Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803071-66.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803071-66.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da  Comarca de Parnaíba em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Antônio Carlos da Costa Rocha. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 374939964-2, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco recorre alegando a validade da contratação, a improcedência da condenação por danos morais  e materiais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado e da transferência do valor ao consumidor;  (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, o que  autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 

 

  1. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor do empréstimo, mediante apresentação do contrato válido e do comprovante de transferência do numerário ao mutuário. 

 

  1. 5. A ausência de contrato assinado e de prova da transferência do valor para conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado do tribunal. 

 

  1. 6. Comprovados os descontos indevidos no benefício do consumidor e inexistindo engano justificável,  impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.  

  1. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário e gera dano moral presumido (in re ipsa). 

 

  1. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência do tribunal, razão pela qual se reduz o montante arbitrado para R$ 2.000,00. 

 

  1. 9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária observa os parâmetros definidos pela legislação vigente e pela  jurisprudência consolidada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 10. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

 

  1. 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva liberação do valor ao consumidor. 

 

  1. 2. A ausência de contrato válido e de comprovante de transferência do numerário autoriza a declaração  de inexistência da contratação e a restituição em dobro dos  valores descontados indevidamente. 

 

  1. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido, cujo valor deve observar os princípios da  razoabilidade e proporcionalidade. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do ANTÔNIO CARLOS DA COSTA ROCHA. 

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial: 

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Antônio Carlos da Costa Rocha em face do Banco Pan S.A. e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 374939964-2; Determinar a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, pelo INPC, desde o desconto indevido; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora d 1% ao mês a partir da data do ilícito, ou seja, do primeiro desconto efetuado”; 

Nas razões da apelação id 25968012 o autor do recurso alega pela validade do negócio firmado entre as partes, pela infundada condenação em danos morais e materiais Aduz pela necessidade de compensação redução dos danos morais. 

Requer que o recurso de Apelação seja provido. 

O apelado em suas contrarrazões id 25968019 requer: Seja mantida a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 374939964-2, ante a ausência de comprovação de sua existência e regularidade pelo Apelante; c) Seja mantida a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, pelo INPC, desde o desconto indevido, por caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável; d) Seja mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir da data 
da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ilícito (primeiro desconto 
efetuado), por ser valor adequado e por se tratar de responsabilidade extracontratual. 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.  

III FUNDAMENTAÇÃO  

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Pan não juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores e o contrato devidamente assinado que comprovam que Antônio Carlos da Costa Rocha autorizou os descontos realizados. 

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”   

Assim diante da ausência do contrato valido e do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do Antônio Carlos da Costa Rocha em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. E de ofício determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de um valor que está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo reduzo o pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 

Vejamos o julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA ATRAVÉS DE TED. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000442-37.2017.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA – 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802466-12.2023.8.18.0143 – Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL – 1ª Turma Recursal-Data 10/03/2025) 

 

Sem compensação, pois não ficou demostrado a transferência dos valores a Antônio Carlos da Costa Rocha. 

IV DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso interposto e, no mérito, dou parcialmente provimento reformando a sentença apenas em relação a indenização por danos morais. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Determino também que o juros e correção monetária aplicada a devolução em dobro seja realizado nos termos estabelecidos na decisão. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803071-66.2024.8.18.0031 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803071-66.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARLOS DA COSTA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2026