
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750414-75.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: RAISSA MOTA RIBEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
A superveniência de fato que torna inútil o provimento jurisdicional pretendido enseja o reconhecimento da perda do objeto do recurso.
Realizada a cirurgia objeto da controvérsia, resta esvaziada a utilidade prática do agravo de instrumento.
Recurso prejudicado.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, em sede de tutela provisória, determinou a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos em favor de RAÍSSA MOTA RIBEIRO.
No curso do processamento do recurso, o agravante protocolizou petição informando que a agravada já se submetera aos procedimentos cirúrgicos objeto da controvérsia, circunstância que ensejaria a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, conforme comunicação oriunda do setor técnico da autarquia .
Instada a se manifestar, a parte agravada não trouxe elementos aptos a infirmar a informação prestada.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a perda superveniente do objeto ocorre quando fato posterior ao ajuizamento do recurso retira a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, tornando prejudicada a análise do mérito.
No caso em exame, o próprio agravante noticiou que a cirurgia cuja autorização se buscava impedir já foi efetivamente realizada, de modo que eventual pronunciamento deste Tribunal acerca da tutela provisória deferida na origem não mais produzirá qualquer efeito prático no mundo jurídico.
Assim, esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, resta caracterizada a ausência superveniente de interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, determinando o arquivamento dos autos, após as comunicações de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de março de 2026.
0750414-75.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuRAISSA MOTA RIBEIRO
Publicação26/03/2026