
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0833337-34.2023.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GABRIEL SILVA GONCALVES SANTOS
Direito Processual Civil e Empresarial. Agravo interno. Apelação cível. Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Decisão monocrática que não conheceu do apelo por ausência de dialeticidade. Retratação. Conhecimento da apelação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Descumprimento de determinação judicial para apresentação da cédula de crédito bancário original. Título emitido em formato cartular. Aplicação da Súmula nº 41 do TJPI. Exigência legítima. Formalismo não configurado. Agravo interno provido para fins de retratação. Apelação desprovida.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial de juntada da via original da cédula de crédito bancário. Superado o juízo negativo de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal.
II. Questão em discussão
II.1. Saber se a apelação impugnou especificamente o fundamento determinante da sentença, afastando o óbice da ausência de dialeticidade.
II.2. Definir se a apresentação da via original da cédula de crédito bancário constitui requisito indispensável ao regular processamento da ação de busca e apreensão quando o título é emitido em formato cartular.
III. Razões de decidir
III.1. O agravo interno deve ser provido, porquanto a apelação enfrentou o fundamento central da sentença ao sustentar formalismo excessivo na exigência da juntada da via original do título, impondo-se a retratação da decisão monocrática.
III.2. Superado o juízo de admissibilidade, o mérito recursal revela que a cédula de crédito bancário, como título de crédito, submete-se ao princípio da cartularidade, exigindo a apresentação do original quando emitida em formato físico.
III.3. A Súmula nº 41 do TJPI consagra o entendimento de que a apresentação da via original é necessária em tais hipóteses, não configurando formalismo excessivo.
III.4. O descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno provido para fins de retratação. Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
“A impugnação específica do fundamento da sentença afasta o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.”
“A apresentação da cédula de crédito bancário original é exigível quando o título for emitido em formato cartular.”
“O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial consistente na juntada da via original do contrato.
Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando que a exigência de apresentação da via original do contrato constitui formalismo excessivo, especialmente quando a inicial se encontra instruída com documentação apta a demonstrar a existência da relação jurídica, a mora do devedor e a regular constituição do crédito fiduciário.
Alega o apelante que a legislação aplicável à alienação fiduciária não estabelece, de modo absoluto, a obrigatoriedade de juntada do contrato em sua via original como condição de admissibilidade da ação de busca e apreensão, sobretudo quando a documentação acostada permite a identificação inequívoca do negócio jurídico e do bem objeto da garantia.
Sustenta, nesse sentido, que a interpretação adotada pelo juízo de origem afronta os princípios da razoabilidade, da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação processual.
Nas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do apelo.
Em decisão monocrática, esta relatória não conheceu da apelação, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento da determinação judicial de apresentação da via original do contrato.
Inconformado, o apelante apresentou agravo interno, oportunidade em defende que a decisão agravada teria adotado interpretação excessivamente formalista do princípio da dialeticidade, defendendo que suas razões de apelação enfrentaram o fundamento da sentença ao questionar a exigência da via original do contrato, sob alegação de inexistência de previsão legal e afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento do mérito e razoável duração do processo.
Aduz, ainda, que o não conhecimento do recurso deve ser medida excepcional, devendo prevalecer interpretação restritiva do art. 932, III, do CPC, especialmente quando se possa extrair das razões recursais o inconformismo do recorrente com o decisum impugnado.
Defende, por fim, a necessidade de apreciação colegiada da controvérsia, ante a relevância jurídica da matéria.
Em contrarrazões, o agravado sustenta a manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que a apelação não impugnou especificamente o fundamento determinante da sentença, limitando-se a alegações genéricas acerca da regularidade documental e da cobrança, o que configura violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Sustenta, por cautela, que, ainda que superado o óbice processual, a sentença deve ser mantida, pois o agravante foi devidamente intimado para apresentar o contrato original e permaneceu inerte, sendo a apresentação do instrumento contratual requisito indispensável em demandas envolvendo alienação fiduciária.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTOS
II - 1 Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.
II - 2 Exame do agravo interno
Examino, inicialmente, o agravo interno, por ser ele o instrumento destinado à revisão da decisão monocrática que não conheceu da apelação.
Após nova análise das razões recursais, da sentença e das contrarrazões, entendo que assiste razão ao agravante quanto ao ponto específico da admissibilidade, impondo-se a retratação da decisão anteriormente proferida.
No caso concreto, a sentença extinguiu o processo porque a autora foi intimada a emendar a inicial com a juntada da via original do contrato, no prazo de 15 dias, e deixou de cumprir a determinação, reputando o juízo que tal providência era necessária ao regular processamento da busca e apreensão.
A apelação, por sua vez, atacou, sim, esse fundamento. Isso porque o apelante sustentou, de forma expressa, que a extinção do feito sem resolução do mérito decorrera de formalismo excessivo. Afirmou que a inicial já se encontrava suficientemente instruída para o regular prosseguimento da ação, além de defender a desnecessidade de apresentação da via original do contrato nas circunstâncias do caso.
Trata-se, a toda evidência, de argumentação dirigida contra a própria razão de decidir da sentença.
O que importa, para fins do art. 932, III, do CPC, é saber se houve ou não impugnação apta a demonstrar a irresignação da parte contra o fundamento determinante da sentença. E, na espécie, houve. O recorrente procurou demonstrar que a exigência da via original do contrato não poderia conduzir, automaticamente, à extinção prematura da demanda, o que basta para afastar o juízo de inadmissibilidade anteriormente adotado.
Nessa linha, impõe-se reconhecer que a decisão monocrática incorreu em excessivo rigor formal ao afirmar inexistir enfrentamento da sentença, quando, na realidade, a apelação discutiu justamente a legalidade e a necessidade da exigência judicial de apresentação do contrato original.
Estão, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso apelatório, razão pela qual, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, me retrato da decisão de não conhecimento, para conhecer da apelação e enfrentar, desde logo, o seu mérito.
II - 3 Exame do recurso apelatório
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o cerne do recurso apelatório reside na controvérsia acerca da necessidade ou não de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original, como condição para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
“SÚMULA Nº 41 – A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”
Quanto à necessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original para a propositura da ação de busca e apreensão. Segundo o apelante, os autos em exame foram instruídos com a mera cópia do referido título e não houve por parte da instituição financeira o atendimento do comando judicial quanto a apresentação do original.
Sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.
Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:
“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
Ensina, ainda, a doutrina:
“ Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo).” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. e-book)
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
(…)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a petição, em razão do disposto em lei e na supracitada súmula que exigem o original.
Do exame apurado dos presentes autos eletrônicos, constato que a parte autora, ora recorrida, apresentou cópia da cédula de crédito em formato cartular, conforme se verifica na certidão constante no ID 16830579.
A determinação judicial de apresentação da via original não foi arbitrária, mas fundada na necessidade de aferição da regularidade formal do título, bem como de sua não circulação, circunstância essencial à higidez do procedimento de busca e apreensão.
Além disso, o descumprimento da determinação judicial, sem justificativa idônea, revela desídia processual incompatível com o dever de cooperação e com a boa-fé objetiva que rege a atuação das partes no processo civil contemporâneo.
Portanto, a exigência da apresentação da cédula original, nas hipóteses em que o título possui natureza cartular, constitui requisito legítimo e juridicamente necessário ao regular processamento da ação de busca e apreensão, não configurando formalismo excessivo ou obstáculo indevido ao acesso à justiça.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I – Em juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do CPC), torno sem efeito a decisão monocrática (ID 30303255) que não conheceu da apelação;
II - Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0833337-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGABRIEL SILVA GONCALVES SANTOS
Publicação26/03/2026