LÚCIA DE FÁTIMA VILELA MELO, categoria Agente Superior de Serviço, na Classe III, Referência E, de acordo com a Lei Estadual n° 6.560 de 22 de julho de 2014, Anexo II, com a devida implementação e respectivos reajustes dos vencimentos em seu contracheque, bem como o pagamento dos valores devidos desde a data que deveria ter sido implementada, deduzindo-se os valores eventualmente já pagos. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810, observada a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência”. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer o: “conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, com os ônus sucumbenciais pertinentes”. A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. corte conheceu da apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública estadual com estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT), para determinar o reenquadramento funcional na Classe III, Referência E, do cargo Técnico Especializado – Agente Superior de Serviços, com pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação administrativa do direito reconhecido. 2. A sentença determinou a implantação do reenquadramento nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014, com efeitos financeiros retroativos, correção monetária e juros de mora, e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se servidor estável, não efetivo, admitido antes da CF/1988, tem direito ao reenquadramento funcional previsto na Lei Estadual nº 6.560/2014, com base exclusivamente no tempo de efetivo exercício no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor a efetividade nem a titularidade de cargo, mas tal distinção não impede, por si só, o reenquadramento funcional, quando amparado por norma legal específica que tenha como critério apenas o tempo de serviço. 5. A Lei Estadual nº 6.560/2014 assegura o reenquadramento dos servidores do Grupo Agente Superior de Serviço com base exclusivamente no tempo de efetivo exercício, sem distinção entre servidores efetivos e estáveis. 6. A autora comprovou mais de 30 anos de exercício na função, preenchendo os requisitos legais para reenquadramento, inclusive com reconhecimento da Administração e laudo de impacto financeiro. 7. A recusa da Administração em implementar o reenquadramento constitui omissão ilegal, sendo inadmissível invocar limitações orçamentárias para descumprir obrigação legal já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora. 8. A sentença não implicou aumento de vencimentos por equiparação ou analogia, mas determinou a observância de norma legal vigente, sem afronta à Súmula 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: “1. O servidor estável, não efetivo, admitido com fundamento no art. 19 do ADCT, faz jus ao reenquadramento previsto na Lei Estadual nº 6.560/2014, quando preencher os requisitos legais objetivos nela fixados. 2. A recusa administrativa em promover o reenquadramento, quando reconhecido o direito e cumpridos os critérios legais, caracteriza omissão ilegal e autoriza a intervenção judicial.” (TJPI. Apelação nº 0818240-62.2021.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 05/02/2026) O Estado do Piauí opôs os presentes embargos de declaração, alegando e requerendo: “Cumpre destacar as omissões de que padecem o acórdão embargado, a fim de se concluir pela violação dos dispositivos elencados: 1. Arts. 37, II e 40, caput, da CF; e art. 19 da ADCT - eis que a parte autora não é servidora pública efetiva. Inclusive, ainda que se aplicasse à parte autora o art. 19 do ADCT, o que não é o caso, a mesma gozaria apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e de gozar do regime jurídico correlato. Tendo em vista isso, é inconstitucional que sujeitos não titulares de cargos públicos possam ingressar sem concurso público de provas ou de provas e títulos ou que, no regime constitucional atual do art. 37, II, sujeitos não empregados possam ingressar em empregos públicos sem atendimento daquela condição. Conforme documentação acostada aos autos, a autora foi contratada, sem a realização de concurso público, em 29/04/1986, vínculo que não se reveste de efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. A pretensão da autora, ora apelada, consiste em obter decisão judicial que reconheça o direito ao reenquadramento funcional, com fundamento na Lei Estadual nº 6.560/2014, a despeito de ter sido admitida na Administração Pública sem concurso público, o que claramente é um óbice para a manutenção indevida de sua pretensão pela Câmara julgadora; 2. Tema 1157 do STF - que impede a manutenção da pretensão autoral na medida em que veda o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT; e 3. Art. 2º da CF e Súmula Vinculante 37 - por o Poder Judiciário do Estado do Piauí ter indevidamente invadido a competência do Estado do Piauí, eis que já é entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal que não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia; Requer-se, então, que as referidas omissões sejam sanadas, de modo que se prequestiona a matéria acima aduzida.” A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do Acórdão embargado. