Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752530-54.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0752530-54.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SILVANA MARIA DA SILVA SOUSA ROCHA


JuLIA Explica

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. PASEP. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual. Tema 1.150 do STJ. Precedente Repetitivo. Julgamento Monocrático. Art. 932, IV, “a”, do CPC. Ausência dos Requisitos para Efeito Suspensivo. Manutenção da Decisão Agravada. Recurso Conhecido e Não Provido.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação indenizatória proposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, reconheceu sua legitimidade passiva e afastou a competência da Justiça Federal, determinando o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Comum Estadual.

II. Questão em discussão
2. Delimita-se a controvérsia quanto: (i) à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem prejuízos decorrentes da gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) à competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa; e (iii) à presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo.

III. Razões de decidir
3. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), segundo o qual a instituição financeira administradora das contas individualizadas do PASEP possui legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, tais como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
4. Distinguem-se, nesse contexto, as demandas que discutem a política de remuneração do fundo — hipótese que atrai a presença da União e a competência da Justiça Federal — daquelas que versam sobre falhas operacionais na gestão da conta individual, nas quais a relação jurídica estabelecida é de natureza civil entre o participante e o banco gestor.
5. Verificada, no caso concreto, causa de pedir fundada em alegada má administração dos valores depositados, correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Comum Estadual, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal.
6. Inexistentes, ademais, os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo diante da orientação vinculante firmada pelo Tribunal Superior.
7. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Nas ações que discutem prejuízos decorrentes de falha operacional na administração de conta individual vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, sendo competente a Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 – RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela agravada, na qual foi reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira e afastada a competência da Justiça Federal, determinando-se o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Comum Estadual.

Consta dos autos que a parte autora, participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustenta ter sofrido prejuízo em razão de suposta má gestão dos valores depositados em sua conta individual, alegando ausência de rendimentos adequados e saldo final irrisório quando do saque.  

O agravante sustenta, em síntese:

a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como operador do programa, competindo à União, por meio do Conselho Diretor do PIS/PASEP, a fixação dos índices de atualização monetária e juros;

b) incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal;

c) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se pacificada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), constituindo orientação vinculante que autoriza o relator a negar provimento ao recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante.

Com efeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que:

  • o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta individual vinculada ao PASEP, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos;
  • a pretensão indenizatória decorrente de tais fatos sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil;
  • o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo, conforme a teoria da actio nata.

A ratio decidendi do precedente repetitivo estabelece distinção clara entre duas hipóteses:

(i) ações que questionam a política de remuneração do fundo ou critérios normativos de atualização, situação em que se justifica a presença da União no polo passivo e, por consequência, a competência da Justiça Federal;

(ii) ações que discutem falhas operacionais na administração da conta individual, decorrentes da atuação da instituição financeira responsável pela gestão e movimentação dos valores.

Na segunda hipótese, em que se insere o caso concreto, a responsabilidade jurídica é atribuída diretamente ao Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, incumbido de creditar rendimentos, processar saques e prestar informações aos cotistas.

Da análise da causa de pedir, verifica-se que a pretensão deduzida pela autora não se limita à revisão abstrata dos índices legais de atualização do fundo, mas envolve alegação de prejuízo específico decorrente da gestão da conta vinculada, circunstância que atrai a incidência direta da tese firmada pelo STJ.

Nesse contexto, correta a decisão agravada ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira.

Por conseguinte, também não procede a alegação de incompetência da Justiça Estadual.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal pressupõe a presença da União como parte ou interessada juridicamente na lide. Todavia, inexistindo discussão sobre ato normativo federal ou sobre a política de gestão estrutural do fundo, não se evidencia interesse jurídico direto da União, mas sim controvérsia de natureza civil decorrente da prestação de serviço bancário.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em demandas que imputam falha na administração da conta individual do PASEP, a competência é da Justiça Comum Estadual, por se tratar de relação jurídica autônoma entre o participante e a instituição financeira gestora.

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não se verifica a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC.

A mera continuidade do feito no juízo estadual não caracteriza risco de dano grave ou irreversível, tampouco há plausibilidade jurídica suficiente a justificar a suspensão da decisão agravada, sobretudo diante da existência de precedente vinculante em sentido contrário à tese recursal.

Assim, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem.

Teresina, data registrada no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752530-54.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752530-54.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SILVANA MARIA DA SILVA SOUSA ROCHA

Publicação

26/03/2026