
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000014-48.1999.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ALBANO, AUGUSTO CESAR CAVALCANTE DE SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovido em face de FRANCISCO DE ASSIS ALBANO e outro.
Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, por não promover, o autor, os atos que lhe eram cabíveis para o andamento do feito.
Em suas razões recursais, a apelante alega inexistência de intimação pessoal para cumprir o ato. Pugna pela nulidade do julgado.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Inclua-se em pauta.
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a possibilidade de reconhecimento do abandono da causa, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, depender de requerimento da parte contrária, matéria com entendimentos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em Súmula:
Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando os precedentes firmados na Súmula 240 do STJ.
DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial onde foi reconhecido o abandono da causa e extinto o feito, sem resolução do mérito.
O Juízo de primeiro grau, entendeu haver ter sido válida a intimação da parte exequente para promover as diligências que lhe seriam cabíveis e que não foi atendida a intimação feita pelo juízo.
A extinção do feito ocorreu nos termos do art. 485, III do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não ter promovido os atos e diligências a ela incumbidas, tendo sido reconhecido o abandono do feito.
Todavia, conforme se depreende do parágrafo primeiro do teor da Súmula 240 do STJ, é necessário que haja requerimento da parte requerida para que seja reconhecido o abandono da causa.
Neste sentido é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC⁄2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC⁄2015 E SÚMULA 240⁄STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240⁄STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240⁄STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso Especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.958 - CE
Não obstante o teor da referida súmula, destaca-se que o CPC também estabelece, no art. 485, § 1º, que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da sentença e determinada a devolução dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço e dou PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado regular andamento ao feito.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa.
Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator.
0000014-48.1999.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DE ASSIS ALBANO
Publicação25/03/2026