Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801377-83.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801377-83.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GARCIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GARCIAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na petição inicial, a parte autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, razão pela qual requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a cessação dos descontos, bem como a condenação da parte ré à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Após determinação de emenda à inicial, com exigência de juntada de documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento do feito, e diante da inércia da parte autora, sobreveio sentença (ID n. 29316787) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não foram apresentados documentos essenciais à comprovação do interesse de agir, notadamente comprovante de residência atualizado, extratos bancários e outros documentos pertinentes.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 29316788), sustentando, em síntese, que a exigência de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo configura rigor excessivo e viola o princípio do acesso à justiça, defendendo que a alegação de descontos indevidos já evidencia o interesse de agir. Aduziu que, em se tratando de empréstimo consignado, os descontos são realizados diretamente na fonte pagadora, podendo ser comprovados por outros meios, como contracheques, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários. Argumentou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação. Sustentou, também, excesso de formalismo quanto à exigência de procuração específica e de comprovante de residência em nome próprio, defendendo tratar-se de vícios sanáveis, não aptos a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.

Em contrarrazões (ID n. 29316792), o apelado pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que o indeferimento da inicial decorreu da ausência de documentos indispensáveis, especialmente comprovante de residência atualizado e procuração regular. Sustentou que a parte autora não atendeu à determinação judicial para emenda da inicial, permanecendo inerte, o que justifica a extinção do feito. Defendeu que a documentação exigida é necessária para aferição do interesse de agir e da competência territorial, bem como para a regularidade da representação processual, ressaltando que a procuração apresentada seria genérica e inadequada. Alegou, ainda, a ausência de documentos mínimos para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

No recurso em análise, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos, dentre outros), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Pois bem. 

Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

“Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;  

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;  

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”

Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, entende-se que a sentença não merece reparos.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801377-83.2025.8.18.0045 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801377-83.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE GARCIAS DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

26/03/2026