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O Estado do Piauí opôs os presentes embargos de declaração, alegando e requerendo: “Cumpre destacar as omissões de que padecem o acórdão embargado, a fim de se concluir pela violação dos dispositivos elencados: 1. Arts. 37, II e 40, caput, da CF; e art. 19 da ADCT - eis que a parte autora não é servidora pública efetiva. Inclusive, ainda que se aplicasse à parte autora o art. 19 do ADCT, o que não é o caso, a mesma gozaria apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e de gozar do regime jurídico correlato. Tendo em vista isso, é inconstitucional que sujeitos não titulares de cargos públicos possam ingressar sem concurso público de provas ou de provas e títulos ou que, no regime constitucional atual do art. 37, II, sujeitos não empregados possam ingressar em empregos públicos sem atendimento daquela condição. Conforme documentação acostada aos autos, a autora foi contratada, sem a realização de concurso público, em 29/04/1986, vínculo que não se reveste de efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. A pretensão da autora, ora apelada, consiste em obter decisão judicial que reconheça o direito ao reenquadramento funcional, com fundamento na Lei Estadual nº 6.560/2014, a despeito de ter sido admitida na Administração Pública sem concurso público, o que claramente é um óbice para a manutenção indevida de sua pretensão pela Câmara julgadora; 2. Tema 1157 do STF - que impede a manutenção da pretensão autoral na medida em que veda o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT; e 3. Art. 2º da CF e Súmula Vinculante 37 - por o Poder Judiciário do Estado do Piauí ter indevidamente invadido a competência do Estado do Piauí, eis que já é entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal que não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia; Requer-se, então, que as referidas omissões sejam sanadas, de modo que se prequestiona a matéria acima aduzida.” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “A controvérsia cinge-se à pretensão de a autora ser corretamente reenquadrada no cargo de Técnico Especializado – Agente Superior de Serviços, na Classe III, Referência “E”, nos termos da Lei nº 6.560/2014, bem como perceber as diferenças remuneratórias resultantes da não implementação administrativa do enquadramento reconhecido pela Comissão de Enquadramento e Avaliação, conforme processo administrativo nº AA.002.1.000030/15-45. O MM. Juiz a quo consignou em sentença fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “A celeuma reside no enquadramento das autoras, Agente Superior de Serviço na Classe “III”, referência “E”, tendo como base a Lei Estadual n° 6560 de 22 de julho de 2014. Aponta o réu o disposto no art. 1º da Lei 6560/2014. Dispõem que o art. 1º da Lei Complementar nº 38/04, é claro ao determinar aplicação apenas para titulares de cargos efetivos. Afirmam que as servidoras postulantes não possuem efetividade. Por mais que sejam beneficiárias da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF/1988, não são servidoras efetivas. E é necessário que o servidor possua - além da estabilidade – efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. Pontuam que que servidor admitido sem concurso público não é efetivo, não tendo direito ao enquadramento da Lei 6.560. O autor, por sua vez, destaca que o entendimento do STF já pacificou a questão determinando tratar-se de estabilidade excepcional. No entanto, a diferenciação firmada na contestação pouco importa para a pretensão em questão. Apontam que a Lei n° 6.560/2014 modificou o vencimento dos servidores da carreira e estendeu os benefícios dos servidores ativos aos inativos, conforme devidamente pontuado na peça inaugural. É indiscutível que o beneficiário da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF/1988, não é servidor efetivo. E é necessário que o servidor possua - além da estabilidade – efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes, cuja transcrição é oportuna: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Assim, com o advento da Carta de 1988, a requerente assim como diversos outros trabalhadores na mesma situação adquiriram estabilidade no serviço público, nos termos do artigo acima, sendo-lhe resguardada a permanência no cargo. Vejamos o que decidiu o STF: STF. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.[RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] (STF ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11- 2009, P, DJE de 3-10-2011) Não obstante o entendimento da Suprema Corte, é preciso registrar que a Lei Estadual nº 6.560 de 22 de julho de 2014, objeto da presente ação, alterou a LC nº38/2004 e LC nº 13/1994, dispondo sobre Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. Necessário, porém, verificar se a autora preenche os requisitos previstos na Lei para o devido reenquadramento. Disciplina o art. 1º, §§1º e 3º, da Lei 6.560/2014: Art. 1° Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006 § 1° O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior. A respeito da matéria, vê-se pelo dispositivo acima transcrito que o requisito é unicamente o tempo de efetivo exercício no cargo. Evidencia-se, por meio do contracheque juntado aos autos, especificamente o referente ao mês de junho/2021, que a requerente foi admitida em 29/04/1986, contando com mais de 30 anos de serviço, na época da propositura da ação, fazendo jus ao reenquadramento requerido, conforme o Anexo II da referida Lei. Observa-se, pois, que a requerente possui os requisitos previstos na Lei para o reenquadramento vindicado, possuindo direito adquirido, consoante os ditames legais. Por consequência, entendo que a autora têm direito ao reenquadramento visado, bem como a devida implementação e respectivos reajustes dos vencimentos em seu contracheque, conforme previsto na Lei n°6.560/14, assegurando-lhe a diferença salarial desde a data em deveria ter sido implementado.” A Lei Estadual nº 6.560/2014 dispôs expressamente sobre o reenquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico e Superior, com base no tempo de efetivo exercício no cargo, determinando em seu art. 1º, §1º, que o reajuste decorreria do reenquadramento segundo a Tabela do Anexo II. Consta nos autos que a autora contava, à época, com 28 anos de tempo de serviço, enquadrando-se, portanto, na Classe III, Referência D, e posteriormente Classe III, Referência E, conforme reconhecido pelo próprio órgão administrativo, o qual elaborou estudo de impacto financeiro confirmando o direito da servidora. Dessa forma, restou demonstrado que o direito ao reenquadramento não depende de qualquer avaliação discricionária, mas apenas da verificação objetiva do tempo de efetivo exercício, sendo ato vinculado, cuja omissão caracteriza ilegalidade administrativa. Na análise dos autos verifica a existência do direito da Servidora autora a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.560/2014, porém não implementado pelo Estado do Piauí. O Estado do Piauí não contesta a situação fática da Autora, se limitando a fundamentar a impossibilidade de implementação dos referidos reenquadramentos por força de obstáculo imposto pela legislação aplicada. Registre-se que a alegação de limitação orçamentária não prospera. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não pode servir de pretexto para impedir o cumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei vigente, mormente quando há previsão de impacto financeiro e reconhecimento administrativo do direito. Trata-se de obrigação legal preexistente, não de concessão de vantagem nova. Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte: TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016)
TJPI. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. SERVIDOR PÚBLICO DO IAPEP. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO LEGAL, POR CONSEQUÊNCIA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos apelantes conforme previsão da Lei Estadual nº 6.560/14. 2. A legalidade da lei n.º 6.560/2014, foi reconhecida pelo próprio Estado do Piauí quando sancionou outras leis que alteraram o cronograma de pagamento decorrente do enquadramento dos servidores. 3. Não há que se falar em violação ao limite prudencial se o Estado do Piauí não trouxe nenhum documento comprobatório, tampouco impugnou a citada lei por ocasião de sua publicação. 4. A Lei 6.560/2014 não fez distinção acerca de servidores que ingressaram no serviço público por concurso ou na forma do art. 19, ADCT. Ademais, tal alegação sequer foi objeto de discussão na instrução do processo. 5. Faz jus os recorrentes ao enquadramento uma vez que se inserem nas hipóteses previstas na Lei n.º 6.560/2014 e por força do Decreto nº 15.873/2014, pois pertenciam ao quadro dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, tendo o referido órgão somente se transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI somente por força da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015, os quais não eram regidos por legislação especifica para a categoria, de forma a incidir o parágrafo único do art. 4.º, da Lei n.º 6.560/2014. 6. Acolhe-se o pleito de pagamento retroativo decorrente do reenquadramento dos recorrentes que não foram pagos. 7. Apelação do Estado do Piauí desprovida e provimento do apelo de Salonides Mendonça Araújo, Edna Maria Carvalho Fonseca, Ester de Moura Teixeira, Elvira Candida Menezes dos Santos e Maria Goretti de Sá Medeiros e da remessa necessária. Decisão unânime. Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos recursos de Apelação e da Remessa Necessária, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Salonides Mendonça Araújo, Edna Maria Carvalho Fonseca, Ester de Moura Teixeira, Elvira Candida Menezes dos Santos e Maria Goretti de Sá Medeiros, bem como a remessa necessária, para manter o reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores/apelantes, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e acolher o pagamento retroativo dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, segundo cronograma das alterações legislativas aplicáveis ao caso. Desprover o recurso do Estado do Piauí. Destaca-se que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 870.947. Majorando-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos requeridos, para o importe de 12%(doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §3.