Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800006-77.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800006-77.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ROMANA OLIVEIRA E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o prazo decenal teria como termo inicial a data do saque realizado na conta vinculada ao PASEP.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal, nas ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, corresponde à data do saque ou ao momento da ciência inequívoca do dano pelo titular; (ii) estabelecer se é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal ou se é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, à luz da tese firmada no Tema 1300 do STJ sobre a distribuição do ônus da prova.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixa entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.


4. O termo inicial da prescrição, conforme o mesmo precedente repetitivo, é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, em observância ao princípio da actio nata, não sendo suficiente a mera realização de saque para presumir o conhecimento do dano.


5. No caso concreto, a parte autora afirma ter tido ciência dos débitos e movimentações indevidas apenas quando obteve acesso aos extratos detalhados da conta, em data posterior ao saque, circunstância que afasta a prescrição reconhecida na sentença.


6. A tese firmada no Tema 1300 do STJ, já julgada, redefine a distribuição do ônus da prova quanto aos saques realizados na conta do PASEP, podendo demandar reabertura ou aprofundamento da fase instrutória no juízo de origem.


7. A complexidade da matéria probatória e a necessidade de apuração específica acerca da modalidade dos saques e da legitimidade dos débitos inviabilizam a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância.


IV. DISPOSITIVO E TESE


8. Recurso provido.


Tese de julgamento:


1. O prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular toma ciência inequívoca do dano, e não na data do saque.


2. Afastada a prescrição, é incabível o julgamento imediato do mérito quando a causa demanda dilação probatória, especialmente diante da aplicação da tese firmada no Tema 1300 do STJ sobre o ônus da prova.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 487, II, 927, III, 932, V, “a”, 1.013, § 3º, IV, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RITJPI, art. 91, VI-C.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema 1300, acórdão publicado em 18.09.2025; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0817579-54.2019.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.11.2023.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMANA OLIVEIRA E SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A, que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.


A sentença recorrida (ID n° 23654796) reconheceu a prescrição da pretensão com base na tese firmada no Tema 1150 do STJ, entendendo que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, teria como termo inicial a data do saque efetuado pelo autor (em 24/11/2005, conforme ID n° 23654776) sendo que, tendo sido a ação ajuizada em 04/01/2021, haveria o transcurso do decênio legal.


Em suas razões recursais (ID n° 23654798), a apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por não observar que o termo inicial da prescrição somente se dá quando da ciência inequívoca do dano, o que no caso concreto teria ocorrido apenas quando lhe foram fornecidos os extratos detalhados da conta PASEP, revelando movimentações e débitos indevidos. Pleiteia, assim, a reforma da sentença, com a aplicação da teoria da causa madura, e a concessão integral dos pedidos contidos na exordial.


O Banco do Brasil, em contrarrazões (ID n° 23654811), pugna pelo desprovimento do recurso, reafirmando o correto julgamento de primeira instância, inclusive requerendo a suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1300 do STJ, referente à distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas do PASEP.



Decisão de admissibilidade (ID n° 26220633).


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES 


Não há, portanto, passo à análise do mérito.


3. MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada na corte do Superior Tribunal de Justiça


3.1 DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO:


No presente caso, o autor afirma que a ciência dos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP somente se deu em 10/09/2020, quando obteve acesso, mediante requerimento formal, aos extratos e microfilmagens da movimentação financeira, os quais revelaram débitos não autorizados e valores supostamente incompatíveis com seu histórico contributivo.


Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/01/2021, e que, segundo alegado, a ciência do dano se deu apenas em 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Não obstante, este foi o entendimento fixado no tema 1.150 do STJ, em vebis:


Tema Repetitivo 1150 do STJ:


I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;


II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e


III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”


(REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023)


Em consonância com o tema, jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a contagem do prazo prescricional, em casos de desfalque em conta vinculada ao PASEP, deve observar o momento em que o titular obtém conhecimento concreto da lesão patrimonial, sendo incabível presumir ciência apenas com o saque dos valores, especialmente em contextos de informações assimétricas ou ausência de acesso aos extratos. Veja-se:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)”


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO PASEP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO EM DATA POSTERIOR AO SAQUE. PRAZO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802452-48.2024.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )



Desse modo, tendo sido a presente ação ajuizada dentro do prazo decenal previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.


3.2 DA SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.300 DO STJ:


No que tange ao pedido formulado pelo apelado para que os autos fossem sobrestados em razão do julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a referida afetação já foi apreciada e julgada no âmbito dos recursos especiais de repetitivo, com a fixação da seguinte tese vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC:


Tese firmada no Tema 1300/STJ (acórdão publicado em 18/09/2025):

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Nesse contexto, não subsiste fundamento para a suspensão dos presentes autos, uma vez que o julgamento do Tema 1300 já foi concluído, com tese devidamente firmada, inexistindo pendência apta a justificar a paralisação do feito por força de prejudicialidade externa ou repercussão vinculante em aberto.


Não obstante, o julgamento superveniente da referida tese pode, em tese, repercutir no deslinde do mérito da presente demanda, notadamente quanto à distribuição do ônus probatório relativo aos lançamentos realizados na conta do PASEP, inclusive no que se refere aos saques feitos em espécie ou por folha de pagamento, modalidades que demandam, agora, apuração concreta conforme os critérios legais fixados.


Com efeito, embora o Banco do Brasil já tenha apresentado contestação, o novo panorama probatório inaugurado pela tese do Tema 1300/STJ pode, a depender das peculiaridades da movimentação da conta e da via de saque utilizada, implicar a necessidade de extensão da fase instrutória, inclusive com a produção de prova técnica ou documental complementar.


Diante disso, não se revela adequado que o órgão de segundo grau de jurisdição julgue desde logo o mérito da causa, mesmo após o afastamento da prescrição, sob pena de supressão de instância e prejuízo à devida instrução probatória, sobretudo quanto à aferição da legitimidade ou não dos débitos apontados.


Por tais razões, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância da distribuição do ônus da prova nos termos delineados pelo Tema 1300 do STJ, sendo inaplicável, no presente caso, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, por se tratar de matéria complexa e controvertida, dependente de dilação probatória ainda não exaurida.


4. DISPOSITIVO


Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.


Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800006-77.2021.8.18.0028 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800006-77.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROMANA OLIVEIRA E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026