
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0753605-31.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SONIA MARIA DE FATIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, viúvo e pensionista de SONIA MARIA DE FATIMA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., sendo indicada no recurso como Agravada SONIA MARIA DE FATIMA.
Na decisão agravada (ID nº 31629108, págs. 4 a 7), o Juízo de primeiro grau, ao sanear o feito, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, manteve o benefício da justiça gratuita, rejeitou a alegação de prescrição e afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas e promoveu a distribuição do ônus probatório estabelecida no Tema 1300, do STJ. No que se refere à fase instrutória, admitiu apenas a produção de prova documental e indeferiu os requerimentos de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial contábil, sob o fundamento de que o exame do mérito não demanda a produção dessas provas. Assentou, ainda, que eventual quantificação de valores devidos poderá ser realizada em liquidação de sentença, além de consignar que a controvérsia se limita à verificação da ocorrência de saques indevidos.
Em suas razões recursais, ID nº 31629106, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e afronta à distribuição do ônus da prova, pois impede a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte agravada. Alega a necessidade da perícia diante da divergência quanto aos critérios de cálculo e índices aplicáveis ao PASEP, afirmando que os valores apresentados pela parte Autora teriam sido apurados de forma unilateral e em desacordo com a legislação pertinente. Defende, ainda, a possibilidade de interposição do Agravo com base no art. 1.015 do CPC, especialmente em razão da taxatividade mitigada, bem como sustenta a ausência de fundamentação adequada na decisão agravada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para determinar a realização de prova pericial contábil.
É o relatório. Decido.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
A legislação processual civil brasileira, estabelece o rol de cabimento de Agravo de Instrumento, no art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Pela literalidade do dispositivo, extrai-se a significativa restrição das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não ali abarcadas.
Por outro lado, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o rol do art. 1015, do CPC é de taxatividade mitigada, podendo ser admitido fora dos casos previstos no dispositivo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Vejamos a literalidade da tese firmada:
Tema 988, do STJ
“O rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Firmada essa premissa, no presente caso, verifica-se que a pretensão do Recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que a decisão que indefere (ou revoga) a produção de prova pericial, não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Ademais, decisão que encerra a produção de provas, não é alcançada pela preclusão, podendo ser válida e eficazmente impugnada em preliminar de Apelação, motivo pelo qual não desafia Agravo de Instrumento.
Aliás, nas razões do recurso, alega a parte Agravante que o Agravo de Instrumento é cabível com base no inciso XI do art. 1.015, do CPC (redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º), todavia, o Superior Tribunal de Justiça ao definir como será a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, deixou expresso o não cabimento da redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, conforme o Tema 1300. Com efeito, a hipótese de cabimento suscitada pela parte Agravante não se aplica ao presente caso.
Outrossim, importante destacar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, aferir a necessidade de realização da prova pericial e delimitar o objeto, em face de seu livre convencimento para a solução da lide.
Neste sentido, vejamos o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. 1 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não há violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1 .015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2563336 PR 2024/0037312-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024).
Por outro lado, não se aplica, ao presente caso, a tese da Taxatividade Mitigada, pois, conforme tese firmada no Tema 988, do STJ, não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em eventual recurso de Apelação.
Por fim, não há falar em cerceamento de defesa, pois só se pode aferir a existência de efetivo prejuízo à parte Agravante, após o julgamento do mérito, não de forma antecipada, máxime pelo fato de o juízo de primeiro grau, na decisão agravada, ter distribuído o ônus da prova em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema nº 1300, do STJ.
Por todos esses motivos, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao juízo de origem, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, promovam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0753605-31.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSONIA MARIA DE FATIMA
Publicação26/03/2026