º, I do CPC/2015). (TJPI | Apelação Cível Nº 0817169-64.2017.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/06/2022) Também não merece acolhida a alegação de que a sentença teria violado o enunciado da Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. No caso concreto, não se está diante de hipótese de aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, mas sim do cumprimento de uma norma legal expressa e vigente, a Lei Estadual nº 6.560/2014, que determinou o reenquadramento dos servidores estaduais de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, fixando as novas tabelas de vencimentos. A atuação jurisdicional, portanto, não cria, majora ou concede vantagens novas, mas apenas determina à Administração Pública o cumprimento de obrigação legal preexistente, reconhecendo direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ distingue nitidamente as hipóteses em que o Poder Judiciário atua para concretizar a aplicação de uma lei daquelas em que invade competência legislativa para instituir aumento remuneratório por analogia ou isonomia. No presente caso, a pretensão da autora limita-se à implementação de valores e reenquadramento previstos em lei, que foram indevidamente negados pela Administração. De igual sorte, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que o direito dos servidores que já implementaram os requisitos para aposentadoria deve ser preservados, devendo ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, o que se aplica ao presente caso. Na hipótese dos autos, o direito foi inequivocamente reconhecido pela própria administração pública inexistindo vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal. O artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”. Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada nos termos apresentados na inicial, não se verificando na lei em análise nenhuma ressalva que impeça o reconhecimento do direito pleiteado pela autora. Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.” Não obstante as alegações do Embargante, não se verifica a ocorrência de omissão no acórdão embargado, mas, em verdade, mera pretensão de rediscussão da matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese relativa à impossibilidade de reenquadramento funcional de servidor não efetivo, ainda que estável nos termos do art. 19 do ADCT, foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, que consignou, de forma clara, que a Lei Estadual nº 6.560/2014 estabeleceu critério objetivo de reenquadramento fundado exclusivamente no tempo de efetivo exercício no cargo, sem distinção entre servidores efetivos e estáveis. Ademais, conforme se extrai dos autos, a própria Administração Pública reconheceu o direito da parte autora ao reenquadramento, inclusive mediante elaboração de estudo de impacto financeiro no processo administrativo nº AA.002.1.000030/15-45 , circunstância que evidencia não apenas o preenchimento dos requisitos legais, mas também a existência de direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. No que tange à alegação de afronta ao Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal, igualmente não assiste razão ao Embargante. Isso porque o referido precedente veda a transposição ou o reenquadramento que implique investidura em cargo diverso ou ascensão funcional sem prévia aprovação em concurso público, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, não houve alteração de cargo, tampouco ascensão funcional, mas apenas reposicionamento remuneratório dentro da mesma carreira e cargo ocupado pela servidora, com base em critérios expressamente previstos em lei, inexistindo, portanto, violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. De igual modo, não prospera a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37, uma vez que o Poder Judiciário não está a conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, mas apenas a determinar o cumprimento de norma legal vigente, cuja aplicação foi indevidamente obstada pela Administração Pública. Ressalte-se que a atuação jurisdicional, na hipótese, limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo omissivo, assegurando à parte autora direito expressamente previsto em lei, o que não configura ingerência indevida no âmbito de competência do Poder Executivo, mas sim exercício típico da função jurisdicional. Por fim, verifica-se que todas as teses suscitadas pelo Embargante foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário à sua pretensão, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, razão pela qual os presentes embargos não merecem acolhimento. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0818240-62.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO
Publicação23/04/2026