Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802742-39.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802742-39.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por MANOEL ANTONIO DA SILVA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO BRADESCO S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a alegada ausência de prova idônea do crédito (print de tela) afasta a validade do contrato e enseja reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI.

4. O banco comprova a existência da relação contratual mediante juntada de contrato devidamente assinado, com assinatura idêntica à constante nos documentos pessoais do autor.

5. A instituição financeira demonstra a efetiva transferência do valor contratado para a conta do autor, conforme extrato bancário, evidenciando a disponibilização e utilização do numerário.

6. A alegação de invalidade do “print” não se sustenta quando não há prova em sentido contrário produzida pelo autor, que poderia apresentar extrato bancário para infirmar a transferência.

7. A comprovação do crédito do valor contratado afasta a alegação de fraude, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

8. A inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

9. O reconhecimento da nulidade, apesar da comprovação do recebimento dos valores, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária demonstra a validade do empréstimo consignado. 2. A ausência de impugnação eficaz da prova de crédito do valor contratado impede o reconhecimento de fraude. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou vício de consentimento, não há dever de indenizar nem de restituir valores.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801744-09.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0807809-83.2022.8.18.0026.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ANTONIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (ID nº 27415464) o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o autor em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 27415466), a apelante sustenta, em síntese, que o banco juntou não trouxe aos autos documento que comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, incidindo na Súmula nº 18 do TJ/PI,alegando que um “print” de tela não possui valor probatório. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial.

As CONTRARRAZÕES (ID nº 28681114), foram apresentadas intempestivamente.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Decido.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, VI-B, VI-C do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2. Da validade da relação contratual impugnada 


O presente recurso versa sobre a existência e a validade dos contratos de empréstimo, supostamente celebrado entre as partes litigantes.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira e fora devidamente assinado pelo autor, conforme consta no ID nº 27415433, cuja assinatura é idêntica à constante na procuração acostada aos autos e à assinatura do documento de identidade do autor.

Constato, ainda, que o autor teve creditado em sua conta os valores disponibilizados no dia 27/07/201, oriundo do contrato nº 9647422 o valor de RS 10.147,41, conforme consta no extrato bancário, juntado pelo Banco apelado. Consta ainda no referido documento que houve posterior saque, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que o autor foi o único beneficiário do recurso contratado com o banco apelado. 

A alegação de que o referido “print” não é válido, não deve ser levado em consideração. Ora, se o autor questiona a veracidade do print, ele poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor. 

Ademais é o entendimento desta 2ª Câmara Especializada Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES – “PRINT” DE TELA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL               0801744-09.2022.8.18.0047 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024)          



Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que foi depositado em sua conta.

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

Resta devidamente comprovado nos autos os pagamentos dos valores oriundos dos contratos objeto da lide. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade dos contratos ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com o mesmo entendimento, segue julgado deste Tribunal:

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.1.Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pelo apelado, junto com os extratos bancários que comprovam a transferência do valor ao recorrido. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do extrato bancário, comprovando o repasse da quantia ao apelado. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa.                (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                0807809-83.2022.8.18.0026 -                Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025)        

Admitir a nulidade dos contratos nessas circunstâncias significaria permitir que o autor mantivesse os valores recebidos e ainda fosse indenizada, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.


4. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A, VI-B do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina - PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802742-39.2020.8.18.0049 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802742-39.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026