
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0807239-29.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA MACHADO FERREIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS. REGULARIDADE DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e a realização de descontos em benefício previdenciário, ao passo que a instituição financeira apresentou contrato e comprovante de transferência do numerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova diante das alegações da parte autora; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. Verifica-se a existência de contrato devidamente formalizado e identificado, bem como comprovante de transferência do valor à parte autora, evidenciando a regularidade da contratação.
5. Afirma-se que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo decisão fundamentada e a demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, além da apresentação de indícios mínimos do direito alegado pelo consumidor.
6. Conclui-se que a instituição financeira observou as Súmulas 18 e 26 do TJPI, ao comprovar a transferência do numerário e a regularidade da contratação.
7. Afasta-se a responsabilidade civil, pois inexistem conduta ilícita, dano e nexo causal, diante da legitimidade da contratação e dos descontos realizados.
8. Rejeita-se o pedido de repetição de indébito, uma vez que não há cobrança indevida, requisito essencial para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato válido e comprovante de transferência do numerário afasta a alegação de inexistência de relação jurídica em empréstimo consignado.
2. A inversão do ônus da prova no CDC não se opera automaticamente e exige a demonstração de indícios mínimos do direito alegado.
3. A cobrança decorrente de contrato válido não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11, 98, caput e §3º, 932, IV, “a”, e 1.003, §5º; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801733-81.2022.8.18.0078, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA MACHADO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como recorrido, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
Consta da petição inicial (ID 27152589) que a parte autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, sustentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em contestação, o banco requerido apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência (TED), defendendo a regularidade da contratação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a comprovação do repasse dos valores a parte autora.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 27152611), sustentando ausência de prova da contratação e invocando a Súmula 18 do TJPI, bem como o art. 6º, VIII, do CDC.
Contrarrazões apresentadas (ID 27152965), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve contratação válida e efetiva transferência do numerário.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, tendo sido interposto dentro do prazo legal.
Dispensado o preparo, haja vista ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme consta nos autos, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento (art. 1.009 do CPC), legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.
Conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares suscitadas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal."
III.1 – Da regularidade da contratação.
No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se à alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado em nome da parte autora, bem como à pretensão de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e condenação por danos morais.
Assim, evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 297 do STJ que preleciona: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, observa-se no ID 27152599 o contrato objurgado com devida qualificação da parte autora, e Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 27152600 e seguintes) no valor de R$ 2.204,06.
Consequentemente, é sabido que o art. 6º, VIII, do CDC, revela que a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática, dependendo de decisão fundamentada do magistrado, à vista da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência do consumidor. Logo, trata-se de técnica de julgamento que não afasta, por completo, o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que na espécie não se configurou.
Ademais, está evidente que o banco recorrido cumpriu as Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801733-81.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Desse modo, a prova documental produzida pelo banco recorrido evidencia a formalização do contrato, a identificação da contratante e a efetiva disponibilização do numerário, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Diante desse contexto, não há falar em aplicação automática da inversão do ônus da prova para suprir a ausência de impugnação concreta aos documentos apresentados, tampouco para desconstituir prova idônea regularmente juntada.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação. A cobrança decorrente de contrato válido não configura violação a direito da personalidade, não se evidenciando qualquer abalo que extrapole o mero inconformismo com obrigação livremente assumida.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A incidência da norma pressupõe cobrança indevida. No caso concreto, tendo sido reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, não há quantia indevida a ser restituída, o que afasta, por consequência lógica, tanto a devolução simples quanto a devolução em dobro.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, resta demonstrado que a parte autora realizou a contratação ora impugnada e recebeu os valores correspondentes, inexistindo nulidade contratual, dano moral ou repetição de indébito a justificar a reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza convocada
0807239-29.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA MACHADO FERREIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação15/04/2026