
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0856618-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.413.542/RS). CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. ARTIGO 932, IV, 'A', DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por PEDRO RODRIGUES DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para:
(...) “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:
I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 631951408.
III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, compreendidas entre 06/2023 a 11/2023, no valor mensal de R$44,84, com correção monetária e juros de mora, à taxa Selic, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar deste arbitramento e juros de mora, à taxa Selic, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..”
Inconformado, o Banco Santander S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 29276497) alegando, preliminarmente, advocacia predatória. No mérito, a inexistência de ato ilícito e a regularidade da contratação, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pela Apelada, a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, a demora no ajuizamento da ação e o suposto fracionamento de ações. Reiterou, também, a improcedência dos pedidos iniciais.
A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 29276502), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Refutou os argumentos do Apelante, enfatizando que o Banco não apresentou prova contundente da contratação ou da transferência de valores. Destacou a natureza consumerista da relação, a responsabilidade objetiva do banco e a vulnerabilidade da Apelada.
É o que importa relatar.
Decido.
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Recurso recebido no duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
2 – PRELIMINARMENTE
DA ADVOCACIA PREDATÓRIA EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Alega o apelado, em síntese que, que a patrona do Apelante, Dra. MARIA RITA FERNANDES ALVES, tem o costume de ajuizar ações idênticas contra instituições financeiras. Em variados destes casos, a parte autora é a mesma, porém questiona variados contratos de empréstimo ou descontos em conta das quais ela realmente contratou.
Cabe mencionar ainda que, a presunção de que são demandas fraudulentas não resta cabalmente demonstrada.
Ad argumentandum, eventual prática ilícita de captação de clientes não pode ensejar prejuízo ao jurisdicionado com a extinção da ação, devendo apenas o Procurador ser responsabilizado na esfera administrativa.
Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DEMANDA E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PRESENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Corroborada pela parte autora a validade da procuração outorgada para o ajuizamento da ação, bem como o exercício da demanda em curso, não pode o processo ser extinto por ausência dos referidos pressupostos processuais. 2. Eventual captação de clientela pelo advogado configura desvio ético passível de sanção administrativa pela OAB, sem repercussão nos requisitos de formação válida e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102129-0/001, Relator (a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da sumula em 22/ 07/ 2021) G.N.
Registro que as práticas desleais e violadoras dos princípios que fundamentam o processo civil devem sim ser prevenidas e coibidas, com os rigores da lei e com a intervenção do aparato estatal (a citar: Corregedoria Geral de Justiça, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, Judiciário etc).
3 - DO MÉRITO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente formalizado entre as partes e na configuração dos danos materiais e morais alegados pela Apelada.
O Banco Apelante argumenta pela validade da contratação. Contudo, a essência da demanda não se limita à nomenclatura, mas à efetiva comprovação da contratação e, principalmente, da transferência do valor correspondente ao mútuo para a conta da consumidora.
A relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
No caso concreto, a Apelada, pessoa idosa e com pouca instrução, alegou não ter contratado o empréstimo impugnado, nem ter recebido qualquer valor. De modo que cabia ao Banco Apelante comprovar a regularidade da contratação, ou seja, que as informações foram claras e adequadas, e que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado em sua conta. No entanto, não se desincumbiu de seu ônus.
Ora, o enunciado da sumula 18 citada alhures é claro: a não comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário é suficiente para ensejar a nulidade da avença.
O Apelante não apresentou prova cabal e idônea da efetiva liberação do crédito à Apelada, seja por comprovante de TED/DOC em conta de titularidade da consumidora, seja por outra forma inequívoca de recebimento. As alegações do apelante são insuficientes para afastar a responsabilidade do banco diante da ausência de prova da liberação dos valores.
O Banco Apelante tenta ainda desqualificar a vulnerabilidade da Apelada alegando sua plena capacidade civil, mesmo sendo idosa ou analfabeta. Embora a idade avançada ou o analfabetismo, por si só, não configurem incapacidade legal, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, em face de uma instituição financeira de grande porte, é um fator relevante na análise da relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova e a necessidade de clareza e transparência na contratação.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, firmou o entendimento de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor", a teor da ementa que segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA[...]RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.[...]24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...](EAREsp n. 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Como se vê em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deva nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, haja vista a alteração do posicionamento até então dominante no âmbito da Segunda Seção daquele Sodalício, competente para o julgamento de recursos relativos a relações jurídicas estritamente privadas.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSEVERADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003577-60.2021.8.24.0020, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).
Logo, deverá se dar na forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para os descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidiu o juízo sentenciante.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pela contratação indevida de um empréstimo/cartão consignado e os consequentes descontos (ou retenção de margem que inviabiliza outros empréstimos legítimos), sem a comprovação da efetiva disponibilização do valor à Apelada, transcende o mero dissabor. Gera angústia, preocupação e insegurança financeira, especialmente para uma pessoa idosa e aposentada que depende integralmente de seu benefício.
A situação de ver seu benefício comprometido por algo que não contratou ou recebeu é vexatória e passível de indenização. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sentença de primeiro grau se mostra razoável e proporcional aos transtornos experimentados pela Apelada e à capacidade econômica do ofensor, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, sem configurar enriquecimento sem causa.
4 – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, conheço do Apelo interposto por, para, no mérito, negar-lhe pl provimento
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0856618-82.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuPEDRO RODRIGUES DA SILVA
Publicação31/03/2026