
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801645-14.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO FURTADO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento, pela parte autora, de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, como procuração adequada e comprovante de endereço idôneo.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, em contexto de suspeita de demanda predatória, configura excesso de formalismo e viola o acesso à justiça; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. O magistrado exerce o poder geral de cautela e a direção do processo, podendo exigir documentos necessários à adequada instrução da causa, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais, em caráter exemplificativo, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou abusivas.
5. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos para demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
6. A ausência de documentos essenciais, como comprovante de endereço em nome próprio ou justificativa plausível, compromete a regularidade da petição inicial e a demonstração dos fatos constitutivos do direito.
7. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
8. Não há violação ao princípio do acesso à justiça quando a exigência judicial visa assegurar a regularidade processual e coibir abusos do direito de ação.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O juiz pode exigir a juntada de documentos essenciais à instrução da petição inicial, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de documentos indispensáveis não viola o direito de acesso à justiça quando visa garantir a regularidade do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 142, 321, parágrafo único, 373, 932, IV, “a”, e 1.013, §3º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula 33.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO FURTADO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
A sentença recorrida, lançada ao id 27561400, consignou, em síntese, que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial (ID 63309146), deixou de apresentar documentos considerados imprescindíveis ao regular desenvolvimento do processo, notadamente procuração com poderes específicos e outros elementos aptos à adequada instrução da demanda, motivo pelo qual, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi determinada a extinção do feito sem resolução do mérito. Destacou o magistrado a quo que, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo, pode exigir documentos que viabilizem o julgamento da causa, inclusive em razão da recorrência de demandas similares envolvendo empréstimos consignados, reputadas potencialmente predatórias, ressaltando, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido.
Em suas razões recursais (id 27561402), o apelante sustenta, em apertada síntese: (i) que a exigência de apresentação de procuração com poderes específicos para cada contrato e, eventualmente, com formalidades adicionais (como assinatura a rogo e testemunhas), configura excesso de formalismo, não encontrando respaldo na legislação processual; (ii) que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui óbice ao prosseguimento da demanda, tendo sido juntado documento idôneo (CNIS) apto a comprovar o domicílio; (iii) que a sentença violou o princípio da primazia da resolução de mérito e o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (iv) que há nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, por ausência de comprovação válida da contratação e do efetivo repasse dos valores, sustentando falha na prestação do serviço bancário; (v) que estão presentes os requisitos para aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), permitindo o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e, desde logo, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (id 27561405), nas quais sustenta, em síntese: (i) que a sentença deve ser mantida integralmente, ante a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa para juntada de documentos essenciais; (ii) que a ausência de extratos bancários inviabiliza a comprovação dos alegados descontos indevidos; (iii) que a exigência de procuração específica e demais documentos decorre do poder geral de cautela do magistrado e da necessidade de coibir demandas predatórias; (iv) que, mesmo diante de eventual inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora apresentar os documentos mínimos à propositura da ação; (v) que o apelante teve prazo suficiente para cumprir a determinação judicial, mas permaneceu inerte, legitimando a extinção do feito; ao final, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...]
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
[...]
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Pontua-se que havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em procuração e a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro (realizada através decisão ID 27561385), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Verifica-se que em relação ao comprovante de endereço juntado aos autos, encontra-se em nome de terceiro, estranho à lide. Ora, não é verossímil que a parte não detenha nenhuma correspondência em seu nome, contrato de aluguel, ou, não informe ao menos qual a sua relação/vínculo com o terceiro que aparece no comprovante de endereço apresentado, o que corrobora com o comando judicial.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801645-14.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FURTADO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/03/2026