Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800439-45.2024.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800439-45.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BERNARDO RODRIGUES
APELADO: BANCO SAFRA S A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual, em sede recursal, verifica-se a interposição prévia de Agravo de Instrumento, ensejando a análise da prevenção do relator para julgamento de recurso subsequente no mesmo processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de agravo de instrumento torna prevento o relator para julgamento de apelação cível posterior no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.

4. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente interposto já tenha sido julgado à época da interposição do novo recurso.

5. O Regimento Interno do TJPI e o CPC estabelecem regra expressa de prevenção vinculada ao primeiro recurso distribuído.

6. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição irregular e a redistribuição ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Determinada a redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo. 2. A prevenção do relator subsiste mesmo após o julgamento do recurso anteriormente interposto. 3. A distribuição em desacordo com a prevenção deve ser cancelada, com redistribuição ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por BERNARDO RODRIGUES, em face de BANCO SAFRA S.A, ambos já qualificados nos autos.

 

Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0757495-46.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des.  DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des.  DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.

 

Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-45.2024.8.18.0103 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800439-45.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BERNARDO RODRIGUES

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

25/03/2026